Estágio em órgão público não gera vínculo de emprego
O desempenho da atividade de aprendizagem profissional, conhecida como
estágio curricular, não produz vínculo empregatício, sobretudo quando o
estudante atua como estagiário em órgão da administração pública. Esse
foi o posicionamento adotado pela Quinta Turma do Tribunal Superior do
Trabalho ao conceder parcialmente um recurso de revista ao Banco do
Brasil (BB). O pronunciamento do TST altera decisão do Tribunal
Regional do Trabalho do Rio Grande do Sul (TRT-RS), que havia
reconhecido relação de emprego entre o BB e duas estagiárias.
"O Banco do Brasil, sendo uma sociedade de economia mista,
sujeita-se aos ditames do art. 37 da Constituição Federal que, em seu
inciso II, condiciona a investidura em emprego público à aprovação
prévia em concurso, dispondo, ainda, em seu § 2º, ser nulo o ato
praticado em inobservância a esse requisito", explicou a juíza
convocada Rosita Nassar ao afastar o reconhecimento do vínculo de
emprego.
"De outra parte, a Lei nº 6.494/77, em seus artigos 4º e 7º, deixa
claro que o estágio curricular não gera, por si só, vínculo de emprego,
em virtude da sua finalidade específica, qual seja, a de propiciar ao
estudante, mediante atividade de aprendizagem social, profissional e
cultural, a sua participação em situações reais de vida e trabalho de
seu meio, objetivos que as escolas não conseguem alcançar", acrescentou
a relatora do recurso no TST.
Em sua interpretação dada ao caso, o TRT-RS deu ênfase às provas
testemunhais produzidas no processo. Os depoimentos revelaram que as
estagiárias exerciam serviços de digitação, compensação e atendimento
ao público, funções também exercidas por funcionários concursados e sem
ligação com o curso de administração que ambas freqüentavam. Foi
demonstrada, ainda, a ausência de avaliação pela universidade e do
Centro de Integração Empresa/Escola – CIEE (responsável pela
contratação dos estágios).
"Amplamente demonstrada, pois, a existência de vínculo de natureza
empregatícia, uma vez presente os requisitos do artigo 3º da CLT,
concomitantemente à ausência dos pressupostos de enquadramento das
reclamantes (estagiárias) nos ditames da Lei 6494/77", afirmou a
decisão do TRT-RS ao reconhecer o vínculo de emprego entre as
estudantes e o BB diante do desvirtuamento do estágio.
Em seguida, o Tribunal Regional declarou a nulidade do vínculo,
diante da inexistência de concurso público para o preenchimento de
cargo em sociedade de economia mista. Apesar disso, reconheceu o
direito das estagiárias à percepção dos créditos trabalhistas
decorrentes de uma relação de emprego. "O contrato nulo produz efeitos
até a data em que for decretada a nulidade", sustentou o TRT-RS.
Essa decisão, contudo, foi alterada pelo TST, onde se entende que
"a contratação irregular de trabalhador, através de empresa interposta,
não gera vínculo de emprego com os órgãos da administração pública
direta, indireta ou fundacional". Ao mesmo tempo, o BB foi isento do
pagamento de créditos trabalhistas. "Inexistindo pedido de salário
retido, não é devida qualquer verba trabalhista, pois decorreria da
validade do contrato", explicou Rosita Nassar.