Ação que envolve o extinto Inamps prescreve em cinco anos
As ações movidas pela União para ressarcimento de dano causado ao
patrimônio do extinto Instituto Nacional de Assistência Médica da
Previdência Social (Inamps), incorporado pela União, prescrevem em
cinco anos. A conclusão unânime é da Segunda Turma do Superior Tribunal
de Justiça, que não conheceu do recurso da União contra Fuede
Marani, que colidiu seu veículo com um automóvel do Inamps.
Segundo o ministro Franciulli Netto, relator do processo, "nas ações em
que a União requer o ressarcimento de dano causado ao patrimônio do
extinto Inamps aplica-se o prazo prescricional de cinco anos previsto
no artigo 178, parágrafo dez, inciso IX, do Código Civil de 1916, e não
a regra geral do artigo 177, já que existe previsão expressa a
respeito". Com esse entendimento, o ministro manteve a decisão do
Tribunal Regional Federal da 3ª Região pela prescrição do direito da
União de entrar com a ação judicial.
No dia 12 de agosto de 1982, um caminhão Mercedez Bens pertencente
a Fuede Marani colidiu com uma ambulância do Inamps, na Rodovia
Brigadeiro Faria Lima, no sentido São Paulo – Barretos. Com o objetivo
de ter ressarcido seu prejuízo, a União entrou com uma ação no dia 9 de
agosto de 1988, quase seis anos após o acidente.
Ao analisar o processo, o Juízo de primeiro grau entendeu estar
prescrito o direito da União de entrar com ação para cobrar o prejuízo.
O Juízo aplicou a regra prevista no artigo 178, parágrafo dez, do
Código Civil de 1916, que determina o prazo de cinco anos para se
iniciar "a ação por ofensa ou dano causados ao direito de propriedade,
contado o prazo da data em que se deu a ofensa ou dano".
A sentença foi confirmada pelo Tribunal Regional Federal (TRF) da
3ª Região. Segundo o TRF, "a relação entre a Administração e o
particular, por culpa indenizatória deste último em favor daquela
primeira (o caso em questão), se desenvolve no âmbito privado, não
sendo de se aplicar as disposições legais referentes a relações
desenvolvidas entre a autarquia e seus segurados". Por esse motivo, o
TRF também concluiu pela aplicação do artigo 178 do Código Civil.
Diante do julgamento, a União recorreu ao STJ afirmando que a
decisão do TRF teria contrariado os artigos 177 e 179 do Código Civil
de 1916. Para a União, no caso, a prescrição seria vintenária, como
previsto com relação à Fazenda Pública em se tratando de ação pessoal
de responsabilidade civil.
No recurso, a União também apontou como contrariado o artigo 144
da Lei 3.807/60, segundo o qual "o direito de receber ou cobrar
importâncias que lhes sejam devidas prescreverá, para as instituições
da previdência social, em 30 anos". O recurso especial não foi
conhecido ficando mantida a decisão do TRF.