Turmas do TST divergem sobre dilatação de intervalo intrajornada
A Subseção de Dissídios Individuais – 1 (SDI–1) do Tribunal Superior do
Trabalho deverá firmar, futuramente, um entendimento sobre a validade
ou não de cláusula do contrato de emprego que estabelece a
possibilidade de ampliação do intervalo dentro da jornada de trabalho.
A definição poderá ser provocada pela provável interposição de embargos
à SDI-1 diante de decisões díspares sobre o tema já verificadas entre
pelo menos duas das cinco Turmas do TST, envolvendo o mesmo órgão
empregador.
Em 20 de agosto passado, a Quinta Turma do TST examinou um recurso
de revista formulado pela Gethal Amazonas S/A – Indústria de Madeira
Compensada. A empresa questionava a decisão tomada pelo Tribunal
Regional do Trabalho do Amazonas (TRT-AM), que a condenou ao pagamento
de horas extras a um ex-empregado submetido a um intervalo intrajornada
de quatro horas.
De acordo com o TRT-AM, o débito da empresa teve origem na
inobservância do art. 71 da CLT. O dispositivo prevê que "em qualquer
trabalho contínuo, cuja duração exceda a seis horas, é obrigatória a
concessão de um intervalo para repouso ou alimentação, o qual será, no
mínimo, de uma hora e, salvo acordo escrito ou contrato coletivo em
contrário, não poderá exceder a duas horas". Como não foi demonstrada a
existência de acordo escrito ou contrato coletivo, o TRT amazonense
decidiu pelo pagamento de horas extras e de seus reflexos.
O relator do caso no TST, juiz convocado André Luís de Oliveira,
concordou com o TRT-AM e votou pelo afastamento (não conhecimento) do
recurso. Ele também afirmou a consonância da decisão regional com o
enunciado 118 do TST, onde se afirma que "os intervalos concedidos pelo
empregador, na jornada de trabalho, não previstos em lei, representam
tempo à disposição da empresa, remunerados como serviço extraordinário,
se acrescidos ao final da jornada".
Uma semana após esse pronunciamento, a Segunda Turma do TST
examinou e concedeu um recurso de revista à Gethal, desobrigando-a do
pagamento de horas extras a outro ex-funcionário, igualmente submetido
a um intervalo maior. "O art. 71 da CLT, ao tratar do intervalo para
descanso, admitiu a possibilidade de sua ampliação, condicionado a
acordo escrito ou contrato coletivo, atualmente denominado, convenção
ou acordo coletivo", observou o ministro Renato de Lacerda Paiva. "Com
efeito, é possível a pactuação individual e escrita de intervalo
superior ao previamente definido em lei, salvo se demonstrada fraude",
acrescentou o relator do recurso de revista na Segunda Turma.
O ministro registrou, ainda, a inexistência de conseqüências
negativas para o trabalhador. "Note-se que, na hipótese dos autos,
sequer há presunção de prejuízo para o reclamante, na medida em que a
atividade era exercida na cidade de Itacoatiara, no Estado do Amazonas,
no horário das 10h às 14h e das 18h à 22h, sendo certo que no intervalo
o reclamante regressava à sua casa, como reconheceu nos autos",
concluiu Renato de Lacerda Paiva ao reformar a decisão do TRT-AM, que
ainda poderá ser objeto de análise em outro órgão do TST: a SDI–1.