Turmas do TST divergem sobre dilatação de intervalo intrajornada

Turmas do TST divergem sobre dilatação de intervalo intrajornada

A Subseção de Dissídios Individuais – 1 (SDI–1) do Tribunal Superior do Trabalho deverá firmar, futuramente, um entendimento sobre a validade ou não de cláusula do contrato de emprego que estabelece a possibilidade de ampliação do intervalo dentro da jornada de trabalho. A definição poderá ser provocada pela provável interposição de embargos à SDI-1 diante de decisões díspares sobre o tema já verificadas entre pelo menos duas das cinco Turmas do TST, envolvendo o mesmo órgão empregador.

Em 20 de agosto passado, a Quinta Turma do TST examinou um recurso de revista formulado pela Gethal Amazonas S/A – Indústria de Madeira Compensada. A empresa questionava a decisão tomada pelo Tribunal Regional do Trabalho do Amazonas (TRT-AM), que a condenou ao pagamento de horas extras a um ex-empregado submetido a um intervalo intrajornada de quatro horas.

De acordo com o TRT-AM, o débito da empresa teve origem na inobservância do art. 71 da CLT. O dispositivo prevê que "em qualquer trabalho contínuo, cuja duração exceda a seis horas, é obrigatória a concessão de um intervalo para repouso ou alimentação, o qual será, no mínimo, de uma hora e, salvo acordo escrito ou contrato coletivo em contrário, não poderá exceder a duas horas". Como não foi demonstrada a existência de acordo escrito ou contrato coletivo, o TRT amazonense decidiu pelo pagamento de horas extras e de seus reflexos.

O relator do caso no TST, juiz convocado André Luís de Oliveira, concordou com o TRT-AM e votou pelo afastamento (não conhecimento) do recurso. Ele também afirmou a consonância da decisão regional com o enunciado 118 do TST, onde se afirma que "os intervalos concedidos pelo empregador, na jornada de trabalho, não previstos em lei, representam tempo à disposição da empresa, remunerados como serviço extraordinário, se acrescidos ao final da jornada".

Uma semana após esse pronunciamento, a Segunda Turma do TST examinou e concedeu um recurso de revista à Gethal, desobrigando-a do pagamento de horas extras a outro ex-funcionário, igualmente submetido a um intervalo maior. "O art. 71 da CLT, ao tratar do intervalo para descanso, admitiu a possibilidade de sua ampliação, condicionado a acordo escrito ou contrato coletivo, atualmente denominado, convenção ou acordo coletivo", observou o ministro Renato de Lacerda Paiva. "Com efeito, é possível a pactuação individual e escrita de intervalo superior ao previamente definido em lei, salvo se demonstrada fraude", acrescentou o relator do recurso de revista na Segunda Turma.

O ministro registrou, ainda, a inexistência de conseqüências negativas para o trabalhador. "Note-se que, na hipótese dos autos, sequer há presunção de prejuízo para o reclamante, na medida em que a atividade era exercida na cidade de Itacoatiara, no Estado do Amazonas, no horário das 10h às 14h e das 18h à 22h, sendo certo que no intervalo o reclamante regressava à sua casa, como reconheceu nos autos", concluiu Renato de Lacerda Paiva ao reformar a decisão do TRT-AM, que ainda poderá ser objeto de análise em outro órgão do TST: a SDI–1.

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (TST - Tribunal Superior do Trabalho) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
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