Mantida no STJ decisão que rejeitou suspensão de concorrência da Prodesp

Mantida no STJ decisão que rejeitou suspensão de concorrência da Prodesp

A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) julgou improcedente a medida cautelar proposta pela Embratel contra decisão da justiça paulista, a qual rejeitou pedido de suspensão da concorrência promovida pela Companhia de Processamento de Dados do Estado de São Paulo (Prodesp). A Embratel alega ilegalidade na classificação final dos licitantes e prática anticoncorrencial por parte das operadoras locais, integrantes do consórcio vencedor - Telefonica, Equant Holdin Brasil e Telesp.

A concorrência pública contou com a participação do consórcio e da Embratel. O objetivo era a prestação de serviço denominado frame relay para viabilizar a implantação de uma rede de transmissão de dados para interligar vários órgãos do governo estadual paulista. O frame relay é uma tecnologia de comunicação de dados de alta velocidade usada em redes ao redor do mundo para interligar aplicações do tipo LAN, SNA, Internet e voz.

Segundo a Embratel, a proposta apresentada pelo consórcio configura-se em prática anticoncorrencial por parte das operadoras locais "por deixar evidente a discriminação de preço de um insumo (acesso local via terrestre por EILD) empregado para a execução do serviço licitado (frame relay), que é necessariamente fornecido pela operadora local, no Estado de São Paulo, e consumido pela Embratel (operadora nacional)".

A Embratel alega que a tutela antecipada chegou a ser concedida pelo TJ-SP, por meio de agravo de instrumento proposto em razão da decisão que negou o pedido. No entanto, a decisão foi modificada pelo colegiado. A partir desse acórdão, foi ajuizada medida cautelar junto ao STJ, sob a relatoria do ministro Garcia Vieira. O relator concedeu a liminar e, dessa forma, as empresas teriam iniciado a execução em descumprimento à ordem liminar do STJ.

A Prodesp, por outro lado, alega ter ficado comprovado judicialmente a inexistência de dúvida quanto ao resultado final da licitação, que consagrou como vencedor o consórcio. De acordo com a Prodesp, desde então, a Embratel, inconformada com as diversas decisões desfavoráveis, "vem repetidamente interpondo medidas descabidas, abarrotando o Judiciário com vistas a obter alteração no resultado final da demanda. Tenta, insistentemente, obter a pretensa tutela antecipada, agora por meio do que denominou 'tutela antecipada recursal', sem qualquer fundamentação legal".

A Fazenda de São Paulo,a Telefônica, Telesp e a Equant Holding também contestaram. Para a Fazenda estadual, a concessão da cautelar pedida pela Embratel provocaria prejuízos irreversíveis ao Estado. As empresas, por sua vez, reforçaram os argumentos da Prodesp, destacando a "forma maliciosa com que a requerente postula".

Ao julgar improcedente a medida cautelar proposta pela Embratel, o relator no STJ, ministro Francisco Falcão, esclareceu que a análise da questão referente aos pressupostos de concessão de tutela antecipada, em regra geral, importa em reexame de provas, "o que infirma a admissibilidade do processo principal".

Por outro lado, a indicação da decisão proferia pelo ministro Garcia Vieira não anula a existência de contrato em andamento por parte dos integrantes do consórcio. "Aliás, o processo em questão acabou por ser julgado prejudicado, uma vez que o tribunal estadual teria saneado a eiva indicada, o que mantém a validade da decisão impugnada".

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (STJ - Superior Tribunal de Justiça) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
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