Mantida no STJ decisão que rejeitou suspensão de concorrência da Prodesp
A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) julgou
improcedente a medida cautelar proposta pela Embratel contra decisão da
justiça paulista, a qual rejeitou pedido de suspensão da concorrência
promovida pela Companhia de Processamento de Dados do Estado de São
Paulo (Prodesp). A Embratel alega ilegalidade na classificação final
dos licitantes e prática anticoncorrencial por parte das operadoras
locais, integrantes do consórcio vencedor - Telefonica, Equant Holdin
Brasil e Telesp.
A concorrência pública contou com a participação do consórcio e da
Embratel. O objetivo era a prestação de serviço denominado frame relay
para viabilizar a implantação de uma rede de transmissão de dados para
interligar vários órgãos do governo estadual paulista. O frame relay é
uma tecnologia de comunicação de dados de alta velocidade usada em
redes ao redor do mundo para interligar aplicações do tipo LAN, SNA,
Internet e voz.
Segundo a Embratel, a proposta apresentada pelo consórcio configura-se
em prática anticoncorrencial por parte das operadoras locais "por
deixar evidente a discriminação de preço de um insumo (acesso local via
terrestre por EILD) empregado para a execução do serviço licitado
(frame relay), que é necessariamente fornecido pela operadora local, no
Estado de São Paulo, e consumido pela Embratel (operadora nacional)".
A Embratel alega que a tutela antecipada chegou a ser concedida
pelo TJ-SP, por meio de agravo de instrumento proposto em razão da
decisão que negou o pedido. No entanto, a decisão foi modificada pelo
colegiado. A partir desse acórdão, foi ajuizada medida cautelar junto
ao STJ, sob a relatoria do ministro Garcia Vieira. O relator concedeu a
liminar e, dessa forma, as empresas teriam iniciado a execução em
descumprimento à ordem liminar do STJ.
A Prodesp, por outro lado, alega ter ficado comprovado
judicialmente a inexistência de dúvida quanto ao resultado final da
licitação, que consagrou como vencedor o consórcio. De acordo com a
Prodesp, desde então, a Embratel, inconformada com as diversas decisões
desfavoráveis, "vem repetidamente interpondo medidas descabidas,
abarrotando o Judiciário com vistas a obter alteração no resultado
final da demanda. Tenta, insistentemente, obter a pretensa tutela
antecipada, agora por meio do que denominou 'tutela antecipada
recursal', sem qualquer fundamentação legal".
A Fazenda de São Paulo,a Telefônica, Telesp e a Equant Holding
também contestaram. Para a Fazenda estadual, a concessão da cautelar
pedida pela Embratel provocaria prejuízos irreversíveis ao Estado. As
empresas, por sua vez, reforçaram os argumentos da Prodesp, destacando
a "forma maliciosa com que a requerente postula".
Ao julgar improcedente a medida cautelar proposta pela Embratel, o
relator no STJ, ministro Francisco Falcão, esclareceu que a análise da
questão referente aos pressupostos de concessão de tutela antecipada,
em regra geral, importa em reexame de provas, "o que infirma a
admissibilidade do processo principal".
Por outro lado, a indicação da decisão proferia pelo ministro
Garcia Vieira não anula a existência de contrato em andamento por parte
dos integrantes do consórcio. "Aliás, o processo em questão acabou por
ser julgado prejudicado, uma vez que o tribunal estadual teria saneado
a eiva indicada, o que mantém a validade da decisão impugnada".