TST anula equiparação salarial imposta à Caixa Econômica

TST anula equiparação salarial imposta à Caixa Econômica

A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho acolheu recurso da Caixa Econômica Federal e anulou a decisão de segunda instância que havia obrigado a CEF a pagar diferenças salariais decorrentes da equiparação de um digitador terceirizado a seus funcionários. Após reconhecer a condição de bancário do empregado, o Tribunal Regional do Trabalho de Minas Gerais (3ª Região) condenou a CEF a pagar equiparação salarial ao empregado da empresa Fiança Imóveis Ltda., que presta serviços para a CEF em Minas Gerais.

Ao determinar a equiparação salarial, o TRT/MG apontou que, desde sua admissão pela Fiança, o empregado sempre prestou serviços à CEF, na qualidade de digitador, exercendo desta forma atividade-fim do banco. "É que não se concebe, nos dias de hoje, uma instituição bancária sem digitador, elemento indispensável ao seu bom e regular funcionamento", trouxe o acórdão regional, agora reformado pelo TST. Para o TRT/MG, ao utilizar mão-de-obra de empresa interposta para realizar ofício essencial à sua dinâmica, a Caixa Econômica Federal desafiou a CLT e cometeu fraude à contratação.

No recurso ao TST, a defesa da CEF argumentou que a instituição não poderia ter sido obrigada a proceder a equiparação salarial visto que seu quadro de pessoal não prevê a carreira de digitador. A relatora do recurso da CEF, ministra Maria Cristina Peduzzi, foi além. Segundo ela, o TRT/MG não poderia ter determinado a equiparação salarial porque não foram preenchidos todos os requisitos para sua caracterização, conforme prevê o artigo 461 da CLT.

"A equiparação salarial é deferida quando preenchidas conjuntamente as hipóteses: idêntica função, trabalho de igual valor, prestação ao mesmo empregador e na mesma localidade. Nesse caso, não houve prestação de serviço ao mesmo empregador, já que a CEF não é a legítima empregadora, mas tão-só a tomadora dos serviços", afirmou a ministra relatora.

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (TST - Tribunal Superior do Trabalho) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
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