Associação pode propor ação coletiva em defesa de consorciados sem vínculo
Os ministros da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ)
afastaram a extinção do processo e determinaram o prosseguimento da
ação de reparação de danos ao consumidor movida pela Cidadania –
Associação de Defesa dos Direitos do Cidadão contra a Administradora
Gaúcha de Consórcios. A associação postula a restituição de parcelas
pagas por consorciados desistentes, mas a justiça do Rio Grande do Sul
havia considerado a entidade ilegítima para propor ação em nome de
consumidores sem vínculo.
A primeira instância da justiça gaúcha julgou a associação
carecedora de ação por ilegitimidade da parte ativa. Ao julgar apelação
da entidade, o Tribunal de Alçada do Rio Grande do Sul considerou
ilegítima a condição da Cidadania na substituição dos consorciados sem
vínculo com a entidade e negou seguimento ao recurso.
A entidade recorreu ao STJ. Alegou que o tribunal gaúcho decidiu
fora dos limites do pedido, uma vez que não se trata de uma ação civil
pública, mas de uma ação coletiva em defesa de direitos individuais
homogêneos. A Cidadania sustentou, ainda, sua legitimidade para figurar
no pólo ativo da ação porque possui legitimação para a defesa coletiva
de interesses, não só de associados, mas da classe inteira.
O relator no STJ, ministro Aldir Passarinho Junior, afastou a
alegação de julgamento fora dos limites do pedido, uma vez que a
primeira instância e o tribunal decidiram dentro do pedido formulado.
No entanto, acolheu o argumento de legitimidade da associação para
figurar no pólo ativo da ação.
De acordo com o relator, associação, com finalidade de defesa do
consumidor, pode propor ação coletiva dos participantes, desistentes ou
excluídos de consórcio, sejam eles seus associados ou não. "Claro está
que o disposto no artigo 82 do Código de Defesa do Consumidor não
restringe a legitimidade da associação apenas quando se cuidar dos
interesses de seus associados".
O ministro Aldir Passarinho citou outro caso semelhante julgado na
Terceira Turma do STJ. Segundo aquela decisão, as associações incluídas
no artigo 82 do CDC têm legitimidade para pleitear em juízo a favor de
quantos se encontram na situação alcançada por seus fins
institucionais, ainda que não sejam associados. Conforme esclareceu o
relator, o mesmo entendimento passou a ser adotado pelas duas turmas
que compõem a Segunda Seção do STJ.
Dessa forma, o relator acolheu o recurso a associação e determinou o
prosseguimento da ação na justiça estadual, no que foi acompanhado
pelos demais integrantes da Quarta Turma.