Associação pode propor ação coletiva em defesa de consorciados sem vínculo

Associação pode propor ação coletiva em defesa de consorciados sem vínculo

Os ministros da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) afastaram a extinção do processo e determinaram o prosseguimento da ação de reparação de danos ao consumidor movida pela Cidadania – Associação de Defesa dos Direitos do Cidadão contra a Administradora Gaúcha de Consórcios. A associação postula a restituição de parcelas pagas por consorciados desistentes, mas a justiça do Rio Grande do Sul havia considerado a entidade ilegítima para propor ação em nome de consumidores sem vínculo.

A primeira instância da justiça gaúcha julgou a associação carecedora de ação por ilegitimidade da parte ativa. Ao julgar apelação da entidade, o Tribunal de Alçada do Rio Grande do Sul considerou ilegítima a condição da Cidadania na substituição dos consorciados sem vínculo com a entidade e negou seguimento ao recurso.

A entidade recorreu ao STJ. Alegou que o tribunal gaúcho decidiu fora dos limites do pedido, uma vez que não se trata de uma ação civil pública, mas de uma ação coletiva em defesa de direitos individuais homogêneos. A Cidadania sustentou, ainda, sua legitimidade para figurar no pólo ativo da ação porque possui legitimação para a defesa coletiva de interesses, não só de associados, mas da classe inteira.

O relator no STJ, ministro Aldir Passarinho Junior, afastou a alegação de julgamento fora dos limites do pedido, uma vez que a primeira instância e o tribunal decidiram dentro do pedido formulado. No entanto, acolheu o argumento de legitimidade da associação para figurar no pólo ativo da ação.

De acordo com o relator, associação, com finalidade de defesa do consumidor, pode propor ação coletiva dos participantes, desistentes ou excluídos de consórcio, sejam eles seus associados ou não. "Claro está que o disposto no artigo 82 do Código de Defesa do Consumidor não restringe a legitimidade da associação apenas quando se cuidar dos interesses de seus associados".

O ministro Aldir Passarinho citou outro caso semelhante julgado na Terceira Turma do STJ. Segundo aquela decisão, as associações incluídas no artigo 82 do CDC têm legitimidade para pleitear em juízo a favor de quantos se encontram na situação alcançada por seus fins institucionais, ainda que não sejam associados. Conforme esclareceu o relator, o mesmo entendimento passou a ser adotado pelas duas turmas que compõem a Segunda Seção do STJ.

Dessa forma, o relator acolheu o recurso a associação e determinou o prosseguimento da ação na justiça estadual, no que foi acompanhado pelos demais integrantes da Quarta Turma.

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (STJ - Superior Tribunal de Justiça) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
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