Cooperativa Agrovale terá de indenizar a Danone, por causa de uso da marca Danaly

Cooperativa Agrovale terá de indenizar a Danone, por causa de uso da marca Danaly

O uso indevido de marca alheia sempre se presume prejudicial a quem detém a titularidade conferida por lei. A conclusão é da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que deu provimento ao recurso da empresa francesa Compagnie Gervais Danone, proprietária da marca do iogurte Danone. A decisão obriga a Agrovale Cooperativa Mista dos Produtores Rurais do Vale do Paranaíba, de Goiás, a indenizar a Danone por danos morais e materiais causados pelo uso irregular da marca Danaly, além de se abster da utilização da marca em seus produtos.

Após o lançamento no mercado da marca Danaly, a Danone entrou na Justiça, alegando que o uso da marca Danaly conduz o consumidor a imaginar que está comprando um produto da Danone, proprietária das marcas de iogurte Dany e Danly's. Segundo argumentou, a semelhança entre os três nomes provoca confusão mental, suscitando no comprador a imediata associação de idéias com a marca Danone, o que lhe causa prejuízos.

Além do pedido de indenização por danos morais e materiais, a Danone requereu a imediata abstenção do uso da marca Danaly pela Cooperativa. Pretendia também a modificação do colorido da embalagem, para que não se aproximasse da apresentados dos seus produtos. Em primeira instância, a ação foi julgada improcedente.

O Tribunal de Justiça de Goiás manteve a sentença, ao negar provimento à Apelação da Danone. "Não havendo semelhanças fonéticas nas marcas confrontadas e nem nos logotipos das respectivas embalagens dos produtos fabricados pelas empresas litigantes, não há motivo para impedir a coexistência de ambas, pois não há a possibilidade de gerar a confusão de marcas entre o público consumidor", considerou o tribunal goiano. Inconformada, a empresa recorreu ao STJ, alegando violação ao artigo 8º da Convenção de Paris e ao artigo 129 da Lei 9.279/96.

O recurso foi parcialmente provido. "A violação marcária se dá quando a imitação reflete na formação cognitiva do consumidor que é induzido, por erronia, a perceber identidade nos dois produtos de fabricações diferentes", afirmou o relator do recurso no STJ, ministro Cesar Asfor Rocha. No caso, observou, Danone é uma marca vistosa, notoriamente conhecida, objeto de previsão e especial tutela pela Lei nº 9.279/96, de Propriedade Industrial (art. 126 e §§). Diz a lei: "a marca notoriamente conhecida em seu ramos de atividade nos termos do art. 6º bis (I), da Convenção da União de Paris para Proteção da Propriedade Industrial, goza de proteção especial, independentemente de estar previamente depositada ou registrada no Brasil.

"A concessão de tal justa proteção decorre das atividades permanentes e do conceito público de quem a obtém, decorrente, pelo menos, em tese, de exitoso e laborioso desempenho ao longo do tempo", afirmou. "Como visto, é evidente a semelhança das marcas tendo a recorrida imitado a marca da recorrente , por isso mesmo não sendo lícito usá-la", acrescentou Cesar Rocha.

Com a decisão, a Cooperativa, além de pagar indenização por danos morais e materiais pelos prejuízos causados durante o tempo em que utilizou a marca, terá de se abster do uso. Em caso de descumprimento, pagará uma multa diária de R$ 5 mil por dia de atraso. O tempo começa a correr a partir de 60 dias do trânsito em julgado (quando não cabe mais recurso) da decisão. O valor da indenização será apurado em execução por arbitramento. A Agrovale pagará, ainda, custas e honorários de 10% sobre a causa, corrigidos desde quando proposta a ação até o dia de seu efetivo pagamento.

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (STJ - Superior Tribunal de Justiça) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
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