Cooperativa Agrovale terá de indenizar a Danone, por causa de uso da marca Danaly
O uso indevido de marca alheia sempre se presume prejudicial a quem
detém a titularidade conferida por lei. A conclusão é da Quarta Turma
do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que deu provimento ao recurso da
empresa francesa Compagnie Gervais Danone, proprietária da marca do
iogurte Danone. A decisão obriga a Agrovale Cooperativa Mista dos
Produtores Rurais do Vale do Paranaíba, de Goiás, a indenizar a Danone
por danos morais e materiais causados pelo uso irregular da marca
Danaly, além de se abster da utilização da marca em seus produtos.
Após o lançamento no mercado da marca Danaly, a Danone entrou na
Justiça, alegando que o uso da marca Danaly conduz o consumidor a
imaginar que está comprando um produto da Danone, proprietária das
marcas de iogurte Dany e Danly's. Segundo argumentou, a semelhança
entre os três nomes provoca confusão mental, suscitando no comprador a
imediata associação de idéias com a marca Danone, o que lhe causa
prejuízos.
Além do pedido de indenização por danos morais e materiais, a Danone
requereu a imediata abstenção do uso da marca Danaly pela Cooperativa.
Pretendia também a modificação do colorido da embalagem, para que não
se aproximasse da apresentados dos seus produtos. Em primeira
instância, a ação foi julgada improcedente.
O Tribunal de Justiça de Goiás manteve a sentença, ao negar provimento
à Apelação da Danone. "Não havendo semelhanças fonéticas nas marcas
confrontadas e nem nos logotipos das respectivas embalagens dos
produtos fabricados pelas empresas litigantes, não há motivo para
impedir a coexistência de ambas, pois não há a possibilidade de gerar a
confusão de marcas entre o público consumidor", considerou o tribunal
goiano. Inconformada, a empresa recorreu ao STJ, alegando violação ao
artigo 8º da Convenção de Paris e ao artigo 129 da Lei 9.279/96.
O recurso foi parcialmente provido. "A violação marcária se dá quando a
imitação reflete na formação cognitiva do consumidor que é induzido,
por erronia, a perceber identidade nos dois produtos de fabricações
diferentes", afirmou o relator do recurso no STJ, ministro Cesar Asfor
Rocha. No caso, observou, Danone é uma marca vistosa, notoriamente
conhecida, objeto de previsão e especial tutela pela Lei nº 9.279/96,
de Propriedade Industrial (art. 126 e §§). Diz a lei: "a marca
notoriamente conhecida em seu ramos de atividade nos termos do art. 6º
bis (I), da Convenção da União de Paris para Proteção da Propriedade
Industrial, goza de proteção especial, independentemente de estar
previamente depositada ou registrada no Brasil.
"A concessão de tal justa proteção decorre das atividades permanentes e
do conceito público de quem a obtém, decorrente, pelo menos, em tese,
de exitoso e laborioso desempenho ao longo do tempo", afirmou. "Como
visto, é evidente a semelhança das marcas tendo a recorrida imitado a
marca da recorrente , por isso mesmo não sendo lícito usá-la",
acrescentou Cesar Rocha.
Com a decisão, a Cooperativa, além de pagar indenização por danos
morais e materiais pelos prejuízos causados durante o tempo em que
utilizou a marca, terá de se abster do uso. Em caso de descumprimento,
pagará uma multa diária de R$ 5 mil por dia de atraso. O tempo começa a
correr a partir de 60 dias do trânsito em julgado (quando não cabe mais
recurso) da decisão. O valor da indenização será apurado em execução
por arbitramento. A Agrovale pagará, ainda, custas e honorários de 10%
sobre a causa, corrigidos desde quando proposta a ação até o dia de seu
efetivo pagamento.