STJ considera piano adorno suntuoso passível de penhora
Todo imóvel residencial caracterizado como bem de família, assim como
os móveis e utensílios que o guarnecem, não podem ser penhorados. Mas,
pela Lei 8009/90, que regulamenta a matéria, estão fora desse tipo de
proteção "os veículos de transporte, as obras de arte e os adornos
suntuosos". No caso do recurso especial impetrado por Maria Inês
Battiston Marcon, pleiteando a desconstituição de penhora feita aos
seus bens pelo INSS de Santa Catarina, o piano da casa foi considerado
bem suntuoso pelo Tribunal Regional Federal da 4a. Região, sendo,
portanto objeto de penhora. Na Segunda Turma do Superior Tribunal de
Justiça (STJ), onde o recurso foi julgado em última instância, o
ministro Franciulli Netto manteve a decisão do Tribunal, considerando o
instrumento, penhorável.
A ação contra o INSS teve início depois que o Juízo de primeiro
grau acolheu em parte um pedido de Maria Inês, "para ressalvar, em face
de execução em curso, a meação da embargante, obstando que o INSS
levante metade do depósito relativo aos bens a serem arrematados". Na
decisão de primeira instância ficou expresso que são absolutamente
impenhoráveis "tão-só aqueles bens suficientes à mínima economia
funcional da casa". E excluiu desse critério aparelhos de som, fornos
de microondas, vídeo-cassetes, linhas telefônicas, aparelhos de
freezer, esteiras elétricas, pianos e aparelhos de televisão em número
maior do que um.
Em face à sentença as partes apelaram e o processo foi remetido ao
TRF da 4a. Região, que deu provimento ao apelo de Maria Inês e julgou
prejudicada a apelação do INSS. Em seu acórdão o Tribunal, depois de
lembrar que a Lei 8009/90 garante a impenhorabilidade da residência da
unidade familiar, bem como todos os bens móveis que a guarnecem, com
exceção de artigos de luxo e suntuosidade, destaca: "Ora, dentre todos
os que foram penhorados da residência de Maria Inês, nenhum pode ser
considerado como de luxo, exorbitante ou suntuoso. Em que pese a
esteira, o piano e a linha telefônica não serem bens indispensáveis
para o convívio familiar, estão muito longe de serem objetos suntuosos
ou de luxo, pelo que deve ser desconstituída a penhora realizada sobre
estes e todos os demais bens. Precedentes do STJ".
Com o apelo provido o INSS providenciou para que seu recurso fosse
enviado ao STJ, onde foi julgado pela Segunda Turma. No seu voto o
ministro Franciulli Netto, sorteado como relator da matéria, considerou
como "reputados insusceptíveis de penhora" aparelhos de televisão e de
som, microondas e vídeo-cassete, bem como o computador e a impressora,
que hoje em dia, são largamente adquiridos como veículos de informação,
trabalho, pesquisa e lazer.
E o ministro conclui seu voto destacando: "Quanto ao piano, não há
nos autos qualquer elemento a indicar que o instrumento musical seja
utilizado pelo Recorrente como meio de aprendizagem, como atividade
profissional ou que seja ele bem de valor sentimental, devendo ser
considerado, portanto, adorno suntuoso, incidência do artigo 2o. da Lei
8009/90". E deu provimento, nessa parte, ao apelo feito pelo INSS.