STJ nega seguimento a recurso da Caixa contra condenação por descumprimento de contrato

STJ nega seguimento a recurso da Caixa contra condenação por descumprimento de contrato

A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou seguimento ao recurso proposto pela Caixa Econômica Federal contra decisão da justiça do Paraná. A Caixa foi condenada a pagar à viúva de um mutuário valor referente ao seguro previsto em cláusula da escritura padrão de contrato de mútuo.

Clereci de Oliveira de Carvalho propôs uma ação de indenização por descumprimento de cláusula contratual. O marido dela adquiriu um imóvel financiado pela Caixa e providenciou toda a documentação necessária para a transferência de domínio e a correspondente sub-rogação da dívida hipotecária. No entanto, após pagamento de uma parcela, já em seu nome, Dylor de Carvalho morreu em um acidente de trânsito.

Segundo a defesa da viúva, por força do Sistema Financeiro da Habitação, todos os contratos de financiamento de imóveis devem, obrigatoriamente, estar cobertos por seguros de vida, invalidez e danos materiais. A cláusula oitava do contrato assinado por Dylor estabelece que, ocorrendo morte ou invalidez permanente do mutuário ou danos materiais no imóvel hipotecado, o credor hipotecário receberá da seguradora, como pagamento da indenização, o saldo devedor do contrato, quitando-o. Como a Caixa descumpriu essa cláusula, a viúva exige indenização por prejuízos causados.

A primeira instância da justiça estadual julgou o pedido procedente e condenou a Caixa ao pagamento de Cr$ 95.663.061,00, acrescida de custas, juros e honorários. A Caixa apelou postulando a improcedência da ação, uma vez que não existiria contrato de financiamento entre ela e Dylor de Carvalho. A apelação foi rejeitada no TRF 4ª Região, em votação unânime. Segundo o TRF, "não há litisconsórcio necessário da seguradora para reparação de dano causado por negligência do agente financeiro. É devida a reparação de dano pelo agente financeiro, pois houve a sub-rogação no contrato de mútuo habitacional".

Inconformada, a Caixa recorreu ao STJ. Alegou que, como o TRF admitiu a ocorrência da sub-rogação a partir do recolhimento da prestação, na qual o seguro se achava embutido, a participação da seguradora na ação é obrigatória.

Ao analisar o recurso, o relator no STJ, ministro Barros Monteiro, esclareceu que a petição inicial atribui negligência ao agente financeiro, que deixou de processar o seguro junto à companhia seguradora. A viúva não atribui à seguradora culpabilidade alguma pelos danos suportados. "Claro está que não se pode obrigar o autor da ação a litigar contra pessoa sequer por ele cogitada. Em verdade, não é hipótese de litisconsórcio necessário, nem mesmo por aplicação analógica do artigo 1.463 e parágrafo único no antigo Código Civil, bastando que se observe com atenção a regra do artigo 47 do Código de Processo Civil".

O relator concluiu por negar seguimento ao recurso, acompanhado em seu voto pelos demais integrantes da Turma.

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (STJ - Superior Tribunal de Justiça) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
Lista de leitura
Adicione esta notícia à sua lista de itens para ler depois
Adicionar à lista
Economize tempo e aumente sua produtividade com o DN PRO Seja um assinante DN PRO e tenha acesso ilimitado a todo o conteúdo que agiliza seu processo de elaboração de peças e mantém você sempre atualizado sobre o mundo jurídico. 7.530 modelos e documentos essenciais para o seu dia a dia Atualizados regularmente por especialistas em Direito Ideal para advogados e profissionais da área jurídica Apenas R$ 24,90 por mês Veja exemplos gratuitos