STJ nega seguimento a recurso da Caixa contra condenação por descumprimento de contrato
A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou seguimento
ao recurso proposto pela Caixa Econômica Federal contra decisão da
justiça do Paraná. A Caixa foi condenada a pagar à viúva de um mutuário
valor referente ao seguro previsto em cláusula da escritura padrão de
contrato de mútuo.
Clereci de Oliveira de Carvalho propôs uma ação de indenização por
descumprimento de cláusula contratual. O marido dela adquiriu um imóvel
financiado pela Caixa e providenciou toda a documentação necessária
para a transferência de domínio e a correspondente sub-rogação da
dívida hipotecária. No entanto, após pagamento de uma parcela, já em
seu nome, Dylor de Carvalho morreu em um acidente de trânsito.
Segundo a defesa da viúva, por força do Sistema Financeiro da
Habitação, todos os contratos de financiamento de imóveis devem,
obrigatoriamente, estar cobertos por seguros de vida, invalidez e danos
materiais. A cláusula oitava do contrato assinado por Dylor estabelece
que, ocorrendo morte ou invalidez permanente do mutuário ou danos
materiais no imóvel hipotecado, o credor hipotecário receberá da
seguradora, como pagamento da indenização, o saldo devedor do contrato,
quitando-o. Como a Caixa descumpriu essa cláusula, a viúva exige
indenização por prejuízos causados.
A primeira instância da justiça estadual julgou o pedido
procedente e condenou a Caixa ao pagamento de Cr$ 95.663.061,00,
acrescida de custas, juros e honorários. A Caixa apelou postulando a
improcedência da ação, uma vez que não existiria contrato de
financiamento entre ela e Dylor de Carvalho. A apelação foi rejeitada
no TRF 4ª Região, em votação unânime. Segundo o TRF, "não há
litisconsórcio necessário da seguradora para reparação de dano causado
por negligência do agente financeiro. É devida a reparação de dano pelo
agente financeiro, pois houve a sub-rogação no contrato de mútuo
habitacional".
Inconformada, a Caixa recorreu ao STJ. Alegou que, como o TRF
admitiu a ocorrência da sub-rogação a partir do recolhimento da
prestação, na qual o seguro se achava embutido, a participação da
seguradora na ação é obrigatória.
Ao analisar o recurso, o relator no STJ, ministro Barros Monteiro,
esclareceu que a petição inicial atribui negligência ao agente
financeiro, que deixou de processar o seguro junto à companhia
seguradora. A viúva não atribui à seguradora culpabilidade alguma pelos
danos suportados. "Claro está que não se pode obrigar o autor da ação a
litigar contra pessoa sequer por ele cogitada. Em verdade, não é
hipótese de litisconsórcio necessário, nem mesmo por aplicação
analógica do artigo 1.463 e parágrafo único no antigo Código Civil,
bastando que se observe com atenção a regra do artigo 47 do Código de
Processo Civil".
O relator concluiu por negar seguimento ao recurso, acompanhado em seu voto pelos demais integrantes da Turma.