Inobservância de prazo leva à perda da estabilidade sindical

Inobservância de prazo leva à perda da estabilidade sindical

A falta de comunicação à empresa, dentro do prazo previsto na legislação, da candidatura, eleição e posse do dirigente sindical impede o reconhecimento de seu direito à estabilidade no emprego prevista no texto constitucional. Decisão neste sentido foi tomada pela Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho durante o exame e concessão de um recurso de revista interposto pela Companhia de Água e Esgoto do Ceará. O posicionamento do TST resultou na perda da estabilidade anteriormente assegurada a dois empregados da estatal cearense.

"O impedimento à despedida (estabilidade) configura-se a partir da comunicação ao empregador do registro da candidatura a cargo eletivo sindical. Se a comunicação é feita após o decurso do prazo legal, a estabilidade é inexistente", sustentou o ministro Gelson de Azevedo ao decidir pela concessão do recurso e a reforma da decisão anteriormente tomada no caso pelo Tribunal Regional do Trabalho do Ceará (TRT-CE).

Por sua vez, o órgão de segunda instância trabalhista manteve um pronunciamento firmado pela primeira instância trabalhista. A Vara do Trabalho negou ação declaratória proposta pela Companhia a fim de que fosse reconhecida a inexistência de estabilidade em favor de dois empregados, eleitos para cargos de direção no sindicato profissional.

Segundo a Justiça do Trabalho cearense, a alegação de falta de comunicação da candidatura, eleição e posse dos trabalhadores em tempo hábil em nada afetaria o benefício previsto no art. 8º, VIII, da Constituição Federal. Esse dispositivo prevê que "é vedada a dispensa do empregado sindicalizado a partir do registro de candidatura a cargo de direção ou representação sindical e, se eleito, ainda que suplente, até um ano após o mandato, salvo se cometer falta grave nos termos da lei".

De acordo com o TRT-CE, negar a estabilidade por inobservância do prazo de vinte e quatro horas para a comunicação à empresa, previsto no art. 543, §5º, da Consolidação das Leis do Trabalho significaria privilegiar a forma em detrimento da realidade dos fatos.

Este ponto de vista, contudo, não foi compartilhado pelos ministros da Quinta Turma do TST. "A observância das formalidades previstas no art. 543, § 5º, da CLT, pelo sindicato, está vinculada à aquisição do direito de o empregado não ser despedido", explicou Gelson Azevedo ao frisar a validade da Orientação Jurisprudencial nº 34 da Seção de Dissídios Individuais – 1 do TST. Conforme esse entendimento, a comunicação da entidade sindical na forma da lei "é indispensável".

"Assim sendo, a inexistência de comunicação ao empregador, pelo Sindicato, do registro da candidatura, eleição e posse dos Réus, em tempo hábil, implicou renúncia à aquisição de estabilidade provisória", concluiu Gelson Azevedo ao proferir a decisão que resultou na declaração de inexistência de direito dos dois empregados da estatal cearense à estabilidade.

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (TST - Tribunal Superior do Trabalho) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
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