Inobservância de prazo leva à perda da estabilidade sindical
A falta de comunicação à empresa, dentro do prazo previsto na
legislação, da candidatura, eleição e posse do dirigente sindical
impede o reconhecimento de seu direito à estabilidade no emprego
prevista no texto constitucional. Decisão neste sentido foi tomada pela
Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho durante o exame e
concessão de um recurso de revista interposto pela Companhia de Água e
Esgoto do Ceará. O posicionamento do TST resultou na perda da
estabilidade anteriormente assegurada a dois empregados da estatal
cearense.
"O impedimento à despedida (estabilidade) configura-se a partir da
comunicação ao empregador do registro da candidatura a cargo eletivo
sindical. Se a comunicação é feita após o decurso do prazo legal, a
estabilidade é inexistente", sustentou o ministro Gelson de Azevedo ao
decidir pela concessão do recurso e a reforma da decisão anteriormente
tomada no caso pelo Tribunal Regional do Trabalho do Ceará (TRT-CE).
Por sua vez, o órgão de segunda instância trabalhista manteve um
pronunciamento firmado pela primeira instância trabalhista. A Vara do
Trabalho negou ação declaratória proposta pela Companhia a fim de que
fosse reconhecida a inexistência de estabilidade em favor de dois
empregados, eleitos para cargos de direção no sindicato profissional.
Segundo a Justiça do Trabalho cearense, a alegação de falta de
comunicação da candidatura, eleição e posse dos trabalhadores em tempo
hábil em nada afetaria o benefício previsto no art. 8º, VIII, da
Constituição Federal. Esse dispositivo prevê que "é vedada a dispensa
do empregado sindicalizado a partir do registro de candidatura a cargo
de direção ou representação sindical e, se eleito, ainda que suplente,
até um ano após o mandato, salvo se cometer falta grave nos termos da
lei".
De acordo com o TRT-CE, negar a estabilidade por inobservância do
prazo de vinte e quatro horas para a comunicação à empresa, previsto no
art. 543, §5º, da Consolidação das Leis do Trabalho significaria
privilegiar a forma em detrimento da realidade dos fatos.
Este ponto de vista, contudo, não foi compartilhado pelos ministros
da Quinta Turma do TST. "A observância das formalidades previstas no
art. 543, § 5º, da CLT, pelo sindicato, está vinculada à aquisição do
direito de o empregado não ser despedido", explicou Gelson Azevedo ao
frisar a validade da Orientação Jurisprudencial nº 34 da Seção de
Dissídios Individuais – 1 do TST. Conforme esse entendimento, a
comunicação da entidade sindical na forma da lei "é indispensável".
"Assim sendo, a inexistência de comunicação ao empregador, pelo
Sindicato, do registro da candidatura, eleição e posse dos Réus, em
tempo hábil, implicou renúncia à aquisição de estabilidade provisória",
concluiu Gelson Azevedo ao proferir a decisão que resultou na
declaração de inexistência de direito dos dois empregados da estatal
cearense à estabilidade.