TST mantém condenação imposta à Goodyear

TST mantém condenação imposta à Goodyear

A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou (não conheceu) recurso da empresa Goodyear do Brasil Produtos de Borracha Ltda. contra decisão de segunda instância que condenou a empresa a pagar como extras as horas trabalhadas além da sexta no sistema de turnos ininterruptos de revezamento. Por meio de negociação com o sindicato da categoria, a empresa implantou o turno de oito horas, com intervalo de trinta minutos para alimentação e descanso, sem pagamento de horas extraordinárias.

No recurso ao TST, a defesa da Goodyear argumentou que a Constituição fixou em seis horas a jornada dos turnos ininterruptos de revezamento mas ressalvou a possibilidade de jornada diversa desde que estipulada em negociação coletiva. Além disso, a concessão do intervalo de trinta minutos descaracterizaria o turno ininterrupto de revezamento, que, por sua vez, ainda não foi regulamentado por lei complementar. O TRT de São Paulo determinou que a empresa pagasse com o adicional por serviço extraordinário o excesso de jornada a um operador carreteleiro demitido em 1995.

O relator do recurso, ministro Milton Moura França, afirmou que a flexibilização nas relações de trabalho deve ser exercida dentro de princípios e regras que não comprometam a saúde físico-psíquica e financeira do empregado. "O princípio da autonomia da vontade, no âmbito do Direito do Trabalho, sofre restrições, mediante a fixação pela lei de condições mínimas de trabalho, cuja derrogabilidade em prejuízo do empregado não é possível, ante o caráter de ordem pública de que se reveste", afirmou Moura França em seu voto.

Na ação trabalhista, o ex-empregado afirmou que mudava de turno a cada semana e que trabalhava efetivamente sete horas e meia por dia, já que tinha intervalo de meia-hora, mesmo após a vigência da Constituição, que estipulou a duração dos turnos ininterruptos de revezamento. A Goodyear trabalha com três turnos de pessoal (6h às 14h, 14h às 22h e 22h às 6h), mantendo suas atividades todos os dias, vinte e quatro horas por dia. Na ação, o empregado pediu a remuneração como hora extra, com adicional de 50%, do trabalho excedente de seis horas diárias, desde a vigência da Constituição até a data da demissão.

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (TST - Tribunal Superior do Trabalho) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
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