TST mantém condenação imposta à Goodyear
A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou (não conheceu)
recurso da empresa Goodyear do Brasil Produtos de Borracha Ltda. contra
decisão de segunda instância que condenou a empresa a pagar como extras
as horas trabalhadas além da sexta no sistema de turnos ininterruptos
de revezamento. Por meio de negociação com o sindicato da categoria, a
empresa implantou o turno de oito horas, com intervalo de trinta
minutos para alimentação e descanso, sem pagamento de horas
extraordinárias.
No recurso ao TST, a defesa da Goodyear argumentou que a
Constituição fixou em seis horas a jornada dos turnos ininterruptos de
revezamento mas ressalvou a possibilidade de jornada diversa desde que
estipulada em negociação coletiva. Além disso, a concessão do intervalo
de trinta minutos descaracterizaria o turno ininterrupto de
revezamento, que, por sua vez, ainda não foi regulamentado por lei
complementar. O TRT de São Paulo determinou que a empresa pagasse com o
adicional por serviço extraordinário o excesso de jornada a um operador
carreteleiro demitido em 1995.
O relator do recurso, ministro Milton Moura França, afirmou que a
flexibilização nas relações de trabalho deve ser exercida dentro de
princípios e regras que não comprometam a saúde físico-psíquica e
financeira do empregado. "O princípio da autonomia da vontade, no
âmbito do Direito do Trabalho, sofre restrições, mediante a fixação
pela lei de condições mínimas de trabalho, cuja derrogabilidade em
prejuízo do empregado não é possível, ante o caráter de ordem pública
de que se reveste", afirmou Moura França em seu voto.
Na ação trabalhista, o ex-empregado afirmou que mudava de turno a
cada semana e que trabalhava efetivamente sete horas e meia por dia, já
que tinha intervalo de meia-hora, mesmo após a vigência da
Constituição, que estipulou a duração dos turnos ininterruptos de
revezamento. A Goodyear trabalha com três turnos de pessoal (6h às 14h,
14h às 22h e 22h às 6h), mantendo suas atividades todos os dias, vinte
e quatro horas por dia. Na ação, o empregado pediu a remuneração como
hora extra, com adicional de 50%, do trabalho excedente de seis horas
diárias, desde a vigência da Constituição até a data da demissão.