STJ exclui Furnas Centrais Elétricas do pagamento de indenização por acidente de trabalho

STJ exclui Furnas Centrais Elétricas do pagamento de indenização por acidente de trabalho

A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) excluiu a Furnas Centrais Elétricas da ação de reparação movida pelo motorista Jeová Lima de Oliveira, da cidade de Formoso (GO). Empregado da Convap – Engenharia e Construções, o motorista sofreu um acidente quando trabalhava nas obras da hidrelétrica de Serra da Mesa. Segundo o relator, ministro Aldir Passarinho Junior, a responsabilidade de indenização é da empregadora.

A justiça de Goiás condenou a Furnas e a Convap ao pagamento de indenização pela redução da acuidade visual de Jeová. O motorista foi atingido por massa de concreto ao estacionar o caminhão para abastecimento em uma usina de cimento, implantada dentro do canteiro de obras. Ele deveria receber pensão mensal vitalícia no valor de 2,6 salários mínimos e R$ 12 mil pelos danos morais, mais custas e honorários.

No recurso ao STJ, Furnas Centrais Elétricas alegou violação aos artigos 1.521 e 896 do Código Civil, uma vez que o empregado pertencia aos quadros da empreiteira contratada – Convap. A defesa afirma que o dono da obra não é responsável pelos atos do empreiteiro, não se presumindo solidariedade. A Convap é uma empreiteira de expressão e a licitação foi contratada em consonância com as normas legais, de modo que a responsabilidade pelo acidente cabe apenas a ela.

Ao analisar o recurso, o ministro Aldir Passarinho Junior excluiu a responsabilidade da Furnas Centrais Elétricas. Ele citou decisão em caso semelhante julgado na Quarta Turma, segundo a qual no acidente de trabalho ocorrido com empregado de empreiteira contratada, a responsabilidade pela indenização pertence, exclusivamente, à empregadora, inexistindo solidariedade passiva da primeira em indenizar por danos materiais e morais. Há exceção caso seja comprovada a efetiva participação da empresa concessionária de serviços públicos, dona da obra.

"Reexaminado o tema, ainda não encontro razões para alterar o entendimento. De outro lado, não se configura, tão pouco, culpa in eligendo, em face da contratação da empresa habilitada em licitação de grande porte e capacidade econômico-financeira, que atendeu aos requisitos legais pertinentes às normas da concorrência pública", afirmou o relator.

O ministro concluiu por excluir Furnas do pólo passivo da ação, seguido em seu voto pelos demais integrantes da Turma.

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (STJ - Superior Tribunal de Justiça) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
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