STJ exclui Furnas Centrais Elétricas do pagamento de indenização por acidente de trabalho
A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) excluiu a Furnas
Centrais Elétricas da ação de reparação movida pelo motorista Jeová
Lima de Oliveira, da cidade de Formoso (GO). Empregado da Convap –
Engenharia e Construções, o motorista sofreu um acidente quando
trabalhava nas obras da hidrelétrica de Serra da Mesa. Segundo o
relator, ministro Aldir Passarinho Junior, a responsabilidade de
indenização é da empregadora.
A justiça de Goiás condenou a Furnas e a Convap ao pagamento de
indenização pela redução da acuidade visual de Jeová. O motorista foi
atingido por massa de concreto ao estacionar o caminhão para
abastecimento em uma usina de cimento, implantada dentro do canteiro de
obras. Ele deveria receber pensão mensal vitalícia no valor de 2,6
salários mínimos e R$ 12 mil pelos danos morais, mais custas e
honorários.
No recurso ao STJ, Furnas Centrais Elétricas alegou violação aos
artigos 1.521 e 896 do Código Civil, uma vez que o empregado pertencia
aos quadros da empreiteira contratada – Convap. A defesa afirma que o
dono da obra não é responsável pelos atos do empreiteiro, não se
presumindo solidariedade. A Convap é uma empreiteira de expressão e a
licitação foi contratada em consonância com as normas legais, de modo
que a responsabilidade pelo acidente cabe apenas a ela.
Ao analisar o recurso, o ministro Aldir Passarinho Junior excluiu
a responsabilidade da Furnas Centrais Elétricas. Ele citou decisão em
caso semelhante julgado na Quarta Turma, segundo a qual no acidente de
trabalho ocorrido com empregado de empreiteira contratada, a
responsabilidade pela indenização pertence, exclusivamente, à
empregadora, inexistindo solidariedade passiva da primeira em indenizar
por danos materiais e morais. Há exceção caso seja comprovada a efetiva
participação da empresa concessionária de serviços públicos, dona da
obra.
"Reexaminado o tema, ainda não encontro razões para alterar o
entendimento. De outro lado, não se configura, tão pouco, culpa in
eligendo, em face da contratação da empresa habilitada em licitação de
grande porte e capacidade econômico-financeira, que atendeu aos
requisitos legais pertinentes às normas da concorrência pública",
afirmou o relator.
O ministro concluiu por excluir Furnas do pólo passivo da ação, seguido em seu voto pelos demais integrantes da Turma.