Mantida decisão que reintegrou servidora excluída do serviço público por anulação de concurso
O presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Nilson
Naves, rejeitou o pedido da Assembléia Legislativa do Estado do
Espírito Santo contra a servidora Tânia Maria Rodrigues Fraga. Ela foi
reintegrada ao quadro funcional da Assembléia por meio de uma tutela
antecipada (antecipação do pedido principal, no caso, retorno ao
serviço público) concedida pelo Tribunal de Justiça do Espírito Santo
(TJ-ES).
Tânia Fraga foi excluída dos quadros da Assembléia Legislativa do
Espírito Santo, em 1995, juntamente com outros servidores. A exclusão
dos quadros ocorreu em virtude da declaração de nulidade do concurso
realizado pela Assembléia para preenchimento de cargos de assistente de
apoio legislativo no qual Tânia Fraga foi aprovada.
Na ação, ela pediu que fosse antecipada sua reintegração até o
julgamento final do processo. Tânia Fraga informou a existência de duas
decisões em mandados de segurança em que o Poder Judiciário teria
decretado a nulidade do ato que excluiu os servidores dos quadros da
Assembléia e anulou o concurso.
O pedido de antecipação foi negado pela primeira instância. Diante da
decisão, Tânia Fraga interpôs um agravo de instrumento (tipo de
recurso) no TJ-ES. O Tribunal de Justiça acolheu o recurso para
antecipar "a reintegração da agravante (Tânia Fraga) ao mesmo cargo,
função e lotação que exercia, ou equivalente".
A Assembléia Legislativa entrou com um pedido para suspender a
decisão do TJ-ES alegando que a reintegração da ex-servidora causa
grave lesão às ordens jurídica e econômica. A Assembléia lembrou o fato
de a ex-servidora contestar o ato administrativo somente após oito anos
de sua exclusão dos quadros da instituição pública.
O ministro Nilson Naves negou o pedido da Assembléia Legislativa
entendendo que, no caso em questão, não estão presentes os requisitos
para que fosse deferido o pedido da Assembléia em decisão liminar, que
seriam lesões à ordem, saúde, segurança e economia públicas.
Nilson Naves ressaltou que "a decisão combatida, em princípio,
beneficia apenas uma servidora". Além disso, destacou o ministro, "ao
acréscimo verificado na despesa corrente com pessoal corresponderá a
efetiva prestação de serviços".
O presidente do STJ também rejeitou os argumentos da Assembléia
Legislativa quanto à alegação de risco de lesão à ordem econômica. O
ministro destacou que "a preocupação de não ferir a Lei Complementar nº
101/00 é descabida, pois o diploma legal excetua a restrição de
despesas com pessoal quando se tratar de cumprimento de decisões
judiciais, razão pela qual, também sob esse fundamento, não se pode
falar em lesão è economia pública".