Mantida decisão que reintegrou servidora excluída do serviço público por anulação de concurso

Mantida decisão que reintegrou servidora excluída do serviço público por anulação de concurso

O presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Nilson Naves, rejeitou o pedido da Assembléia Legislativa do Estado do Espírito Santo contra a servidora Tânia Maria Rodrigues Fraga. Ela foi reintegrada ao quadro funcional da Assembléia por meio de uma tutela antecipada (antecipação do pedido principal, no caso, retorno ao serviço público) concedida pelo Tribunal de Justiça do Espírito Santo (TJ-ES).

Tânia Fraga foi excluída dos quadros da Assembléia Legislativa do Espírito Santo, em 1995, juntamente com outros servidores. A exclusão dos quadros ocorreu em virtude da declaração de nulidade do concurso realizado pela Assembléia para preenchimento de cargos de assistente de apoio legislativo no qual Tânia Fraga foi aprovada.

Na ação, ela pediu que fosse antecipada sua reintegração até o julgamento final do processo. Tânia Fraga informou a existência de duas decisões em mandados de segurança em que o Poder Judiciário teria decretado a nulidade do ato que excluiu os servidores dos quadros da Assembléia e anulou o concurso.

O pedido de antecipação foi negado pela primeira instância. Diante da decisão, Tânia Fraga interpôs um agravo de instrumento (tipo de recurso) no TJ-ES. O Tribunal de Justiça acolheu o recurso para antecipar "a reintegração da agravante (Tânia Fraga) ao mesmo cargo, função e lotação que exercia, ou equivalente".

A Assembléia Legislativa entrou com um pedido para suspender a decisão do TJ-ES alegando que a reintegração da ex-servidora causa grave lesão às ordens jurídica e econômica. A Assembléia lembrou o fato de a ex-servidora contestar o ato administrativo somente após oito anos de sua exclusão dos quadros da instituição pública.

O ministro Nilson Naves negou o pedido da Assembléia Legislativa entendendo que, no caso em questão, não estão presentes os requisitos para que fosse deferido o pedido da Assembléia em decisão liminar, que seriam lesões à ordem, saúde, segurança e economia públicas.

Nilson Naves ressaltou que "a decisão combatida, em princípio, beneficia apenas uma servidora". Além disso, destacou o ministro, "ao acréscimo verificado na despesa corrente com pessoal corresponderá a efetiva prestação de serviços".

O presidente do STJ também rejeitou os argumentos da Assembléia Legislativa quanto à alegação de risco de lesão à ordem econômica. O ministro destacou que "a preocupação de não ferir a Lei Complementar nº 101/00 é descabida, pois o diploma legal excetua a restrição de despesas com pessoal quando se tratar de cumprimento de decisões judiciais, razão pela qual, também sob esse fundamento, não se pode falar em lesão è economia pública".

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (STJ - Superior Tribunal de Justiça) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
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