STJ concede indenização por danos morais a empresário

STJ concede indenização por danos morais a empresário

José Carlos da Nóbrega Gambarra conseguiu o direito de receber indenização por danos morais sofridos em razão da permanência indevida do seu nome no cadastro de inadimplentes. A decisão foi da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que estabeleceu a indenização em R$ 500,00.

O empresário do setor de transportes José Carlos Gambarra realizou, na condição de fiador, contrato de arrendamento mercantil com a parte requerida para a aquisição de um veículo de carga. No contrato, o empresário foi o avalista de Maria Sônia de Araújo Gambarra, que não conseguiu cumprir as prestações combinadas em abril de 1997. José Carlos Gambarra então firmou um acordo recebendo o veículo e pactuando com a devedora uma quantia remanescente. O empresário continuou como avalista de Maria Sônia Araújo até o cumprimento das condições estabelecidas no contrato de leasing.

Após o cumprimento do contrato de venda do veículo, o Banco do Brasil suspendeu o cancelamento das restrições de crédito de Maria Sônia, mas o nome do empresário continuou no órgão de proteção ao crédito (Serasa).

Os advogados de José Carlos Gambarra procuraram o Tribunal de Justiça do estado da Paraíba (TJ/PB) a fim de conseguir indenização por danos morais. O TJ/PB negou o pedido afirmando que para que haja reparação de danos morais é necessária à existência real de evento danoso que provoque diminuição considerável da estima própria. O Tribunal citou ainda que o empresário tinha postura costumeira em desonrar seus compromissos, frustrando inúmeros pagamentos e causando incerteza no meio comercial.

Inconformada, a defesa do empresário entrou com um recurso no STJ para receber indenização pelos danos causados. Para isso, alegou que na reparação por dano moral, é desnecessária a prova do efetivo dano, bastando a prova do fato que o gerou.

No STJ, a ministra relatora Nancy Andrighi concedeu o recurso e condenou o Banco do Brasil a pagar a quantia de R$ 500,00 a título de indenização por danos morais acrescida das custas processuais e honorários advocatícios.

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (STJ - Superior Tribunal de Justiça) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
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