União não se defende e perde causa milionária no TST
O vice-presidente do Tribunal Superior do Trabalho, ministro Vantuil
Abdala, encaminhará à Advocacia Geral da União (AGU) as peças
principais de um processo no qual a União Federal foi condenada a pagar
R$ 81,5 milhões a funcionários que pleitearam o pagamento de diferenças
salariais de 84,32% ao mês, relativamente ao IPC de março de 1990 (o
"Plano Collor"). Apesar da matéria estar pacificada no sentido de que o
pagamento das diferenças salariais não é devido, a União não compareceu
à Justiça em anos anteriores para se defender e acabou sendo condenada
à revelia nesse processo.
"Fiquei surpreso com o fato de a União ter perdido uma ação de
altíssimo valor e que envolve matéria jurídica favorável a ela,
simplesmente por não ter se defendido", afirmou o ministro. O processo
foi ajuizado em junho de 1992 pelos servidores da Escola Técnica
Federal de Sergipe, representados no processo por seu sindicato, o
Sinasefe. A ação chegou ao TST e hoje encontra-se em fase de execução,
tendo terminado o prazo para o ajuizamento de ação rescisória – que
teria como objetivo anular a sentença que condenou a União.
Até maio de 2001, as instâncias anteriores haviam fixado o valor da
causa em R$ 81.548.019,90, mas o TST ainda examinará um recurso da
União no qual o valor da condenação poderá ser limitado ao período
anterior à mudança do regime jurídico de celetista para estatutário (o
que ocorreu em dezembro de 1990). O processo, que no TST ganhou o
número AIRR 00911/2002 e tem como relator o juiz convocado Alberto
Bresciani, tramita na Terceira Turma do Tribunal.
"Estou enviando essas peças para que a AGU tenha ciência dessa ação
e tome as providências que entender cabíveis", afirmou Vantuil Abdala.
Tanto o TST quanto o Supremo Tribunal Federal têm jurisprudência já
consagrada quanto à inexistência de direito dos trabalhadores a essas
diferenças salariais. No TST, a súmula que trata do assunto é a de
número 315. O dispositivo prevê que, a partir da vigência da MP
nº154/90, convertida na Lei nº 8.030/90, não se aplica o IPC de março
de 1990 (de 84,32%) para a correção dos salários. Isso porque o direito
ainda não havia se incorporado ao patrimônio jurídico dos
trabalhadores.
O ministro Vantuil Abdala ponderou, no entanto, que este é um
exemplo de processo ajuizado em uma época em que a Advocacia Geral da
União ainda não existia, o que resultou em um enorme "prejuízo
fazendário" para a União. "Trata-se de valores pagos indevidamente
apenas por ausência de defesa ou por defesa mal formulada por parte do
governo", afirmou o ministro.