Redução de jornada incorpora-se ao contrato de trabalho
Se o empregado é admitido para uma jornada de trabalho de oito horas
diárias e, posteriormente, essa jornada é reduzida, essa mudança passa
a se incorporar ao contrato de trabalho. Se for restabelecida a jornada
anterior de oito horas, o trabalhador tem direito ao ganho de horas
extras. Este foi o entendimento firmado pela Quinta Turma do Tribunal
Superior do Trabalho, ao rejeitar (negar provimento) recurso
apresentado pelo Serviço Social da Indústria (Sesi) contra uma
empregada que ganhou na Justiça do Trabalho do Rio de Janeiro o direito
às horas extras, por se enquadrar nessa situação.
Admitida para uma jornada de trabalho de oito horas diárias, a
empregada teve, posteriormente, seu trabalho reduzido para seis horas
ao dia. "Essa situação que, pelo que se depreende dos autos, perdurou
por mais de dez anos, adere ao contrato de trabalho, razão pela qual
ulterior restabelecimento da jornada de oito horas representa alteração
das condições de trabalho lesiva ao empregado, repudiada pelos artigos
444 e 468 da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT", afirmou em seu
voto o juiz convocado João Carlos Ribeiro de Souza. O relator foi
acompanhado à unanimidade pela Turma.
Ao examinar o recurso do Sesi no mérito, o juiz sustentou, para
rejeitá-lo, que a lei estipula um piso de direitos trabalhistas que se
agregam ao contrato de trabalho. "As vantagens acrescidas
espontaneamente pelo empregador e mantidas habitualmente também aderem
ao contrato de trabalho, de forma tácita, tornando-se insuscetíveis de
ulterior supressão ou diminuição", observou o relator, lembrando os
citados da CLT.
O empregador, órgão ligado à Confederação Nacional da Indústria,
recorreu para não pagar pelas horas extras, confirmadas pelo Tribunal
Regional do Trabalho da 1ª Região (Rio de Janeiro), devidas em razão do
restabelecimento das oito horas de jornada de trabalho. O Sesi
sustentou no recurso que no contrato de trabalho constava,
expressamente, que a empregada deveria cumprir oito horas diárias de
trabalho. "Ela sempre recebeu a remuneração correspondente a oito horas
de trabalho e se, por mera liberalidade, houve a transitória prestação
de uma jornada inferior àquela da obrigação contratual, nada impedia
que fosse exigido o cumprimento do horário restabelecido".
Para o juiz Ribeiro Souza, da Quinta Turma do TST, foi inválida a
pretensão do Sesi quanto "ao restabelecimento de jornada de labor
superior à assegurada pelo empregado, anos a fio, no curso do
contrato". Também o TRT-RJ, ao dar ganho de causa à empregada, decidiu
que "a extensão da jornada praticada de seis horas para oito horas
diárias, surte prejuízo para a empregada, quanto mais quando sem
divergência restou comprovado que a ampliação do horário não foi
acompanhada de qualquer acréscimo salarial".