Redução de jornada incorpora-se ao contrato de trabalho

Redução de jornada incorpora-se ao contrato de trabalho

Se o empregado é admitido para uma jornada de trabalho de oito horas diárias e, posteriormente, essa jornada é reduzida, essa mudança passa a se incorporar ao contrato de trabalho. Se for restabelecida a jornada anterior de oito horas, o trabalhador tem direito ao ganho de horas extras. Este foi o entendimento firmado pela Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, ao rejeitar (negar provimento) recurso apresentado pelo Serviço Social da Indústria (Sesi) contra uma empregada que ganhou na Justiça do Trabalho do Rio de Janeiro o direito às horas extras, por se enquadrar nessa situação.

Admitida para uma jornada de trabalho de oito horas diárias, a empregada teve, posteriormente, seu trabalho reduzido para seis horas ao dia. "Essa situação que, pelo que se depreende dos autos, perdurou por mais de dez anos, adere ao contrato de trabalho, razão pela qual ulterior restabelecimento da jornada de oito horas representa alteração das condições de trabalho lesiva ao empregado, repudiada pelos artigos 444 e 468 da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT", afirmou em seu voto o juiz convocado João Carlos Ribeiro de Souza. O relator foi acompanhado à unanimidade pela Turma.

Ao examinar o recurso do Sesi no mérito, o juiz sustentou, para rejeitá-lo, que a lei estipula um piso de direitos trabalhistas que se agregam ao contrato de trabalho. "As vantagens acrescidas espontaneamente pelo empregador e mantidas habitualmente também aderem ao contrato de trabalho, de forma tácita, tornando-se insuscetíveis de ulterior supressão ou diminuição", observou o relator, lembrando os citados da CLT.

O empregador, órgão ligado à Confederação Nacional da Indústria, recorreu para não pagar pelas horas extras, confirmadas pelo Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (Rio de Janeiro), devidas em razão do restabelecimento das oito horas de jornada de trabalho. O Sesi sustentou no recurso que no contrato de trabalho constava, expressamente, que a empregada deveria cumprir oito horas diárias de trabalho. "Ela sempre recebeu a remuneração correspondente a oito horas de trabalho e se, por mera liberalidade, houve a transitória prestação de uma jornada inferior àquela da obrigação contratual, nada impedia que fosse exigido o cumprimento do horário restabelecido".

Para o juiz Ribeiro Souza, da Quinta Turma do TST, foi inválida a pretensão do Sesi quanto "ao restabelecimento de jornada de labor superior à assegurada pelo empregado, anos a fio, no curso do contrato". Também o TRT-RJ, ao dar ganho de causa à empregada, decidiu que "a extensão da jornada praticada de seis horas para oito horas diárias, surte prejuízo para a empregada, quanto mais quando sem divergência restou comprovado que a ampliação do horário não foi acompanhada de qualquer acréscimo salarial".

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (TST - Tribunal Superior do Trabalho) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
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