TST rejeita ampla flexibilização em negociação coletiva
O Tribunal Superior do Trabalho rejeitou a flexibilização ampla de
direitos trabalhistas em negociação coletiva "a ponto de afrontar o
princípio constitucional da isonomia salarial". A decisão da Subseção
de Dissídios Individuais 1 (SDI1) beneficia um ex-empregado da Light
Serviços de Eletricidade S. A. que reclama o pagamento de diferenças
salariais referentes à equiparação salarial com um colega que, na época
em que trabalhou na empresa, recebia salário maior, apesar de exercer
as mesmas tarefas na área administrativa. O pedido dele será, agora,
examinado pelo Tribunal Regional do Trabalho do Rio de Janeiro (1ª
Região).
A SDI 1 considerou inválida cláusula de acordo coletivo em que foi
acertado o pagamento de adicional por tempo de serviço em substituição
ao critério de promoção por antigüidade. O objetivo da cláusula era
validar Plano de Cargos e Salários (PCS) instituído pela empresa no
qual estava prevista promoção apenas por mérito, em desacordo com os
critérios fixados pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). O
quadro de carreira deve estabelecer promoções com critérios de
antigüidade e merecimento, segundo a CLT. A lei assegura ainda a
equiparação – direito a perceber salário igual ao daquele que, na mesma
empresa, fizer serviço equivalente, ou do que for habitualmente pago
para serviço semelhante – para os empregados de empresas que não
tiverem quadro de carreira.
Em decisão mantida pela SDI 1, a Quinta Turma do TST julgou
inválido o PCS da Light, por não atender aos requisitos legais, e
concluiu que "a negociação coletiva que teve por objeto a criação de
adicional pro tempore, como sucedâneo do critério de antigüidade,
também não pode servir como complemento ao Plano de Cargos e Salários,
para fins de quadro de carreira, por ter vigência delimitada no tempo".
O relator do recurso na SDI 1, ministro João Oreste Dalazen,
reconheceu a necessidade de flexibilização, "ainda que parcimoniosa",
das normas trabalhistas em função da preocupação atual da maioria dos
trabalhadores com a manutenção do emprego e também devido à necessidade
de as relações de trabalhos ajustarem-se às mudanças de ordem econômica
e tecnológica.
Dalazen ressaltou que a própria Constituição assegurou condições
mínimas de trabalho e, ao mesmo tempo, impôs, como regra geral, o
reconhecimento das convenções e dos acordos coletivos de trabalho. "De
procedimento célere e mais simplificado que o processo legislativo, a
negociação coletiva permite atender às peculiaridades de cada setor
econômico e profissional", afirmou. Entretanto, a negociação coletiva
não pode flexibilizar, de modo amplo, direitos trabalhistas, enfatizou.