TST rejeita ampla flexibilização em negociação coletiva

TST rejeita ampla flexibilização em negociação coletiva

O Tribunal Superior do Trabalho rejeitou a flexibilização ampla de direitos trabalhistas em negociação coletiva "a ponto de afrontar o princípio constitucional da isonomia salarial". A decisão da Subseção de Dissídios Individuais 1 (SDI1) beneficia um ex-empregado da Light Serviços de Eletricidade S. A. que reclama o pagamento de diferenças salariais referentes à equiparação salarial com um colega que, na época em que trabalhou na empresa, recebia salário maior, apesar de exercer as mesmas tarefas na área administrativa. O pedido dele será, agora, examinado pelo Tribunal Regional do Trabalho do Rio de Janeiro (1ª Região).

A SDI 1 considerou inválida cláusula de acordo coletivo em que foi acertado o pagamento de adicional por tempo de serviço em substituição ao critério de promoção por antigüidade. O objetivo da cláusula era validar Plano de Cargos e Salários (PCS) instituído pela empresa no qual estava prevista promoção apenas por mérito, em desacordo com os critérios fixados pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). O quadro de carreira deve estabelecer promoções com critérios de antigüidade e merecimento, segundo a CLT. A lei assegura ainda a equiparação – direito a perceber salário igual ao daquele que, na mesma empresa, fizer serviço equivalente, ou do que for habitualmente pago para serviço semelhante – para os empregados de empresas que não tiverem quadro de carreira.

Em decisão mantida pela SDI 1, a Quinta Turma do TST julgou inválido o PCS da Light, por não atender aos requisitos legais, e concluiu que "a negociação coletiva que teve por objeto a criação de adicional pro tempore, como sucedâneo do critério de antigüidade, também não pode servir como complemento ao Plano de Cargos e Salários, para fins de quadro de carreira, por ter vigência delimitada no tempo".

O relator do recurso na SDI 1, ministro João Oreste Dalazen, reconheceu a necessidade de flexibilização, "ainda que parcimoniosa", das normas trabalhistas em função da preocupação atual da maioria dos trabalhadores com a manutenção do emprego e também devido à necessidade de as relações de trabalhos ajustarem-se às mudanças de ordem econômica e tecnológica.

Dalazen ressaltou que a própria Constituição assegurou condições mínimas de trabalho e, ao mesmo tempo, impôs, como regra geral, o reconhecimento das convenções e dos acordos coletivos de trabalho. "De procedimento célere e mais simplificado que o processo legislativo, a negociação coletiva permite atender às peculiaridades de cada setor econômico e profissional", afirmou. Entretanto, a negociação coletiva não pode flexibilizar, de modo amplo, direitos trabalhistas, enfatizou.

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (TST - Tribunal Superior do Trabalho) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
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