Juros de mora incidem sobre débitos da massa falida

Juros de mora incidem sobre débitos da massa falida

A correção dos débitos trabalhistas que integram a massa falida segue as mesmas regras utilizadas para a atualização dos valores a pagar pelos demais devedores de verbas decorrentes da relação de emprego. O esclarecimento foi feito pelo ministro João Oreste Dalazen, relator de dois recursos envolvendo a massa falida da Sul Fabril S. A. e um ex-funcionário. "Sobre os débitos trabalhistas da massa falida recaem juros moratórios, por força do que estatuem indistintamente para qualquer devedor o art. 39 da Lei nº 8.177/91 e o art. 883 da CLT", afirmou o ministro do TST.

Os dispositivos legais citados pelo ministro Dalazen, durante a apreciação do processo pela Primeira Turma do TST, correspondem ao tratamento que o tema deve receber no âmbito trabalhista. Segundo a Lei nº 8.177/91, "os débitos de qualquer natureza, quando não satisfeitos pelo empregador nas épocas próprias assim definidas em lei, acordo ou convenção coletiva, sentença normativa ou cláusula contratual, sofrerão juros de mora equivalentes à TRD acumulada no período compreendido entre a data do vencimento da obrigação e o seu efetivo pagamento".

A CLT prevê que "não pagando o executado, nem garantindo a execução, seguir-se-á penhora dos bens, tantos quantos bastem ao pagamento da importância da condenação, acrescida de custas e juros de mora, sendo estes, em qualquer caso, devidos a partir da data em que for ajuizada a reclamação inicial". O art. 449 da CLT estabelece, ainda, que "os direitos oriundos da existência do contrato de trabalho subsistirão em caso de falência, concordata ou dissolução da empresa".

A incidência dos juros de mora, reivindicada no recurso de revista do trabalhador, foi classificada como incabível pela Sul Fabril (massa falida) com base na lei de falências. "Conquanto o artigo 26 do Decreto-Lei nº 7.661/45 determine a não incidência dos juros de mora sobre os débitos das empresas em regime falimentar, tal dispositivo não se aplica aos débitos de natureza trabalhista", explicou o ministro Dalazen ao garantir a incidência dos juros de mora sobre o débito.

"Isto porque o preceito legal restringe-se às ações integrantes do juízo universal da falência, não abrangendo os créditos reconhecidos judicialmente, principalmente no âmbito do Judiciário Trabalhista", acrescentou ao determinar a reforma da decisão anterior tomada pelo Tribunal Regional do Trabalho de Santa Catarina (TRT/SC), que negava a aplicação dos juros moratórios.

Durante o exame e concessão do recurso de revista da massa falida da Sul Fabril, foi determinada a exclusão da multa, imposta pelo TRT/SC, pelo atraso na quitação das verbas rescisórias (Art. 477, §8º da CLT). Apesar de ter ressalvado seu ponto de vista contrário à exclusão da penalidade, o ministro Dalazen seguiu a atual jurisprudência do TST, que "tem-se posicionado no sentido de que o estado falimentar exclui a incidência da multa prevista no § 8º do artigo 477, da CLT".

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (TST - Tribunal Superior do Trabalho) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
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