Juros de mora incidem sobre débitos da massa falida
A correção dos débitos trabalhistas que integram a massa falida segue
as mesmas regras utilizadas para a atualização dos valores a pagar
pelos demais devedores de verbas decorrentes da relação de emprego. O
esclarecimento foi feito pelo ministro João Oreste Dalazen, relator de
dois recursos envolvendo a massa falida da Sul Fabril S. A. e um
ex-funcionário. "Sobre os débitos trabalhistas da massa falida recaem
juros moratórios, por força do que estatuem indistintamente para
qualquer devedor o art. 39 da Lei nº 8.177/91 e o art. 883 da CLT",
afirmou o ministro do TST.
Os dispositivos legais citados pelo ministro Dalazen, durante a
apreciação do processo pela Primeira Turma do TST, correspondem ao
tratamento que o tema deve receber no âmbito trabalhista. Segundo a Lei
nº 8.177/91, "os débitos de qualquer natureza, quando não satisfeitos
pelo empregador nas épocas próprias assim definidas em lei, acordo ou
convenção coletiva, sentença normativa ou cláusula contratual, sofrerão
juros de mora equivalentes à TRD acumulada no período compreendido
entre a data do vencimento da obrigação e o seu efetivo pagamento".
A CLT prevê que "não pagando o executado, nem garantindo a
execução, seguir-se-á penhora dos bens, tantos quantos bastem ao
pagamento da importância da condenação, acrescida de custas e juros de
mora, sendo estes, em qualquer caso, devidos a partir da data em que
for ajuizada a reclamação inicial". O art. 449 da CLT estabelece,
ainda, que "os direitos oriundos da existência do contrato de trabalho
subsistirão em caso de falência, concordata ou dissolução da empresa".
A incidência dos juros de mora, reivindicada no recurso de revista
do trabalhador, foi classificada como incabível pela Sul Fabril (massa
falida) com base na lei de falências. "Conquanto o artigo 26 do
Decreto-Lei nº 7.661/45 determine a não incidência dos juros de mora
sobre os débitos das empresas em regime falimentar, tal dispositivo não
se aplica aos débitos de natureza trabalhista", explicou o ministro
Dalazen ao garantir a incidência dos juros de mora sobre o débito.
"Isto porque o preceito legal restringe-se às ações integrantes do
juízo universal da falência, não abrangendo os créditos reconhecidos
judicialmente, principalmente no âmbito do Judiciário Trabalhista",
acrescentou ao determinar a reforma da decisão anterior tomada pelo
Tribunal Regional do Trabalho de Santa Catarina (TRT/SC), que negava a
aplicação dos juros moratórios.
Durante o exame e concessão do recurso de revista da massa falida
da Sul Fabril, foi determinada a exclusão da multa, imposta pelo
TRT/SC, pelo atraso na quitação das verbas rescisórias (Art. 477, §8º
da CLT). Apesar de ter ressalvado seu ponto de vista contrário à
exclusão da penalidade, o ministro Dalazen seguiu a atual
jurisprudência do TST, que "tem-se posicionado no sentido de que o
estado falimentar exclui a incidência da multa prevista no § 8º do
artigo 477, da CLT".