Sigilo bancário estende-se a endereço do correntista

Sigilo bancário estende-se a endereço do correntista

O sigilo que resguarda as contas bancárias também se aplica ao endereço do correntista do banco. Com esse entendimento, os ministros da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negaram um pedido de expedição de ofício judicial do Banco Central do Brasil para a localização, em estabelecimentos bancários, de contas em nome de um devedor para, com as informações, ser localizado seu endereço.

A Fundação Armando Álvares Penteado entrou com pedido na Justiça solicitando a expedição de ofício ao Cadastro de Informações do Banco Central do Brasil (BC) para a localização de contas bancárias em nome de Patrícia Helena Gentil Beato. Com a localização das contas na rede bancária, a Fundação pretendia descobrir seu endereço.

Segundo a Fundação, Patrícia Beato estaria devendo mensalidades escolares referentes ao ano letivo de 1998. A Fundação estaria cobrando a dívida por meio de uma ação judicial dificultada pela mudança de endereço da devedora.

Apesar de ter percorrido várias repartições, como o Departamento de Trânsito, a Delegacia da Receita Federal e empresas de telefonia, a Fundação não teria localizado o novo endereço de Patrícia Beato. Por isso, restaria, apenas, a expedição de um ofício do BC.

O Juízo de primeiro grau negou o pedido de expedição do ofício. A Fundação apelou alegando não estar em busca de depósitos bancários, mas apenas do endereço da devedora. A Fundação afirmou ainda que sem a expedição do ofício ao BC não seria possível continuar com a ação de cobrança.

O Primeiro Tribunal de Alçada Civil do Estado de São Paulo manteve a sentença. Segundo o Tribunal, o artigo 38 da Lei 4.595/64 estaria vedando a expedição do ofício com o objetivo de se obter esse tipo de informação.

A Fundação apelou mais uma vez com embargos declaratórios (tipo de recurso) reiterando suas alegações. Ao analisar o recurso, o Tribunal de São Paulo manteve sua decisão e ainda aplicou uma multa à Fundação entendendo que o pedido teria intenção de adiar a aplicação do julgamento.

Diante das decisões de primeiro e segundo graus, a Fundação recorreu ao STJ afirmando que, em seu pedido, não desejaria devastar a conta bancária da devedora, mas apenas localizar seu paradeiro e assegurar os artigos 399, inciso I, e 333 do Código de Processo Civil.

No recurso, a Fundação também pediu o cancelamento da multa aplicada pelo Tribunal de São Paulo afirmando que os embargos não teriam o objetivo de tornar mais demorado o processo, como entendeu o Tribunal.

O ministro Aldir Passarinho Junior acolheu apenas parte do recurso para cancelar a multa imposta pelo Tribunal de São Paulo. O relator, no entanto, manteve a decisão que negou a expedição do ofício ao BC para acesso às informações sobre a existência de contas bancárias de Patrícia Beato.

Aldir Passarinho Junior destacou julgamentos do STJ no sentido de que "descabe a quebra de sigilo bancário ou fiscal com a finalidade de fornecer elementos úteis à localização de bens de devedor inadimplente para penhora, ou para verificação de contas bancárias que o executado possa ter, eis que, na espécie, não se configura o interesse da Justiça, mas o particular do próprio credor". De acordo com os julgamentos, o credor "deve se utilizar dos meios adequados à cobrança, não se justificando tratamento excepcional, que venha a afastar a regra legal do sigilo".

Segundo o ministro, o entendimento do STJ contra a quebra de sigilo para a localização de bens ou contas bancárias também se aplica ao caso da Fundação. "Ainda que no caso dos autos sustente o autor (Fundação) que a finalidade é a mera descoberta do endereço da devedora, tenho que o sigilo também a tanto se estende, pois tal garantia é abrangente, no que tange às contas bancárias", concluiu sendo seguido pelos demais integrantes da Turma.

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (STJ - Superior Tribunal de Justiça) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
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