Sigilo bancário estende-se a endereço do correntista
O sigilo que resguarda as contas bancárias também se aplica ao endereço
do correntista do banco. Com esse entendimento, os ministros da Quarta
Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negaram um pedido de
expedição de ofício judicial do Banco Central do Brasil para a
localização, em estabelecimentos bancários, de contas em nome de um
devedor para, com as informações, ser localizado seu endereço.
A Fundação Armando Álvares Penteado entrou com pedido na Justiça
solicitando a expedição de ofício ao Cadastro de Informações do Banco
Central do Brasil (BC) para a localização de contas bancárias em nome
de Patrícia Helena Gentil Beato. Com a localização das contas na rede
bancária, a Fundação pretendia descobrir seu endereço.
Segundo a Fundação, Patrícia Beato estaria devendo mensalidades
escolares referentes ao ano letivo de 1998. A Fundação estaria cobrando
a dívida por meio de uma ação judicial dificultada pela mudança de
endereço da devedora.
Apesar de ter percorrido várias repartições, como o Departamento de
Trânsito, a Delegacia da Receita Federal e empresas de telefonia, a
Fundação não teria localizado o novo endereço de Patrícia Beato. Por
isso, restaria, apenas, a expedição de um ofício do BC.
O Juízo de primeiro grau negou o pedido de expedição do ofício. A
Fundação apelou alegando não estar em busca de depósitos bancários, mas
apenas do endereço da devedora. A Fundação afirmou ainda que sem a
expedição do ofício ao BC não seria possível continuar com a ação de
cobrança.
O Primeiro Tribunal de Alçada Civil do Estado de São Paulo manteve
a sentença. Segundo o Tribunal, o artigo 38 da Lei 4.595/64 estaria
vedando a expedição do ofício com o objetivo de se obter esse tipo de
informação.
A Fundação apelou mais uma vez com embargos declaratórios (tipo de
recurso) reiterando suas alegações. Ao analisar o recurso, o Tribunal
de São Paulo manteve sua decisão e ainda aplicou uma multa à Fundação
entendendo que o pedido teria intenção de adiar a aplicação do
julgamento.
Diante das decisões de primeiro e segundo graus, a Fundação
recorreu ao STJ afirmando que, em seu pedido, não desejaria devastar a
conta bancária da devedora, mas apenas localizar seu paradeiro e
assegurar os artigos 399, inciso I, e 333 do Código de Processo Civil.
No recurso, a Fundação também pediu o cancelamento da multa
aplicada pelo Tribunal de São Paulo afirmando que os embargos não
teriam o objetivo de tornar mais demorado o processo, como entendeu o
Tribunal.
O ministro Aldir Passarinho Junior acolheu apenas parte do recurso
para cancelar a multa imposta pelo Tribunal de São Paulo. O relator, no
entanto, manteve a decisão que negou a expedição do ofício ao BC para
acesso às informações sobre a existência de contas bancárias de
Patrícia Beato.
Aldir Passarinho Junior destacou julgamentos do STJ no sentido de
que "descabe a quebra de sigilo bancário ou fiscal com a finalidade de
fornecer elementos úteis à localização de bens de devedor inadimplente
para penhora, ou para verificação de contas bancárias que o executado
possa ter, eis que, na espécie, não se configura o interesse da
Justiça, mas o particular do próprio credor". De acordo com os
julgamentos, o credor "deve se utilizar dos meios adequados à cobrança,
não se justificando tratamento excepcional, que venha a afastar a regra
legal do sigilo".
Segundo o ministro, o entendimento do STJ contra a quebra de
sigilo para a localização de bens ou contas bancárias também se aplica
ao caso da Fundação. "Ainda que no caso dos autos sustente o autor
(Fundação) que a finalidade é a mera descoberta do endereço da
devedora, tenho que o sigilo também a tanto se estende, pois tal
garantia é abrangente, no que tange às contas bancárias", concluiu
sendo seguido pelos demais integrantes da Turma.