Concessionárias podem cortar água por inadimplência

Concessionárias podem cortar água por inadimplência

A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que concessionárias podem suspender os serviços de água por inadimplência do consumidor. Diferente da Primeira Turma, que mantém entendimento contrário, o consumidor tem o dever de arcar com os seus gastos, não estando a concessionária obrigada a prestar serviço gratuito.

O processo que serviu de base para o julgamento foi o recurso de Maria Aparecida Dias Martins contra a Companhia de Saneamento de Minas Gerais, Copasa. Viúva e desempregada, ela alegou dificuldades financeiras para pagar pelo serviço, que foi cortado em junho de 1999.

Maria Aparecida ganhou na primeira instância. O entendimento monocrático determinava que era ilegal o corte no fornecimento da água, por se tratar de serviço essencial. O poder público estaria obrigado a mantê-lo compulsoriamente, até mesmo a título gratuito, a quem comprovadamente não pudesse pagar.

Para o Tribunal de Justiça de Minas Gerais, inexiste regra no Código do Consumidor que autorize o fornecimento gratuito de água. Os desembargadores votaram a favor da concessionária Copasa. De acordo com a Primeira Turma do STJ, em julgamento de casos semelhantes, essa não é a melhor solução. As concessionárias, tanto de água, energia ou telefone, devem cobrar as contas em atraso pela via judicial, sem comprometer a continuidade do serviço.

É a primeira vez que a Segunda Turma analisou a questão e, para a ministra Eliana Calmon, relatora do processo, o caso do fornecimento de água deve ser visto por outro prisma. Os serviços essenciais atualmente são prestados por empresas privadas que assumem elevados investimentos. Esses investimentos, segundo a ministra, só podem ser compensados se houver o adequado pagamento das tarifas.

A ministra considera que é ilegal o corte de serviços sem prévio aviso. Também seriam ilegais cobranças insistentes, feitas de forma inadequadas. "Nada impede a cobrança corriqueira e legítima", afirma a ministra. A Segunda Turma apoiou-se na Lei de Concessão, de n.º 8.987, que no art. 6º, enumera que não se caracteriza como descontinuidade do serviço a sua interrupção por inadimplemento do usuário.

A questão diverge da Primeira Turma. O ministro José Delgado impôs a uma concessionária indenização por constrangimentos sofridos por um consumidor inadimplente com a suspensão do fornecimento, no caso, de energia elétrica. Para o ministro, a energia, assim como água, é um bem essencial à população, constituindo-se serviço público indispensável.

A ministra Eliana Calmon considerou que o Brasil é um país com grande contingente de pobres e não tem cabimento uma empresa privada arcar com os custos. Se muitos não pagam, para ela, o resultado é o aumento descontrolado de tarifas. Também não faz sentido a concessionária ter que recorrer à Justiça para cobrar daqueles que não têm dinheiro para pagar. "De nada vale executar quem não possui bens", disse.

Uma das partes perdedoras deve recorrer à Primeira Seção para suscitar o chamado Embargos de Divergência. A Primeira Seção abarca a Primeira e a Segunda Turma. A Primeira Turma é composta pelos ministros Francisco Falcão, Gomes de Barros, José Delgado, Luiz Fux, Teori Zavascki. A Segunda, por Franciulli Neto, Peçanha Martins, Eliana Calmon, João Otávio e Castro Meira.

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (STJ - Superior Tribunal de Justiça) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
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