Governo mantém atuais regras para concessão de aposentadoria especial
O Governo vai manter as atuais regras para concessão de aposentadoria especial e, com isso, beneficiar 155.366 pessoas que já se aposentaram nessas condições de 2000 até agora e outros 20 mil trabalhadores cujos processos de aposentadoria estão sob análise do INSS. Decreto assinado pelo presidente Luiz Inácio Lula da Silva no último dia 3, e publicado no Diário Oficial de ontem (4), permite a conversão do tempo de atividade sob condições especiais em tempo de atividade comum para efeito de aposentadoria por tempo de contribuição.
Sem o decreto, o INSS poderia rever as aposentadorias especiais concedidas de 2000 até agora porque, no último dia 8, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) deu ganho de causa ao Instituto, que questionava decisão judicial daquele ano, a partir da qual passou-se a permitir conversão de tempo de trabalho sob condições especiais em tempo comum para efeito de aposentadoria.
"O Governo entendeu que o cancelamento de todas essas aposentadorias teria um enorme custo social e causaria um grande transtorno ao funcionamento do INSS", explica o secretário de Previdência Social do Ministério da Previdência, Helmut Schwarzer.
Pelo decreto, o tempo de trabalho em condições especiais de acordo com as categorias profissionais, exercido até 28 de abril de 1995, poderá ser convertido em comum. Além disso, trabalhadores expostos a agentes nocivos poderão fazer a conversão dos anos trabalhados a qualquer tempo. A conversão será feita a partir da utilização de multiplicadores que vão de 1,20 a 2,33 por ano, de acordo com o sexo do trabalhador e a categoria a qual pertença.
No caso das mulheres, que em condições normais de trabalho podem se aposentar com 30 anos de contribuição, cada ano trabalhado sob condições especiais poderá ser multiplicado por dois (caso a atividade exercida dê direito à aposentadoria especial com 15 anos de trabalho), por 1,5 (caso exerça atividade que demande 20 anos para aposentadoria especial), ou por 1,2 (quando a atividade exigir 25 anos de trabalho para concessão de aposentadoria especial).
No caso dos homens, cujo tempo de contribuição para aposentadoria sob
condições de trabalho normais é de 35 anos, o multiplicador será 2,33
(quando a atividade de risco exigir 15 anos de trabalho para
aposentadoria especial), 1,75 (quando a atividade de risco exigir 20
anos de trabalho para aposentadoria especial) ou 1,40 (quando a
atividade de risco exigir 25 anos de trabalho para aposentadoria
especial).
Histórico das mudanças
Até 1995, as aposentadorias especiais
eram concedidas a trabalhadores expostos a agentes nocivos, sem a
apresentação de laudos técnicos, com exceção dos casos de ruído.
Trabalhadores que pertencessem a uma determinada categoria
profissional, ainda que não estivessem sujeitos a agentes nocivos,
também tinham direito à aposentadoria especial depois de 15, 20 ou 25
anos de trabalho, de acordo com a atividade.
Entretanto, a Lei 9.032, 28 de abril de 1995 fez alterações severas nos critérios de concessão de aposentadoria especial usados até aquela data, extinguindo a concessão de aposentadoria especial por categoria e a conversão do tempo de trabalho comum em tempo de trabalho sob condições especiais. A lei manteve, apenas, a conversão do tempo de trabalho sob condições especiais em comum para efeito de aposentadoria comum, desde que houvesse exposição a agentes nocivos, comprovada por laudos técnicos elaborados por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho.
Três anos depois, uma medida provisória, convertida posteriormente na lei 9.711, de 20 de novembro de 1998, revogou o parágrafo que permitia a conversão do tempo de trabalho em condições especiais em tempo de trabalho comum. Na mesma medida, entretanto, havia um artigo que previa que o tempo sob condições especiais exercido até 28 de maio de 1998 ainda poderia ser convertido, desde que observado um percentual de permanência na atividade de exposição a agentes nocivos, percentual esse definido, em setembro de 1998, como 20%.
Em 2000, o Ministério Público Federal do Rio Grande do Sul entrou com ação em nível nacional contra o fim da conversão do tempo de atividade especial em comum, em face da categoria profissional, para quem exerceu atividade até 1995; contra a exigência de um percentual mínimo de exercício de atividade para conversão do tempo exposto a agentes nocivos até 28 de maio de 1998 e contra a extinção da conversão a partir de 29 de maio de 1998.
A juíza Marina Vasques Duarte, da 4ª Vara da Justiça Federal do Rio Grande do Sul, aceitou a parte do pedido que permitia conversão do tempo de aposentadoria especial em comum, conforme a legislação até 1995, e determinou a conversão de todo o tempo sob condições especiais em comum, com exposição a agentes nocivos, sem percentuais, para todo o período, mesmo após 28 de maio de 1998.
O INSS recorreu ao STJ para discutir o mérito da questão e também para contestar a autoria da ação proposta, no caso do Ministério Público do Rio Grande do Sul. No dia 8 passado, o STJ deu ganho de causa do Instituto, por entender que o Ministério Público não tinha legitimidade para questionar o assunto.