Justiça do Trabalho tem competência para julgar dano físico
A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho decidiu pela
competência da Justiça do Trabalho para julgar processos que envolvam
danos físicos decorrentes da relação de trabalho. A decisão foi tomada
em julgamento de processo no qual eram partes o Banco Real S/A e uma
ex-funcionária acometida de lesão por esforço repetitivo – LER.
Admitida em 1980, a empregada começou a apresentar dores nas mãos e
outros sintomas da LER em 1989, e informou, na sua reclamação
trabalhista, ter avisado "por diversas vezes" a sua chefia imediata da
ocorrência do problema. Segundo ela, porém, não houve qualquer
iniciativa por parte do banco para melhorar sua situação, "mantendo-a
no exercício de funções que exigiam esforços repetitivos, com jornada
extensiva e digitação constante". No mesmo ano, ao retornar de ônibus
para casa, sofreu uma queda decorrente da falta de força nas mãos,
cortando e fraturando o dedo polegar e prejudicando a flexão da mão
direita. Após várias tentativas de mudança de local de trabalho e de
atividades e de algumas intervenções cirúrgicas, aposentou-se por
invalidez em 1995.
Depois da aposentadoria, a bancária reclamou indenização por danos
físicos e morais, alegando inclusive que a gravidade de seu estado
físico fazia com que dependesse de terceiros para atividades triviais
(carregar sacolas, andar de ônibus, pentear cabelos etc.) e a impediam
até mesmo de dar banho e carregar no colo com segurança seu filho
pequeno. Tanto a 13ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte quanto o
Tribunal Regional do Trabalho de Minas Gerais (3ª Região) consideraram
a Justiça do Trabalho incompetente para apreciar pedidos relativos a
danos morais, físicos e estéticos, levando a empregada a recorrer ao
TST.
O relator do recurso de revista, ministro Renato de Lacerda Paiva,
sustentou em seu voto – acolhido por unanimidade – que "a competência
da Justiça do Trabalho, prevista no art. 114 da Constituição Federal,
estende-se aos conflitos que decorram da relação de emprego, dentre os
quais encontra-se a indenização por dano moral e físico emergente do
vínculo laborativo". O ministro citou decisão do Supremo Tribunal
Federal no mesmo sentido, "não importando deva a controvérsia ser
dirimida à luz do Direito Civil".
O ministro relator ressaltou que a ex-empregada do Banco Real teria
sofrido danos morais em virtude de sua atividade, sendo acometida por
LER. "No plano trabalhista, há a possibilidade de se obter a
indenização tarifária trabalhista e a indenização civil por dano
moral", redigiu em seu voto. "A primeira indenização está relacionada
com a perda do emprego; já a segunda deriva de um ato ilícito que
acarreta dano diverso da perda do emprego, pois o que se busca é uma
indenização em face da violação a direitos personalíssimos tutelados
pela ordem jurídica, podendo tal fato estar ou não relacionado com a
demissão do empregado".
Com a decisão, a Turma determinou que o processo retorne à Vara do Trabalho de Belo Horizonte para que seja julgado.