Justiça do Trabalho tem competência para julgar dano físico

Justiça do Trabalho tem competência para julgar dano físico

A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho decidiu pela competência da Justiça do Trabalho para julgar processos que envolvam danos físicos decorrentes da relação de trabalho. A decisão foi tomada em julgamento de processo no qual eram partes o Banco Real S/A e uma ex-funcionária acometida de lesão por esforço repetitivo – LER.

Admitida em 1980, a empregada começou a apresentar dores nas mãos e outros sintomas da LER em 1989, e informou, na sua reclamação trabalhista, ter avisado "por diversas vezes" a sua chefia imediata da ocorrência do problema. Segundo ela, porém, não houve qualquer iniciativa por parte do banco para melhorar sua situação, "mantendo-a no exercício de funções que exigiam esforços repetitivos, com jornada extensiva e digitação constante". No mesmo ano, ao retornar de ônibus para casa, sofreu uma queda decorrente da falta de força nas mãos, cortando e fraturando o dedo polegar e prejudicando a flexão da mão direita. Após várias tentativas de mudança de local de trabalho e de atividades e de algumas intervenções cirúrgicas, aposentou-se por invalidez em 1995.

Depois da aposentadoria, a bancária reclamou indenização por danos físicos e morais, alegando inclusive que a gravidade de seu estado físico fazia com que dependesse de terceiros para atividades triviais (carregar sacolas, andar de ônibus, pentear cabelos etc.) e a impediam até mesmo de dar banho e carregar no colo com segurança seu filho pequeno. Tanto a 13ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte quanto o Tribunal Regional do Trabalho de Minas Gerais (3ª Região) consideraram a Justiça do Trabalho incompetente para apreciar pedidos relativos a danos morais, físicos e estéticos, levando a empregada a recorrer ao TST.

O relator do recurso de revista, ministro Renato de Lacerda Paiva, sustentou em seu voto – acolhido por unanimidade – que "a competência da Justiça do Trabalho, prevista no art. 114 da Constituição Federal, estende-se aos conflitos que decorram da relação de emprego, dentre os quais encontra-se a indenização por dano moral e físico emergente do vínculo laborativo". O ministro citou decisão do Supremo Tribunal Federal no mesmo sentido, "não importando deva a controvérsia ser dirimida à luz do Direito Civil".

O ministro relator ressaltou que a ex-empregada do Banco Real teria sofrido danos morais em virtude de sua atividade, sendo acometida por LER. "No plano trabalhista, há a possibilidade de se obter a indenização tarifária trabalhista e a indenização civil por dano moral", redigiu em seu voto. "A primeira indenização está relacionada com a perda do emprego; já a segunda deriva de um ato ilícito que acarreta dano diverso da perda do emprego, pois o que se busca é uma indenização em face da violação a direitos personalíssimos tutelados pela ordem jurídica, podendo tal fato estar ou não relacionado com a demissão do empregado".

Com a decisão, a Turma determinou que o processo retorne à Vara do Trabalho de Belo Horizonte para que seja julgado.

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (TST - Tribunal Superior do Trabalho) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
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