STJ nega pedido da União para manter desconto de contribuição previdenciária sobre funções
A União teve negado o pedido para manter o desconto da contribuição
previdenciária incidente sobre a parcela de remunerações referentes às
funções exercidas por servidores públicos do estado de Santa Catarina.
A decisão é do presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ),
ministro Nilson Naves, ao analisar o pedido de suspensão da execução da
tutela antecipada da União.
Os servidores ajuizaram ação ordinária pleiteando a suspensão do
desconto da contribuição previdenciária incidente sobre a parcela de
suas remunerações referentes às gratificações que exercem. Eles
alegaram que, com o advento da Lei 9.624/98, as vantagens percebidas em
razão de cargos comissionados não mais incorporam aos proventos da
aposentadoria, motivo pelo qual vêm contribuindo com quantias que não
são efetivamente devidas.
Os servidores conseguiram liminar favorável no Tribunal Regional
Federal, da 1ª Região. Insatisfeita, a União ingressou com um agravo de
instrumento (tipo de recurso) no mesmo tribunal. O pedido foi negado, e
então, a União ingressou com um pedido de suspensão de tutela
antecipada no STJ para tentar manter o desconto sobre as gratificações
dos servidores.
A União argumentou junto ao STJ que a decisão do TRF da 1ª Região
tem o poder de causar lesão à ordem jurídica. Justifica ainda que "por
sua vez, a lesão à ordem administrativa encontra-se consubstanciada no
risco de inviabilização do sistema previdenciário, se os servidores que
exercem função comissionada deixarem de contribuir". A União sustenta
ainda, que a decisão a qual se busca suspender pode gerar um efeito
multiplicador de outras demandas idênticas para conseguir os mesmos
benefícios.
Ao decidir, Nilson Naves assinalou que "a excepcional medida
eleita só tem espaço quando demonstrada, cabalmente, grave afronta, ao
mesmo, a um dos valores tutelados, a saber: ordem, saúde, segurança e
economia públicas".
Nilson Naves esclareceu que os temas de índole processual e
meritória dever ser discutidos nas instâncias ordinárias, porquanto não
há, nos estreitos limites da suspensão, espaço para debatê-los a
pretexto de resguardo da ordem jurídica.
Ao indeferir o pedido da União, o ministro Nilson Naves argumentou
que verificou a ausência dos pressupostos autorizadores do pedido, uma
vez que os servidores continuarão contribuindo, embora com uma parcela
inferior à que vinha sendo descontada de seus proventos, o que, por si
só, afasta o risco de inviabilização do sistema previdenciário.
Acrescentando que o receio do efeito multiplicador de ações idênticas,
não merece prosperar, pois em se tratando de servidores públicos, o
erário terá como descontar os valores questionados diretamente de seus
contracheques.