STJ nega pedido da União para manter desconto de contribuição previdenciária sobre funções

STJ nega pedido da União para manter desconto de contribuição previdenciária sobre funções

A União teve negado o pedido para manter o desconto da contribuição previdenciária incidente sobre a parcela de remunerações referentes às funções exercidas por servidores públicos do estado de Santa Catarina. A decisão é do presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Nilson Naves, ao analisar o pedido de suspensão da execução da tutela antecipada da União.

Os servidores ajuizaram ação ordinária pleiteando a suspensão do desconto da contribuição previdenciária incidente sobre a parcela de suas remunerações referentes às gratificações que exercem. Eles alegaram que, com o advento da Lei 9.624/98, as vantagens percebidas em razão de cargos comissionados não mais incorporam aos proventos da aposentadoria, motivo pelo qual vêm contribuindo com quantias que não são efetivamente devidas.

Os servidores conseguiram liminar favorável no Tribunal Regional Federal, da 1ª Região. Insatisfeita, a União ingressou com um agravo de instrumento (tipo de recurso) no mesmo tribunal. O pedido foi negado, e então, a União ingressou com um pedido de suspensão de tutela antecipada no STJ para tentar manter o desconto sobre as gratificações dos servidores.

A União argumentou junto ao STJ que a decisão do TRF da 1ª Região tem o poder de causar lesão à ordem jurídica. Justifica ainda que "por sua vez, a lesão à ordem administrativa encontra-se consubstanciada no risco de inviabilização do sistema previdenciário, se os servidores que exercem função comissionada deixarem de contribuir". A União sustenta ainda, que a decisão a qual se busca suspender pode gerar um efeito multiplicador de outras demandas idênticas para conseguir os mesmos benefícios.

Ao decidir, Nilson Naves assinalou que "a excepcional medida eleita só tem espaço quando demonstrada, cabalmente, grave afronta, ao mesmo, a um dos valores tutelados, a saber: ordem, saúde, segurança e economia públicas".

Nilson Naves esclareceu que os temas de índole processual e meritória dever ser discutidos nas instâncias ordinárias, porquanto não há, nos estreitos limites da suspensão, espaço para debatê-los a pretexto de resguardo da ordem jurídica.

Ao indeferir o pedido da União, o ministro Nilson Naves argumentou que verificou a ausência dos pressupostos autorizadores do pedido, uma vez que os servidores continuarão contribuindo, embora com uma parcela inferior à que vinha sendo descontada de seus proventos, o que, por si só, afasta o risco de inviabilização do sistema previdenciário. Acrescentando que o receio do efeito multiplicador de ações idênticas, não merece prosperar, pois em se tratando de servidores públicos, o erário terá como descontar os valores questionados diretamente de seus contracheques.

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (STJ - Superior Tribunal de Justiça) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
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