Semana inglesa reduz divisor da base de cálculo da hora extra

Semana inglesa reduz divisor da base de cálculo da hora extra

O divisor a ser utilizado para o cálculo do valor da hora trabalhada, essencial para a obtenção da base de incidência do adicional de horas extras, sofre alteração quando o trabalhador está submetido à chamada semana inglesa. Essa orientação foi seguida pela Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho ao examinar e rejeitar um recurso de revista interposto pela Brasil Telecom S/A contra decisão anterior tomada pelo Tribunal Regional do Trabalho de Santa Catarina (TRT-SC).

A empresa do ramo da telefonia alegou em seu recurso que o TRT catarinense teria violado os arts. 58 e 64 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) que, conjugados, disciplinam a sistemática para a obtenção da base de cálculo das horas extras. Mais genérico, o primeiro dispositivo prevê que "a duração normal do trabalho, para os empregados em qualquer atividade privada não excederá oito horas diárias, desde que não seja fixado expressamente outro limite".

Já o art. 64 da CLT possui caráter complementar ao dispositivo anterior pois estabelece que "o salário-normal, no caso do empregado mensalista, será obtido dividindo-se o salário mensal correspondente à duração do trabalho, a que se refere o art. 58, por 30 vezes o número de horas dessa duração".

No caso concreto, a Justiça do Trabalho catarinense determinou um divisor diferenciado a uma ex-funcionária da Brasil Telecom, uma vez que estava submetida à semana inglesa, ou seja, jornada diária de oito horas durante cinco dias da semana, perfazendo um total de quarenta horas semanais. Nessas condições, foi estabelecido o divisor 200 para a aferição do salário-hora da trabalhadora.

A empresa, por outro lado, sustentou a violação dos dispositivos legais que regem o tema e cuja aplicação a uma situação de jornada de trabalho convencional, com trabalho aos sábados, que levaria a um divisor 220, distinto do previsto pelo TRT catarinense.

"O divisor a ser aplicado no cálculo do valor da hora trabalhada, para a obtenção da base de incidência do adicional de horas extras, é aquele estipulado pelo art. 64 da CLT, combinado com o art. 58, ou seja, dividindo-se o salário mensal correspondente à duração do trabalho por 30 vezes o número de horas dessa duração, do que resultará o divisor de 220", sustentou a Brasil Telecom no recurso de revista.

No TST, a juíza convocada Wilma Nogueira demonstrou que a tese defendida pela empresa não poderia ter êxito. "Reafirma-se o entendimento prevalecente nesta 3ª Turma no sentido de que, sendo de quarenta horas a jornada semanal de trabalho do empregado, para se calcular o salário-hora deve-se aplicar o divisor 200, consentâneo com a redução da jornada, e não o de 220", considerou a relatora.

Para reforçar tal posicionamento, a juíza convocada reproduziu, em seu voto, decisão anterior sobre o tema em que o ministro Carlos Alberto Reis de Paula consignou que "sendo a jornada semanal de trabalho do empregado de quarenta horas, não haveria como se considerar que fosse aplicado, para se calcular o salário-hora, o divisor 220, mas, sim, de 200, em decorrência da redução de jornada. Ressalte-se que o art. 7º, XIII, da Constituição não cuida do divisor a ser adotado no cálculo das horas extras".

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (TST - Tribunal Superior do Trabalho) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
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