Semana inglesa reduz divisor da base de cálculo da hora extra
O divisor a ser utilizado para o cálculo do valor da hora trabalhada,
essencial para a obtenção da base de incidência do adicional de horas
extras, sofre alteração quando o trabalhador está submetido à chamada
semana inglesa. Essa orientação foi seguida pela Terceira Turma do
Tribunal Superior do Trabalho ao examinar e rejeitar um recurso de
revista interposto pela Brasil Telecom S/A contra decisão anterior
tomada pelo Tribunal Regional do Trabalho de Santa Catarina (TRT-SC).
A empresa do ramo da telefonia alegou em seu recurso que o TRT
catarinense teria violado os arts. 58 e 64 da Consolidação das Leis do
Trabalho (CLT) que, conjugados, disciplinam a sistemática para a
obtenção da base de cálculo das horas extras. Mais genérico, o primeiro
dispositivo prevê que "a duração normal do trabalho, para os empregados
em qualquer atividade privada não excederá oito horas diárias, desde
que não seja fixado expressamente outro limite".
Já o art. 64 da CLT possui caráter complementar ao dispositivo
anterior pois estabelece que "o salário-normal, no caso do empregado
mensalista, será obtido dividindo-se o salário mensal correspondente à
duração do trabalho, a que se refere o art. 58, por 30 vezes o número
de horas dessa duração".
No caso concreto, a Justiça do Trabalho catarinense determinou um
divisor diferenciado a uma ex-funcionária da Brasil Telecom, uma vez
que estava submetida à semana inglesa, ou seja, jornada diária de oito
horas durante cinco dias da semana, perfazendo um total de quarenta
horas semanais. Nessas condições, foi estabelecido o divisor 200 para a
aferição do salário-hora da trabalhadora.
A empresa, por outro lado, sustentou a violação dos dispositivos
legais que regem o tema e cuja aplicação a uma situação de jornada de
trabalho convencional, com trabalho aos sábados, que levaria a um
divisor 220, distinto do previsto pelo TRT catarinense.
"O divisor a ser aplicado no cálculo do valor da hora trabalhada,
para a obtenção da base de incidência do adicional de horas extras, é
aquele estipulado pelo art. 64 da CLT, combinado com o art. 58, ou
seja, dividindo-se o salário mensal correspondente à duração do
trabalho por 30 vezes o número de horas dessa duração, do que resultará
o divisor de 220", sustentou a Brasil Telecom no recurso de revista.
No TST, a juíza convocada Wilma Nogueira demonstrou que a tese
defendida pela empresa não poderia ter êxito. "Reafirma-se o
entendimento prevalecente nesta 3ª Turma no sentido de que, sendo de
quarenta horas a jornada semanal de trabalho do empregado, para se
calcular o salário-hora deve-se aplicar o divisor 200, consentâneo com
a redução da jornada, e não o de 220", considerou a relatora.
Para reforçar tal posicionamento, a juíza convocada reproduziu, em
seu voto, decisão anterior sobre o tema em que o ministro Carlos
Alberto Reis de Paula consignou que "sendo a jornada semanal de
trabalho do empregado de quarenta horas, não haveria como se considerar
que fosse aplicado, para se calcular o salário-hora, o divisor 220,
mas, sim, de 200, em decorrência da redução de jornada. Ressalte-se que
o art. 7º, XIII, da Constituição não cuida do divisor a ser adotado no
cálculo das horas extras".