Legitimada utilização dos protocolos integrados para recebimento de recurso especial
Os ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ)
acolheram os embargos de declaração (tipo de recurso) interpostos pela
empresa Átis Atuadores Industriais Ltda. contra decisão da própria
Turma que reconheceu que o sistema de protocolo integrado só tem
aplicação nas instâncias ordinárias. Segundo o ministro Teori Zavascki,
relator do processo, a partir da vigência da Lei 10.352, de 2001, ficou
legitimada a possibilidade de utilização dos protocolos integrados,
inclusive para recebimento de recursos especiais e extraordinários.
A Fazenda do Estado de São Paulo moveu uma execução fiscal contra
a empresa Átis, executando o ICMS proveniente de débito declarado e não
pago. "A empresa executada é devedora contumaz, tendo em curso contra
si dezenas de execuções, a maioria delas garantidas por equipamentos
industriais jamais arrematados em sucessivos leilões", afirmou a
procuradoria estadual.
No curso da execução, foi realizada a penhora de bens da empresa
em valor suficiente para garantir o crédito da Fazenda estadual, tendo
sido lavrado o competente auto de penhora e avaliação. No entanto, de
acordo com a defesa da empresa, como os bens penhorados não despertaram
o interesse de licitantes nos dois leilões realizados, a Fazenda
requereu a penhora de diversos bens em substituição.
Entretanto, a Fazenda, ao requerer a substituição da penhora
originalmente realizada, optou pela penhora de bens imóveis que já
haviam sido vendidos a terceiros. "Mesmo comprovada a alienação de
boa-fé e, apesar da existência de outros bens passíveis de penhora, a
Fazenda insistiu na penhora, alegando a absurda ocorrência de fraude à
execução, o que foi deferido pelo Juízo de primeiro grau", disse a
defesa da Átis.
A Átis, então, entrou com um agravo de instrumento para impedir a
penhora dos bens, afastando-se a decretação de fraude à execução. O
TJ/SP negou provimento ao agravo considerando que as penhoras
anteriores incidiram sobre equipamentos industriais, ensejando leilões
negativos, sendo lícito à credora pleitear substituição por outros de
fácil aceitação pelos licitantes.
Inconformada, a empresa interpôs um recurso especial contra a decisão
do TJ/SP. O desembargador decano do Tribunal estadual negou seguimento
ao recurso. Irresignada, a empresa entrou, no STJ, com um agravo de
instrumento com o objetivo de reformar a decisão. O ministro do STJ,
Garcia Vieira, em 09/09/02, negou seguimento ao agravo, em razão da
intempestividade do recurso.
A empresa, entretanto, argumentou que protocolizou tempestivamente o
agravo de instrumento, em 02/05/02, no Fórum da Comarca de Atibaia
(SP), através do sistema de protocolo integrado do Poder Judiciário e
interpôs um agravo regimental (tipo de recurso). O ministro Paulo
Medina, do STJ, negou provimento ao agravo considerando que "é uníssona
a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de afirmar
que o sistema de protocolo integrado deve ser observado tão-somente nas
instâncias ordinárias, restando, pois, desvinculada a instância
especial".
A empresa recorreu novamente ao STJ com embargos de declaração
ressaltando que ingressou tempestivamente com o recurso especial,
através do sistema de protocolo integrado do Poder Judiciário do Estado
de São Paulo.
Ao decidir, o ministro Teori Zavascki ressaltou que, no caso, negou-se
seguimento ao agravo sob o fundamento de que o protocolo integrado não
se aplica ao sistema aos recursos dirigidos a esta instância
extraordinária. "Ocorre que, com a entrada em vigor da Lei 10.352, de
2001, a situação foi alterada, justamente para permitir a utilização
dos chamados protocolos integrados, providência prática das mais
eficazes e elogiáveis de modernização das rotinas judiciárias", disse o
ministro.
Assim, comprovada a tempestividade do recurso, o ministro acolheu os
embargos declaratórios para, em caráter excepcional, dar-lhes efeitos
infringentes e poder examinar o agravo de instrumento. "Não assiste
razão à empresa. A impugnação específica de todos os fundamentos da
decisão recorrida é pressuposto indispensável ao conhecimento de
qualquer recurso, inclusive do agravo de instrumento contra decisão
denegatória de processamento de recurso especial", decidiu o ministro
Teori.