Maxitel terá de pagar indenização a estudante, humilhado por suspeita de roubo de celular
A empresa de telefonia Maxitel S/A terá de pagar indenização por danos
morais de 50 salários mínimos ao estudante Bruno Nunes de Queiroz, de
Minas Gerais. Ele foi espancado e algemado pela polícia por
supostamente ter roubado um aparelho celular. A Terceira Turma do
Superior Tribunal de Justiça (STJ) não conheceu do recurso da empresa,
que pretendia, pelo menos, reduzir o valor a ser pago.
O estudante adquiriu o aparelho de Leonardo de Paula Pereira Pinto
e o revendeu para Helen Rose de Almeida Lopes. Quando Helen foi fazer a
habilitação, numa loja situada no Minas Shopping, obteve a informação
de que não poderia realizar o serviço, pois o telefone estava na lista
negra, isto é, constava como sendo furtado ou roubado. Ela dirigiu-se,
então, ao 13º Batalhão da Polícia Militar de Minas Gerais. "Um tenente
(...) forneceu-lhe três homens da P2, polícia velada, que, armados,
foram até a casa do autor, invadiram-na, espancaram-no e algemaram-no,
humilhando-o publicamente", afirmou a defesa, no pedido de indenização.
Segundo o advogado da empresa, a Maxitel não teve nenhuma
participação na ocorrência lavrada na polícia sobre o furto do aparelho
de Márcia de Souza Pimenta que, por engano no número, foi tomado como
sendo o de Bruno. "A inserção do número de telefone em sua lista negra
se deu em virtude dos termos da ocorrência policial e o desdobramento
que se sucedeu quando Helen Rose acionou a PMMG, aconteceu sem nenhuma
interferência da ré", insistiu.
Em primeira instância, a ação foi julgada improcedente. "O autor não
provou ter a ré praticado qualquer ato danoso a ele e, como é sabido e
ressabido, o direito à indenização dentro do campo do ato ilícito, só
surge quando o prejuízo resulta da atuação do agente, voluntária ou
não", considerou o juiz.
O Tribunal de Alçada do Estado de Minas Gerais, no entanto, discordou,
dando provimento à apelação do estudante. "No caso dos autos, a
configuração do dano moral é patente, uma vez que o apelante teve sua
liberdade, integridade individual e honra atacadas por culpa da apelada
que agiu negligentemente", observou o relator, juiz Alvimar de Ávila,
ao fixar indenização de 50 salários mínimos.
"A indenização por dano moral deve proporcionar à vítima satisfação na
justa medida do abalo sofrido, evitando-se enriquecimento sem causa,
produzindo, no causador do mal, impacto suficiente para dissuadi-lo de
igual e semelhante atentado", acrescentou. Segundo o juiz, a fixação do
valor da indenização deve levar em conta as condições do ofendido, do
ofensor e do bem jurídico lesado.
A Maxitel recorreu ao STJ, alegando, entre outras coisas, que o valor
fixado a título de indenização deveria ser reduzido, pois contrariaria
os artigos 125, I, 127, 128 e 131 do Código de Processo Civil e artigo
400 do Código Civil. "O critério vencedor importou na alegação ser a
recorrente uma empresa de porte econômico que, como tal, estaria em
condições de arcar com uma indenização despropositada", sustentou.
A Turma, por unanimidade, não conheceu do recurso. Segundo o ministro
Ari Pargendler, relator do processo, nenhum dos dispositivos legais foi
prequestionado pelo Tribunal mineiro. "O que o recorrente quer é que o
valor da indenização fixado a título de danos morais seja reduzido e
isso só é possível quando o valor for abusivo, circunstância
inocorrente no caso dos autos", concluiu Ari Pargendler.