Maxitel terá de pagar indenização a estudante, humilhado por suspeita de roubo de celular

Maxitel terá de pagar indenização a estudante, humilhado por suspeita de roubo de celular

A empresa de telefonia Maxitel S/A terá de pagar indenização por danos morais de 50 salários mínimos ao estudante Bruno Nunes de Queiroz, de Minas Gerais. Ele foi espancado e algemado pela polícia por supostamente ter roubado um aparelho celular. A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) não conheceu do recurso da empresa, que pretendia, pelo menos, reduzir o valor a ser pago.

O estudante adquiriu o aparelho de Leonardo de Paula Pereira Pinto e o revendeu para Helen Rose de Almeida Lopes. Quando Helen foi fazer a habilitação, numa loja situada no Minas Shopping, obteve a informação de que não poderia realizar o serviço, pois o telefone estava na lista negra, isto é, constava como sendo furtado ou roubado. Ela dirigiu-se, então, ao 13º Batalhão da Polícia Militar de Minas Gerais. "Um tenente (...) forneceu-lhe três homens da P2, polícia velada, que, armados, foram até a casa do autor, invadiram-na, espancaram-no e algemaram-no, humilhando-o publicamente", afirmou a defesa, no pedido de indenização.

Segundo o advogado da empresa, a Maxitel não teve nenhuma participação na ocorrência lavrada na polícia sobre o furto do aparelho de Márcia de Souza Pimenta que, por engano no número, foi tomado como sendo o de Bruno. "A inserção do número de telefone em sua lista negra se deu em virtude dos termos da ocorrência policial e o desdobramento que se sucedeu quando Helen Rose acionou a PMMG, aconteceu sem nenhuma interferência da ré", insistiu.

Em primeira instância, a ação foi julgada improcedente. "O autor não provou ter a ré praticado qualquer ato danoso a ele e, como é sabido e ressabido, o direito à indenização dentro do campo do ato ilícito, só surge quando o prejuízo resulta da atuação do agente, voluntária ou não", considerou o juiz.

O Tribunal de Alçada do Estado de Minas Gerais, no entanto, discordou, dando provimento à apelação do estudante. "No caso dos autos, a configuração do dano moral é patente, uma vez que o apelante teve sua liberdade, integridade individual e honra atacadas por culpa da apelada que agiu negligentemente", observou o relator, juiz Alvimar de Ávila, ao fixar indenização de 50 salários mínimos.

"A indenização por dano moral deve proporcionar à vítima satisfação na justa medida do abalo sofrido, evitando-se enriquecimento sem causa, produzindo, no causador do mal, impacto suficiente para dissuadi-lo de igual e semelhante atentado", acrescentou. Segundo o juiz, a fixação do valor da indenização deve levar em conta as condições do ofendido, do ofensor e do bem jurídico lesado.

A Maxitel recorreu ao STJ, alegando, entre outras coisas, que o valor fixado a título de indenização deveria ser reduzido, pois contrariaria os artigos 125, I, 127, 128 e 131 do Código de Processo Civil e artigo 400 do Código Civil. "O critério vencedor importou na alegação ser a recorrente uma empresa de porte econômico que, como tal, estaria em condições de arcar com uma indenização despropositada", sustentou.

A Turma, por unanimidade, não conheceu do recurso. Segundo o ministro Ari Pargendler, relator do processo, nenhum dos dispositivos legais foi prequestionado pelo Tribunal mineiro. "O que o recorrente quer é que o valor da indenização fixado a título de danos morais seja reduzido e isso só é possível quando o valor for abusivo, circunstância inocorrente no caso dos autos", concluiu Ari Pargendler.

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (STJ - Superior Tribunal de Justiça) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
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