Mantida decisão que negou unicidade contratual no grupo Bradesco

Mantida decisão que negou unicidade contratual no grupo Bradesco

Por questões processuais, a Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou (não conheceu) recurso de uma trabalhadora catarinense contra decisão de segunda instância que afastou a ocorrência de unicidade contratual pelo fato de a mesma ter trabalhado para a Bradesco Previdência e Seguros S/A e logo em seguida para o Banco Bradesco S/A, empresas do mesmo grupo econômico. A relatora do caso, a juíza convocada Perpétua Wanderley, afirmou, sem realizar qualquer exame de mérito, que a defesa da empregada não instruiu o recurso de modo adequado, deixando de juntar decisões regionais divergentes para o confronto de teses.

Natural de Chapecó (SC), a trabalhadora foi contratada para trabalhar na empresa Bradesco Previdência e Seguros S/A em 07/04/1993. Segundo ela, a partir de 1º/11/1995, passou a constar de seu contrato de trabalho o Banco Bradesco S/A como empregador até a demissão sem justa causa, ocorrida em 01/03/1996. Na reclamação trabalhista contra o banco Bradesco S/A, a defesa requereu o reconhecimento de um único contrato de trabalho, já que durante todo o período exerceu as mesmas funções de escriturária e assistente de produção, devendo ser considerada como bancária, na forma legal. As principais tarefas realizadas por ela eram o atendimento ao público na agência do Bradesco em Chapecó e a venda de produtos do banco e previdência privada.

Em primeiro grau, foi reconhecido o vínculo empregatício com o banco Bradesco durante todo o período trabalhado (07/04/1993 a 01/03/1996) e declarada a unicidade do contrato de trabalho com o banco. Para o juiz da 1ª Vara do Trabalho de Chapecó, provas testemunhais apontaram que a funcionária executava tarefas específicas da atividade-fim do banco e em favor deste durante todo o período trabalhado. Na sentença, foi dito ser irrelevante a rescisão do contrato de trabalho com a empresa de previdência registrada em carteira em 31/10/1995. Uma testemunha afirmou que, na condição de empregado da empresa de previdência, atendia clientes que necessitavam de outros serviços do banco, ainda que não fossem segurados.

"O elemento meramente formal sucumbe diante da realidade dos fatos, diante da prevalência do princípio basilar da primazia da realidade, que norteia o Direito do Trabalho", disse o juiz, ao reconhecer o vínculo com o banco e declarar a unicidade com base na evidência de que as tarefas executadas pela empregada como funcionária da seguradora e como funcionária do banco sempre foram as mesmas. A decisão, entretanto, foi modificada em segundo grau, após acolhimento de recurso do banco pelo Tribunal Regional do Trabalho de Santa Catarina (12ª Região). O TRT/SC julgou que se o empregado recebe, sem sofrer coação, as verbas rescisórias após o primeiro desligamento, não há como se reconhecer a unicidade contratual caso venha a ser readmitido logo depois por empresa do mesmo grupo econômico.

"É incontroverso nos autos que a funcionária teve seu primeiro contrato firmado com Bradesco Previdência e Seguros S/A, tendo consumado-se o rompimento contratual sem justa causa com a correspondente quitação das verbas rescisórias.Além disso, exsurge dos autos que, conquanto as atividades laborais fossem exercidas nas próprias dependências do Banco Bradesco, a clientela atendida pela funcionária era de natureza diversa, vinculada à previdência privada, e que todas as orientações aos clientes do banco tinham como razão mediata a venda de produtos oriundos da área de seguro, finalidade social de sua real empregadora (Bradesco Previdência e Seguros S/A)", trouxe o acórdão do TRT/SC.

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (TST - Tribunal Superior do Trabalho) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
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