Mantida decisão que negou unicidade contratual no grupo Bradesco
Por questões processuais, a Quarta Turma do Tribunal Superior do
Trabalho rejeitou (não conheceu) recurso de uma trabalhadora
catarinense contra decisão de segunda instância que afastou a
ocorrência de unicidade contratual pelo fato de a mesma ter trabalhado
para a Bradesco Previdência e Seguros S/A e logo em seguida para o
Banco Bradesco S/A, empresas do mesmo grupo econômico. A relatora do
caso, a juíza convocada Perpétua Wanderley, afirmou, sem realizar
qualquer exame de mérito, que a defesa da empregada não instruiu o
recurso de modo adequado, deixando de juntar decisões regionais
divergentes para o confronto de teses.
Natural de Chapecó (SC), a trabalhadora foi contratada para
trabalhar na empresa Bradesco Previdência e Seguros S/A em 07/04/1993.
Segundo ela, a partir de 1º/11/1995, passou a constar de seu contrato
de trabalho o Banco Bradesco S/A como empregador até a demissão sem
justa causa, ocorrida em 01/03/1996. Na reclamação trabalhista contra o
banco Bradesco S/A, a defesa requereu o reconhecimento de um único
contrato de trabalho, já que durante todo o período exerceu as mesmas
funções de escriturária e assistente de produção, devendo ser
considerada como bancária, na forma legal. As principais tarefas
realizadas por ela eram o atendimento ao público na agência do Bradesco
em Chapecó e a venda de produtos do banco e previdência privada.
Em primeiro grau, foi reconhecido o vínculo empregatício com o
banco Bradesco durante todo o período trabalhado (07/04/1993 a
01/03/1996) e declarada a unicidade do contrato de trabalho com o
banco. Para o juiz da 1ª Vara do Trabalho de Chapecó, provas
testemunhais apontaram que a funcionária executava tarefas específicas
da atividade-fim do banco e em favor deste durante todo o período
trabalhado. Na sentença, foi dito ser irrelevante a rescisão do
contrato de trabalho com a empresa de previdência registrada em
carteira em 31/10/1995. Uma testemunha afirmou que, na condição de
empregado da empresa de previdência, atendia clientes que necessitavam
de outros serviços do banco, ainda que não fossem segurados.
"O elemento meramente formal sucumbe diante da realidade dos
fatos, diante da prevalência do princípio basilar da primazia da
realidade, que norteia o Direito do Trabalho", disse o juiz, ao
reconhecer o vínculo com o banco e declarar a unicidade com base na
evidência de que as tarefas executadas pela empregada como funcionária
da seguradora e como funcionária do banco sempre foram as mesmas. A
decisão, entretanto, foi modificada em segundo grau, após acolhimento
de recurso do banco pelo Tribunal Regional do Trabalho de Santa
Catarina (12ª Região). O TRT/SC julgou que se o empregado recebe, sem
sofrer coação, as verbas rescisórias após o primeiro desligamento, não
há como se reconhecer a unicidade contratual caso venha a ser
readmitido logo depois por empresa do mesmo grupo econômico.
"É incontroverso nos autos que a funcionária teve seu primeiro
contrato firmado com Bradesco Previdência e Seguros S/A, tendo
consumado-se o rompimento contratual sem justa causa com a
correspondente quitação das verbas rescisórias.Além disso, exsurge dos
autos que, conquanto as atividades laborais fossem exercidas nas
próprias dependências do Banco Bradesco, a clientela atendida pela
funcionária era de natureza diversa, vinculada à previdência privada, e
que todas as orientações aos clientes do banco tinham como razão
mediata a venda de produtos oriundos da área de seguro, finalidade
social de sua real empregadora (Bradesco Previdência e Seguros S/A)",
trouxe o acórdão do TRT/SC.