STJ nega recurso sobre vaga de garagem de tamanho menor que o convencional
A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) não conheceu do
recurso especial dos menores G.V. e N.V. contra Dagmar Novaes, do Rio
de Janeiro. No processo, eles exigiram a redução do valor pago por um
apartamento com uma vaga de garagem onde somente caberia um carro
pequeno. A decisão do STJ, baseada na súmula 7 do Tribunal, manteve os
julgamentos de primeiro e segundo graus que negaram o pedido.
Os menores G.V. e N.V., representados por sua mãe, entraram com
uma ação contra Dagmar Novaes. De acordo com o processo, em maio de
1997, a avó dos menores teria adquirido para os netos um imóvel de
Dagmar Novaes. O imóvel, um apartamento com uma vaga de garagem, teria
custado R$ 52 mil.
De posse do imóvel, os proprietários anunciaram o apartamento para
aluguel de R$ 600,00 e logo conseguiram um locador. No entanto, o
aluguel teve que ser reduzido, pois o carro do locador não cabia na
vaga de garagem destinada ao imóvel. Diante da constatação de que na
vaga só caberia automóveis menores, como o Fiat Uno do antigo morador
do apartamento, os compradores entraram com a ação contra Dagmar
Novaes.
No processo, eles exigiram que ela reduzisse o valor a ser pago pelo
apartamento em R$ 15 mil porque "o imóvel não possuía garagem
compatível para guarda de qualquer veículo". Segundo os proprietários,
a vaga, que teria 1,65 de comprimento, seria bem menor que as
destinadas aos demais imóveis. Os autores da ação também solicitaram o
pagamento de perdas e danos por causa da redução do aluguel.
O Juízo de primeiro grau negou o pedido dos proprietários. O Juízo
analisou informações periciais de que a vaga de garagem estaria em
desacordo com os regulamentos municipais e ainda ouviu o depoimentos de
testemunhas, entre elas a que confirmou que tanto a avó como a mãe dos
menores teriam visto a vaga de garagem antes de adquirir o bem.
Segundo a sentença, "é evidente que a vaga em questão, como em muitos
condomínios de apartamentos existentes na cidade do Rio de Janeiro, não
comporta um veículo de grandes proporções". No entanto, o Juízo
ressaltou que "as compradoras do imóvel viram a vaga da garagem, como
dito pelo corretor do imóvel".
Além disso, de acordo com a sentença, a vaga estaria demarcada no chão
com uma faixa amarela. "Se os mesmos (compradores) estiveram na garagem
tinham noção pelo espaço físico das vagas da garagem. Os mesmos
estiveram in loco e puderam constatar o tamanho da vaga", ressaltou o
Juízo. A decisão de primeiro grau foi confirmada pelo Tribunal de
Justiça do Rio de Janeiro (TJ-RJ), que rejeitou apelo dos menores,
representados pela mãe.
Para o TJ-RJ, seria inquestionável o direito dos proprietários à vaga
nas mesmas condições e dimensões que às destinadas aos demais
condôminos. Para o TJ-RJ, a imperfeição não estaria na garagem, mas na
forma como a vaga estaria demarcada, o que poderia ser corrigido em uma
ação contra o Condomínio, e não contra a ex-proprietária do imóvel.
Diante do julgamento do TJ-RJ, os menores, representados pela mãe,
recorreram ao STJ. No recurso, eles alegaram que a decisão do TJ-RJ
teria contrariado os artigos 1.102, 1.103 e 1.105 do Código Civil (de
1916), além de divergir de decisões do próprio STJ.
Ao votar, o ministro Aldir Passarinho Junior divergiu do relator,
ministro Ruy Rosado de Aguiar, que acolheu o recurso. Aldir Passarinho
lembrou os julgamentos de primeiro e segundo graus, que negaram o
pedido, e a impossibilidade de análise de provas em recurso especial. O
voto de Aldir Passarinho foi seguido pelos demais integrantes da Turma
com exceção do relator. Assim, ficam mantidas as decisões que
rejeitaram o pedido de redução do valor do imóvel.
Segundo Aldir Passarinho, "ao que se vê, a vaga existe, tanto
jurídica, como no plano concreto, apenas que diminuta, desservindo para
veículos maiores, o que, na ótica do Tribunal de Justiça, podia ser
reparado mediante uma ação contra o condomínio, ressalvada por aquela
Corte, para que houvesse uma distribuição igualitária das vagas".
O ministro também ressaltou que, no caso, "cuida-se de prédio
relativamente antigo, de sorte que a vendedora alienou o apartamento
tal como o comprou e era utilizado, situação que seria diversa, por
exemplo, se tratasse de primeira ocupação, de um imóvel adquirido de
uma construtora, dentro de uma relação de consumo".