Incide ISS sobre a intermediação de negócios das corretoras da Bolsa de Mercadorias e Futuros
A prestação de serviços executada pelas empresas que atuam na
intermediação de negócios nas Bolsas Mercantis e de Futuros está
sujeita ao Imposto Sobre Serviços (ISS). O entendimento unânime é da
Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
A questão foi decidida em um recurso especial do Município de São Paulo
contra as empresas Doria e Atherino Corretora de Mercadorias e Mesa
Commodities Corretora de Mercadorias e Futuros Ltda.. As corretoras
paulistas entraram com uma ação na Justiça buscando a declaração da
inexistência de débito fiscal, alegando ser incabível o recolhimento de
ISS sobre as operações de corretagem e comissões praticadas em bolsas.
As duas instâncias deram ganho de causa às empresas, levando o
município a recorrer ao STJ. Segundo a Prefeitura, a atividade
desenvolvida nas Bolsas de Mercadorias e de Futuros não são operações
financeiras, dessa forma a atividade desempenhada por seus corretores
caracteriza-se como de intermediação, sendo devido o tributo.
As corretoras contra-argumentaram, afirmando que as atividades
desenvolvidas pelas Bolsas de Mercadorias e Futuro constituem acordos
atípicos, quer dizem respeito a títulos e valores mobiliários, ativos
financeiros, e não à comercialização de bens móveis. Como integram a
própria operação bursátil (relativa às operações das bolsas de
valores), só estariam sujeitas à tributação pelo IOF (Imposto sobre
Operações Financeiras), conforme dispõe a Constituição Federal.
Ao analisar as alegações do Município de São Paulo, o relator do
recurso no STJ, ministro José Delgado, ressaltou que as empresas que
atuam como corretoras nos mercados futuros, a termo, e de opções, nas
Bolsas Mercantis e de Futuros, independem de autorização do Banco
Central, pelo que não são consideradas instituições financeiras. Pela
execução de suas atividades de intermediação de negócios, essas
empresas recebem uma taxa de corretagem fixada pela Bolsa, a
caracterizar pagamento pelos serviços prestados que não se resumem
simplesmente em intermediar operações com futuros garantidos por
mercadorias, mas, também, em informar, aconselhar e a orientar os seus
clientes. O próprio contrato social expressa a prestação desses
serviços, sujeitando a corretora ao pagamento do ISS.
Segundo o relator, não tendo a empresa natureza de instituição
financeira, a regra da lista de serviços da Lei Complementar 56/87 não
a alcança. O mercado de Futuros, afirma Delgado, desenvolve-se com
apoio fundamental na comercialização de mercadorias; a sua natureza
jurídica não se enquadra no campo de atividade financeira pura, por ser
a mercadoria (bem móvel) o lastro do seu funcionamento. "A prestação de
serviços executada por tais empresas está sujeita ao ISS", conclui o
relator.
Esse entendimento foi acompanhado pelos demais ministros que compõem a
Primeira Turma e confirmado em um recurso das corretoras tentando
reverter a decisão. O recurso (embargos de declaração – tipo de pedido
contra decisão que, alega a parte, contém obscuridade, omissão ou
contradição, tendo como finalidade esclarecer, tornar clara a decisão)
foi rejeitado à unanimidade.