Incide ISS sobre a intermediação de negócios das corretoras da Bolsa de Mercadorias e Futuros

Incide ISS sobre a intermediação de negócios das corretoras da Bolsa de Mercadorias e Futuros

A prestação de serviços executada pelas empresas que atuam na intermediação de negócios nas Bolsas Mercantis e de Futuros está sujeita ao Imposto Sobre Serviços (ISS). O entendimento unânime é da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

A questão foi decidida em um recurso especial do Município de São Paulo contra as empresas Doria e Atherino Corretora de Mercadorias e Mesa Commodities Corretora de Mercadorias e Futuros Ltda.. As corretoras paulistas entraram com uma ação na Justiça buscando a declaração da inexistência de débito fiscal, alegando ser incabível o recolhimento de ISS sobre as operações de corretagem e comissões praticadas em bolsas.

As duas instâncias deram ganho de causa às empresas, levando o município a recorrer ao STJ. Segundo a Prefeitura, a atividade desenvolvida nas Bolsas de Mercadorias e de Futuros não são operações financeiras, dessa forma a atividade desempenhada por seus corretores caracteriza-se como de intermediação, sendo devido o tributo.

As corretoras contra-argumentaram, afirmando que as atividades desenvolvidas pelas Bolsas de Mercadorias e Futuro constituem acordos atípicos, quer dizem respeito a títulos e valores mobiliários, ativos financeiros, e não à comercialização de bens móveis. Como integram a própria operação bursátil (relativa às operações das bolsas de valores), só estariam sujeitas à tributação pelo IOF (Imposto sobre Operações Financeiras), conforme dispõe a Constituição Federal.

Ao analisar as alegações do Município de São Paulo, o relator do recurso no STJ, ministro José Delgado, ressaltou que as empresas que atuam como corretoras nos mercados futuros, a termo, e de opções, nas Bolsas Mercantis e de Futuros, independem de autorização do Banco Central, pelo que não são consideradas instituições financeiras. Pela execução de suas atividades de intermediação de negócios, essas empresas recebem uma taxa de corretagem fixada pela Bolsa, a caracterizar pagamento pelos serviços prestados que não se resumem simplesmente em intermediar operações com futuros garantidos por mercadorias, mas, também, em informar, aconselhar e a orientar os seus clientes. O próprio contrato social expressa a prestação desses serviços, sujeitando a corretora ao pagamento do ISS.

Segundo o relator, não tendo a empresa natureza de instituição financeira, a regra da lista de serviços da Lei Complementar 56/87 não a alcança. O mercado de Futuros, afirma Delgado, desenvolve-se com apoio fundamental na comercialização de mercadorias; a sua natureza jurídica não se enquadra no campo de atividade financeira pura, por ser a mercadoria (bem móvel) o lastro do seu funcionamento. "A prestação de serviços executada por tais empresas está sujeita ao ISS", conclui o relator.

Esse entendimento foi acompanhado pelos demais ministros que compõem a Primeira Turma e confirmado em um recurso das corretoras tentando reverter a decisão. O recurso (embargos de declaração – tipo de pedido contra decisão que, alega a parte, contém obscuridade, omissão ou contradição, tendo como finalidade esclarecer, tornar clara a decisão) foi rejeitado à unanimidade.

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (STJ - Superior Tribunal de Justiça) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
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