Converter reajuste em compensação só com anuência do sindicato

Converter reajuste em compensação só com anuência do sindicato

É ilegal a conversão de um reajuste em antecipação salarial compensável na data-base, promovida por meio de acordo simples entre empresa e empregados e que resulte em redução salarial para o funcionário. Com base nesse entendimento, previsto no artigo 7º, VI, da Constituição Federal, a Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho decidiu não examinar (não conhecer) um recurso ajuizado pela Borlem S.A. Empreendimentos Industriais, de São Paulo.

Um ex-funcionário da empresa ajuizou ação na Justiça do Trabalho sustentando ter sido prejudicado financeiramente por um acordo firmado entre a Borlem e seus empregados. O acordo previa a conversão de um aumento salarial de 10% em antecipação salarial, compensável na data-base, mas, segundo o empregado, a negociação deu-se apenas no âmbito da empresa, sem contar com a participação do sindicato da categoria.

A primeira instância deu ganho de causa ao empregado, entendendo que o acordo realmente resultou em perda salarial para os funcionários. A empresa recorreu da decisão no Tribunal Regional do Trabalho de São Paulo (2ª Região), que também deu razão ao empregado, negando provimento ao recurso da Borlem. O TRT-SP entendeu que o fato de o acordo firmado entre a empregadora e seu quadro de funcionários não ter contado com a participação do sindicato teria violado o artigo 617 da Consolidação das Leis do Trabalho.

Este dispositivo prevê que os empregados que decidirem celebrar acordo coletivo de trabalho com as respectivas empresas darão ciência de sua resolução, por escrito, ao sindicato que representa a categoria profissional. O sindicato terá o prazo de oito dias para assumir as negociações entre as partes. "O aumento real concedido espontaneamente aos empregados adere ao contrato de trabalho e a negociação para uma posterior alteração depende da participação da entidade sindical", afirmou o TRT-SP em seu acórdão.

A Borlem ajuizou recurso no TST, alegando que a transação que permitiu a compensação do reajuste foi aprovada em plebiscito interno, contando com o consentimento de 81,98% dos empregados e com a anuência do sindicato. No processo, a empresa afirmou ainda que o sindicato profissional foi notificado dos termos da transação e não se manifestou contrariamente ao acordo.

O relator do processo no TST, ministro Milton de Moura França, afirmou que o TRT paulista deixou claro que o acordo celebrado entre a empresa e seus funcionários não foi fruto de acordo ou convenção coletiva de trabalho, além de ter resultado em perda salarial. "A jurisprudência desta Corte consolidou-se no sentido de exigir a participação da entidade sindical para dar validade à conversão do aumento salarial espontaneamente concedido pela empresa em antecipação", afirmou o relator, justificando o porquê de a Turma não ter examinado o recurso da empresa.

"Temos prestigiado e muito a negociação entre empregador e empregados, desde, é claro, que o acordo esteja baseado na lei", acrescentou o ministro Moura França durante o julgamento do processo na Quarta Turma do TST.

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (TST - Tribunal Superior do Trabalho) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
Lista de leitura
Adicione esta notícia à sua lista de itens para ler depois
Adicionar à lista
Economize tempo e aumente sua produtividade com o DN PRO Seja um assinante DN PRO e tenha acesso ilimitado a todo o conteúdo que agiliza seu processo de elaboração de peças e mantém você sempre atualizado sobre o mundo jurídico. 7.570 modelos e documentos essenciais para o seu dia a dia Atualizados regularmente por especialistas em Direito Ideal para advogados e profissionais da área jurídica Apenas R$ 24,90 por mês Veja exemplos gratuitos