Converter reajuste em compensação só com anuência do sindicato
É ilegal a conversão de um reajuste em antecipação salarial compensável
na data-base, promovida por meio de acordo simples entre empresa e
empregados e que resulte em redução salarial para o funcionário. Com
base nesse entendimento, previsto no artigo 7º, VI, da Constituição
Federal, a Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho decidiu não
examinar (não conhecer) um recurso ajuizado pela Borlem S.A.
Empreendimentos Industriais, de São Paulo.
Um ex-funcionário da empresa ajuizou ação na Justiça do Trabalho
sustentando ter sido prejudicado financeiramente por um acordo firmado
entre a Borlem e seus empregados. O acordo previa a conversão de um
aumento salarial de 10% em antecipação salarial, compensável na
data-base, mas, segundo o empregado, a negociação deu-se apenas no
âmbito da empresa, sem contar com a participação do sindicato da
categoria.
A primeira instância deu ganho de causa ao empregado, entendendo
que o acordo realmente resultou em perda salarial para os funcionários.
A empresa recorreu da decisão no Tribunal Regional do Trabalho de São
Paulo (2ª Região), que também deu razão ao empregado, negando
provimento ao recurso da Borlem. O TRT-SP entendeu que o fato de o
acordo firmado entre a empregadora e seu quadro de funcionários não ter
contado com a participação do sindicato teria violado o artigo 617 da
Consolidação das Leis do Trabalho.
Este dispositivo prevê que os empregados que decidirem celebrar
acordo coletivo de trabalho com as respectivas empresas darão ciência
de sua resolução, por escrito, ao sindicato que representa a categoria
profissional. O sindicato terá o prazo de oito dias para assumir as
negociações entre as partes. "O aumento real concedido espontaneamente
aos empregados adere ao contrato de trabalho e a negociação para uma
posterior alteração depende da participação da entidade sindical",
afirmou o TRT-SP em seu acórdão.
A Borlem ajuizou recurso no TST, alegando que a transação que
permitiu a compensação do reajuste foi aprovada em plebiscito interno,
contando com o consentimento de 81,98% dos empregados e com a anuência
do sindicato. No processo, a empresa afirmou ainda que o sindicato
profissional foi notificado dos termos da transação e não se manifestou
contrariamente ao acordo.
O relator do processo no TST, ministro Milton de Moura França,
afirmou que o TRT paulista deixou claro que o acordo celebrado entre a
empresa e seus funcionários não foi fruto de acordo ou convenção
coletiva de trabalho, além de ter resultado em perda salarial. "A
jurisprudência desta Corte consolidou-se no sentido de exigir a
participação da entidade sindical para dar validade à conversão do
aumento salarial espontaneamente concedido pela empresa em
antecipação", afirmou o relator, justificando o porquê de a Turma não
ter examinado o recurso da empresa.
"Temos prestigiado e muito a negociação entre empregador e
empregados, desde, é claro, que o acordo esteja baseado na lei",
acrescentou o ministro Moura França durante o julgamento do processo na
Quarta Turma do TST.