TST mantém indenização a vendedor preso no local de trabalho

TST mantém indenização a vendedor preso no local de trabalho

Está mantida a decisão de segunda instância que condenou a Indústria de Café Manaus Ltda., com sede na capital amazonense, a pagar indenização por danos morais a um ex-empregado preso no local de trabalho sob suspeita de emitir notas fiscais fictícias para lesar a empresa e obter ganhos pessoais. A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou (não conheceu) agravo da empresa por considerar que para se chegar à conclusão diversa da que chegou o Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região (Amazonas e Roraima) seria necessário rever fatos e provas, o que é vedado pela Súmula 126 do TST. A relatora do recurso foi a juíza convocada Wilma Nogueira Vaz.

O empregado exercia a função de vendedor externo de café desde fevereiro de 1999. Segundo relatou na reclamação trabalhista, foi preso na sede da torrefação no dia 18 de fevereiro de 2000 por um policial civil de nome Sales. O policial seria pessoa de confiança do dono da empresa, que usaria freqüentemente seus serviços para pressionar os empregados a abrir mão de direitos trabalhistas. O vendedor contou que foi preso após se negar a autorizar o desconto de R$ 1.500,00 em seu salário, relativos a venda de 250 quilos de café não recebida. O empregado foi levado à delegacia de roubos e furtos e só deixou a cadeia no dia seguinte, por força de um habeas-corpus impetrado por um advogado contratado às pressas por sua família.

A empresa terá de pagar indenização equivalente a 20 salários recebidos pelo vendedor, além de ressarci-lo dos gastos com os honorários do advogado (R$ 1.000,00). Tanto em primeira quanto em segunda instância foi dito que não existem provas de que o empregado tenha praticado os atos ilícitos que lhe foram imputados. A Justiça do Trabalho rejeitou o pedido da empresa de aplicar ao caso a demissão por justa causa. "Tendo este sofrido todo tipo de constrangimentos, lesões aos direitos da personalidade inerentes à honra e à liberdade, a partir de uma denunciação que tudo indica, ser caluniosa por parte da empresa, não há como deixar de reconhecer a dissolução do contrato de trabalho por culpa da empresa", afirmou a sentença da 12ª Vara do Trabalho de Manaus.

A empresa nega que o empregado tenha sido preso no local de trabalho. Segundo a defesa, ele apenas teria sido conduzido pelo policial até a delegacia de roubos e furtos para prestar esclarecimentos no inquérito aberto para apurar a suposta fraude comercial. O argumento foi rejeitado pelo TRT/11ª Região, segundo o qual "está evidente nos autos que o trabalhador sofreu constrangimentos morais ao ser detido em pleno local de trabalho, diante dos colegas de profissão, sob a acusação de prática de ato de improbidade, permanecendo preso em uma delegacia policial, somente sendo liberado mediante a apresentação de habeas-corpus".

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (TST - Tribunal Superior do Trabalho) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
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