TST mantém indenização a vendedor preso no local de trabalho
Está mantida a decisão de segunda instância que condenou a Indústria de
Café Manaus Ltda., com sede na capital amazonense, a pagar indenização
por danos morais a um ex-empregado preso no local de trabalho sob
suspeita de emitir notas fiscais fictícias para lesar a empresa e obter
ganhos pessoais. A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho
rejeitou (não conheceu) agravo da empresa por considerar que para se
chegar à conclusão diversa da que chegou o Tribunal Regional do
Trabalho da 11ª Região (Amazonas e Roraima) seria necessário rever
fatos e provas, o que é vedado pela Súmula 126 do TST. A relatora do
recurso foi a juíza convocada Wilma Nogueira Vaz.
O empregado exercia a função de vendedor externo de café desde
fevereiro de 1999. Segundo relatou na reclamação trabalhista, foi preso
na sede da torrefação no dia 18 de fevereiro de 2000 por um policial
civil de nome Sales. O policial seria pessoa de confiança do dono da
empresa, que usaria freqüentemente seus serviços para pressionar os
empregados a abrir mão de direitos trabalhistas. O vendedor contou que
foi preso após se negar a autorizar o desconto de R$ 1.500,00 em seu
salário, relativos a venda de 250 quilos de café não recebida. O
empregado foi levado à delegacia de roubos e furtos e só deixou a
cadeia no dia seguinte, por força de um habeas-corpus impetrado por um
advogado contratado às pressas por sua família.
A empresa terá de pagar indenização equivalente a 20 salários
recebidos pelo vendedor, além de ressarci-lo dos gastos com os
honorários do advogado (R$ 1.000,00). Tanto em primeira quanto em
segunda instância foi dito que não existem provas de que o empregado
tenha praticado os atos ilícitos que lhe foram imputados. A Justiça do
Trabalho rejeitou o pedido da empresa de aplicar ao caso a demissão por
justa causa. "Tendo este sofrido todo tipo de constrangimentos, lesões
aos direitos da personalidade inerentes à honra e à liberdade, a partir
de uma denunciação que tudo indica, ser caluniosa por parte da empresa,
não há como deixar de reconhecer a dissolução do contrato de trabalho
por culpa da empresa", afirmou a sentença da 12ª Vara do Trabalho de
Manaus.
A empresa nega que o empregado tenha sido preso no local de
trabalho. Segundo a defesa, ele apenas teria sido conduzido pelo
policial até a delegacia de roubos e furtos para prestar
esclarecimentos no inquérito aberto para apurar a suposta fraude
comercial. O argumento foi rejeitado pelo TRT/11ª Região, segundo o
qual "está evidente nos autos que o trabalhador sofreu constrangimentos
morais ao ser detido em pleno local de trabalho, diante dos colegas de
profissão, sob a acusação de prática de ato de improbidade,
permanecendo preso em uma delegacia policial, somente sendo liberado
mediante a apresentação de habeas-corpus".