Empregado de fundação que recebe verba pública não é estável
A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho dispensou a Fundação
Gaúcha do Trabalho e Ação Social (FGTAS) de reintegrar em seus quadros
um vigilante que reivindica estabilidade no emprego. O Tribunal
Regional do Trabalho do Rio Grande do Sul (4ª Região) havia determinado
a readmissão do ex-funcionário fundamentado em dispositivo transitório
da Constituição que deu estabilidade aos servidores não-concursados que
tivessem pelo menos cinco anos continuados de serviço na época de sua
promulgação. O vigilante tinha sete anos de serviço na época da
promulgação da Constituição.
Em princípio, por pertencer à administração pública indireta do
Estado, a FGTAS estaria enquadrada nesse dispositivo. Entretanto, ela
foi instituída como pessoa jurídica de direito privado com a
denominação Fundação Gaúcha do Trabalho (FGT) e somente em 1991, por
lei estadual, tornou-se pública, com o nome de Fundação Gaúcha do
Trabalho e Ação Social. Por isso, o relator do processo, ministro Moura
França, concluiu que o vigilante não tem direito à estabilidade porque
na data de aquisição desse direito, em 8 de outubro de 1988, estava
subordinado a uma fundação privada.
O fato de a FGTAS ter sido sucedida em 1991 por outra, de natureza
pública, e de ter sido subsidiada por verbas públicas e ainda de ter o
seu presidente nomeado pelo governo, antes de se tornar pública, não
altera a conclusão de que o vigilante não faz jus à estabilidade
prevista no dispositivo transitório da Constituição, pois é a natureza
jurídica do empregador que determina a aplicação, ou não, daquele
dispositivo da Constituição, afirmou Moura França.