Empregado de fundação que recebe verba pública não é estável

Empregado de fundação que recebe verba pública não é estável

A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho dispensou a Fundação Gaúcha do Trabalho e Ação Social (FGTAS) de reintegrar em seus quadros um vigilante que reivindica estabilidade no emprego. O Tribunal Regional do Trabalho do Rio Grande do Sul (4ª Região) havia determinado a readmissão do ex-funcionário fundamentado em dispositivo transitório da Constituição que deu estabilidade aos servidores não-concursados que tivessem pelo menos cinco anos continuados de serviço na época de sua promulgação. O vigilante tinha sete anos de serviço na época da promulgação da Constituição.

Em princípio, por pertencer à administração pública indireta do Estado, a FGTAS estaria enquadrada nesse dispositivo. Entretanto, ela foi instituída como pessoa jurídica de direito privado com a denominação Fundação Gaúcha do Trabalho (FGT) e somente em 1991, por lei estadual, tornou-se pública, com o nome de Fundação Gaúcha do Trabalho e Ação Social. Por isso, o relator do processo, ministro Moura França, concluiu que o vigilante não tem direito à estabilidade porque na data de aquisição desse direito, em 8 de outubro de 1988, estava subordinado a uma fundação privada.

O fato de a FGTAS ter sido sucedida em 1991 por outra, de natureza pública, e de ter sido subsidiada por verbas públicas e ainda de ter o seu presidente nomeado pelo governo, antes de se tornar pública, não altera a conclusão de que o vigilante não faz jus à estabilidade prevista no dispositivo transitório da Constituição, pois é a natureza jurídica do empregador que determina a aplicação, ou não, daquele dispositivo da Constituição, afirmou Moura França.

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (TST - Tribunal Superior do Trabalho) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
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