Plano de cargos e salários impede equiparação salarial

Plano de cargos e salários impede equiparação salarial

É válida a cláusula de acordo coletivo que estabelece, ao implantar plano de cargos e salários, vantagem para o trabalhador que possui mais tempo de serviço na empresa. Esse foi o entendimento firmado, por unanimidade, pela Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho, ao afastar (não conhecer) um recurso de revista formulado por um ex-empregado de uma transportadora, que pretendia ver reconhecido seu direito à equiparação salarial tomando como base a remuneração percebida por um colega mais antigo no emprego e que exercia a mesma função.

O recurso de revista foi interposto contra decisão tomada pelo Tribunal Regional do Trabalho de São Paulo (TRT-SP) parcialmente favorável à empresa São Paulo Transporte S/A. Após analisar a sentença de primeira instância, o TRT-SP determinou a exclusão das diferenças decorrentes de equiparação salarial da condenação trabalhista favorável a um ex-socorrista da transportadora.

O argumento utilizado pela defesa do trabalhador a fim de questionar o posicionamento do TRT-SP foi o de contrariedade à súmula nº 135 do Tribunal Superior do Trabalho. De acordo com a jurisprudência do TST, "para efeito de equiparação de salários, em caso de trabalho igual, conta-se o tempo de serviço na função, e não no emprego".

Na tentativa de adequar o enunciado de jurisprudência ao caso concreto, foi exposto no recurso de revista que o trabalhador passou a atuar como socorrista a partir de fevereiro de 1989, enquanto o outro empregado, designado para a mesma função em janeiro de 1990, recebia salário mais alto. A maior remuneração foi decorrente do maior tempo de serviço na empresa, fato contrário à súmula do TST.

Durante a análise do recurso, o juiz convocado Décio Sebastião Daidone observou que a decisão do TRT-SP levou em conta a negociação ocorrida entre representantes patronais e de empregados. A decisão regional baseou-se nas cláusulas da convenção coletiva de 1989, que estabeleceu faixas salariais e do acordo coletivo de 91/92, que dispôs sobre a implantação de plano de cargos e salários, com prevalência do tempo de serviço na empresa. Como o segundo trabalhador possuía oito anos a mais de serviço, a equiparação salarial foi considerada indevida.

Essa decisão foi classificada como correta pelo TST. "Não há que se falar em contrariedade ao Enunciado nº 135 do TST, quando a Corte Regional afastar a equiparação salarial, com base em cláusulas constantes em acordo coletivo da categoria, que beneficiam o maior tempo de serviço na empresa, em virtude da implantação do plano de cargos e salários", afirmou Daidone.

O juiz convocado também reconheceu a consonância da decisão regional com o art. 462, § 2º da CLT. O parágrafo excetua as empresas que possuem quadro de carreira da regra geral do art. 462, onde se diz que "sendo idêntica a função, a todo o trabalho de igual valor, prestado ao mesmo empregador, na mesma localidade, corresponderá igual salário, sem distinção de sexo, nacionalidade ou idade".

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (TST - Tribunal Superior do Trabalho) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
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