Empresa é condenada a indenizar pais de passageiro morto durante assalto a ônibus no RJ
A empresa de transporte coletivo Expresso Tanguá, de São Gonçalo (RJ),
vai indenizar os pais de um passageiro, o qual morreu ao saltar de um
ônibus em movimento, durante um assalto. Por maioria de votos, os
ministros da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ)
decidiram fixar o valor da indenização em 150 salários-mínimos. A
empresa também vai pagar cinco salários mínimos referentes às despesas
de funeral e mais 5% sobre o valor da condenação, relativos a verba
honorária.
Por volta das 21h30, do dia 23 de agosto de 97, Aguinaldo Messias
da Silva viajava em um ônibus de propriedade da Expresso Tanguá, quando
dois homens armados anunciaram o assalto. Apavorados, os passageiros
pediram ao motorista que abrisse a porta. Com o ônibus ainda em
movimento, Aguinaldo pulou e foi atingido pelas rodas traseiras.
Os pais do rapaz entraram com uma ação de indenização e a justiça
do Rio condenou a empresa ao pagamento de 300 salários-mínimos, a
título de danos morais, cinco salários mínimos, relativos às despesas
de funeral e custas e honorários no percentual de 15% sobre o valor da
condenação. Danos materiais foram rejeitados por falta de provas.
Inconformada, a Expresso Tanguá recorreu ao STJ. Alegou que a
decisão do TJ/RJ violou ao artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor,
uma vez que a morte decorreu de um assalto a mão armada, causado por
terceiro. Dessa forma a empresa transportadora não poderia ser
responsabilizada . A circunstância de a vítima ter morrido porque as
portas foram abertas, não afastaria a origem do evento causador de
tudo. A empresa pediu a redução da verba fixada para reparação dos
danos morais para 100 salários mínimos e a anulação das despesas de
funeral, uma vez que teria arcado com essas despesas.
Ao analisar o recurso, o relator no STJ, ministro Aldir Passarinho
Júnior, acolheu parcialmente o pedido da empresa. O relato esclareceu
que a Segunda Seção do STJ firmou entendimento segundo o qual o assalto
a mão armada configura força maior e exclui a responsabilidade da
empresa.
No entanto, o caso de Aguinaldo apresenta peculiaridades. Segundo
o relator, se a empresa contribui de alguma forma para o acidente, a
responsabilidade não pode ser excluída. A morte aconteceu tanto pela
precipitação do passageiro, que saltou com o ônibus em movimento, como
também pela imprudência do motorista, que abriu a porta. "Não importa
se o fez para ajudar ou não. Relevante é que, ao fazê-lo, em situação
de evidente perigo, assumiu o ônus das conseqüências, e, por via
reflexa, a empresa da qual era preposto".
Diante das circunstâncias, o relator observou que há
responsabilidade, ao menos concorrente, da empresa, que agiu com
significativa parcela de culpa. Por isso, o ministro determinou a
imputação, pela metade, do ônus do ressarcimento – 150 salários mínimos.
Em relação às despesas de funeral, o ministro Aldir Passarinho
manteve a decisão do TJ/RJ porque não houve prequestionamento. Quanto
aos honorários, o ministro reduziu a porcentagem para 5% do valor da
condenação e as custas pela metade, uma vez que a sucumbência da
empresa não foi total.