Correios possui privilégio postal da União

Correios possui privilégio postal da União

Em votação unânime, os ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) mantiveram a decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, que negou provimento à apelação da Unimed Foz do Iguaçu – Cooperativa de Trabalho Médico, para reconhecer tratar-se de monopólio estatal o serviço de entrega de documentos realizado por empresa privada prestadora de serviços.

A Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos – ECT propôs uma ação contra a Unimed Foz do Iguaçu – Cooperativa de Trabalho Médico e Stilo – Prestadora de Serviços S/C Ltda. para sustar os efeitos de contrato de prestação de serviços de entrega postal estabelecido entre a Unimed e a Stilo e também proibir a veiculação de novas e futuras contratações que impliquem desrespeito ao monopólio postal da ECT, sob pena de multa por correspondência apreendida.

A ECT afirmou que o serviço postal é monopólio da União, conforme o artigo 21, X, da Constituição Federal. "Incorre em equívoco a Cooperativa de Trabalho Médico, pois seu ato de contratar terceiros para a execução das entregas dos bloquetos de cobrança fere o monopólio postal da ECT, sendo que, desse modo, a contratação está eivada de ilegalidade, se fazendo necessária a sua imediata paralisação", afirmou a defesa dos Correios.

A Unimed contestou afirmando que foi cessado o envio de correspondência pela empresa Stilo e que o inciso X do artigo constitucional 21 diz apenas que compete à União manter o serviço postal, sem qualquer alusão a monopólio. A empresa privada, Stilo, também apresentou a sua contestação argumentando que, no decorrer do tempo, a atividade postal deixou de ser exclusiva pelo Estado, porque redescoberto seu potencial rentável pela iniciativa privada.

A 1ª Vara Federal de Foz do Iguaçu acolheu o pedido para condenar a Stilo à obrigação de não prestar à Unimed serviços de entrega de documentos de cobrança, sob pena de multa individual de R$ 100,00 por objeto de correspondência apreendida, com incidência de correção monetária. Inconformadas, tanto a Unimed quanto a Stilo apelaram e o TRF-4ª Região negou provimento considerando que a entrega de documentos incompatibilizam a atividade com a legislação de regência. A Unimed, então, recorreu ao STJ por considerar que a entrega de boletos de cobrança, que não equivalem a cartas, não caracteriza serviço postal de exclusiva atribuição da União.

Ao decidir, o ministro Franciulli Netto, relator do processo, ressaltou que é inviável o exame do pleito da Unimed, sob pena de se penetrar no exame de matéria cuja competência é do Supremo Tribunal Federal (STF). Isso porque o Tribunal Regional decidiu a controvérsia com base em fundamentação eminentemente constitucional. "É comezinho que a competência do Superior Tribunal de Justiça refere-se à matéria infraconstitucional. A discussão sobre preceitos da Carta Maior cabe à Suprema Corte", disse o ministro.

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (STJ - Superior Tribunal de Justiça) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
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