Correios possui privilégio postal da União
Em votação unânime, os ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal
de Justiça (STJ) mantiveram a decisão do Tribunal Regional Federal da
4ª Região, que negou provimento à apelação da Unimed Foz do Iguaçu –
Cooperativa de Trabalho Médico, para reconhecer tratar-se de monopólio
estatal o serviço de entrega de documentos realizado por empresa
privada prestadora de serviços.
A Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos – ECT propôs uma
ação contra a Unimed Foz do Iguaçu – Cooperativa de Trabalho Médico e
Stilo – Prestadora de Serviços S/C Ltda. para sustar os efeitos de
contrato de prestação de serviços de entrega postal estabelecido entre
a Unimed e a Stilo e também proibir a veiculação de novas e futuras
contratações que impliquem desrespeito ao monopólio postal da ECT, sob
pena de multa por correspondência apreendida.
A ECT afirmou que o serviço postal é monopólio da União, conforme
o artigo 21, X, da Constituição Federal. "Incorre em equívoco a
Cooperativa de Trabalho Médico, pois seu ato de contratar terceiros
para a execução das entregas dos bloquetos de cobrança fere o monopólio
postal da ECT, sendo que, desse modo, a contratação está eivada de
ilegalidade, se fazendo necessária a sua imediata paralisação", afirmou
a defesa dos Correios.
A Unimed contestou afirmando que foi cessado o envio de
correspondência pela empresa Stilo e que o inciso X do artigo
constitucional 21 diz apenas que compete à União manter o serviço
postal, sem qualquer alusão a monopólio. A empresa privada, Stilo,
também apresentou a sua contestação argumentando que, no decorrer do
tempo, a atividade postal deixou de ser exclusiva pelo Estado, porque
redescoberto seu potencial rentável pela iniciativa privada.
A 1ª Vara Federal de Foz do Iguaçu acolheu o pedido para condenar
a Stilo à obrigação de não prestar à Unimed serviços de entrega de
documentos de cobrança, sob pena de multa individual de R$ 100,00 por
objeto de correspondência apreendida, com incidência de correção
monetária. Inconformadas, tanto a Unimed quanto a Stilo apelaram e o
TRF-4ª Região negou provimento considerando que a entrega de documentos
incompatibilizam a atividade com a legislação de regência. A Unimed,
então, recorreu ao STJ por considerar que a entrega de boletos de
cobrança, que não equivalem a cartas, não caracteriza serviço postal de
exclusiva atribuição da União.
Ao decidir, o ministro Franciulli Netto, relator do processo,
ressaltou que é inviável o exame do pleito da Unimed, sob pena de se
penetrar no exame de matéria cuja competência é do Supremo Tribunal
Federal (STF). Isso porque o Tribunal Regional decidiu a controvérsia
com base em fundamentação eminentemente constitucional. "É comezinho
que a competência do Superior Tribunal de Justiça refere-se à matéria
infraconstitucional. A discussão sobre preceitos da Carta Maior cabe à
Suprema Corte", disse o ministro.