TST mantém decisão do TRT-SP sobre Metrô e reduz estabilidade
O presidente do Tribunal Superior do Trabalho, ministro Francisco
Fausto, acolheu apenas parcialmente pedido de efeito suspensivo
apresentado pela Companhia do Metropolitano de São Paulo, reduzindo de
90 dias para 45 dias o novo prazo de estabilidade aos trabalhadores da
empresa, contados a partir do último dia 27. Desta forma, a
estabilidade vigora até o próximo dia 12 de outubro. O Tribunal
Regional do Trabalho da 2ª Região (São Paulo), ao julgar dissídio
coletivo de greve da categoria, estabelecera um novo prazo de 90 dias
(contados a partir do término de um período igual de estabilidade
concedido anteriormente, o que totalizaria 180 dias estáveis aos
trabalhadores), com vencimento em 27 de novembro.
A Companhia do Metropolitano de São Paulo pediu ao presidente do
TST a suspensão total dos 90 dias de estabilidade e das decisões do
TRT-SP que julgou não abusiva a greve dos trabalhadores, determinou o
pagamento dos dias parados e multa diária de 5% sobre o salário, na
hipótese de mora (atraso) no pagamento dos funcionários. Mas o ministro
manteve essas decisões até o julgamento do dissídio no TST, concordando
apenas em diminuir de 90 para 45 dias o novo período de estabilidade.
Ao manter 45 dias de estabilidade, Francisco Fausto disse esperar que,
nesse prazo, a Seção de Dissídios Coletivos (SDC) do TST já tenha
reexaminado o mérito da questão levantada pela empresa.
Ele defendeu a manutenção de pelo menos metade do prazo de
estabilidade concedida pelo TRT, lembrando que a greve da categoria foi
causada pela recusa patronal em efetuar o pagamento da primeira parcela
do reajustamento salarial fixado. "Nessas circunstâncias não há como
desconsiderar a relevância da proteção que o Tribunal de origem
procurou estabelecer em favor dos grevistas, ao suspender
provisoriamente o direito potestativo da empresa quanto a dispensa de
empregados", afirmou.
Com relação às questões da abusividade ou não da greve, do
pagamento dos dias parados e da multa por eventual mora salarial, o
presidente do TST indeferiu os pleitos do Metrô/SP para suspender
liminarmente essas cláusulas, observando que não se tratam de questões
de urgência para a empresa. No seu entender, a empresa pode aguardar o
julgamento do mérito da questão pela SDC.
"Ao contrário, a urgência, na hipótese, verifica-se em favor do
requerido (Sindicato dos Trabalhadores), no sentido de se obrigar o
pagamento dos salários – que já foi inclusive parcelado por esta
Presidência diante da situação econômica alegada pelo setor patronal -,
bem como de se evitar maiores danos à sociedade decorrentes de mais uma
paralisação de setor de transporte tão relevante. Especialmente quanto
à multa imposta, diga-se que suspender os efeitos das cláusulas
eqüivaleria a chancelar a mora no pagamento dos salários", afirmou
Francisco Fausto.