Dirigente responde por infração administrativa em instituição responsável por menores
A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em decisão
unânime, anulou a decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP)
que aplicou uma advertência à Fundação do Bem Estar do Menor (Febem –
SP). Para os ministros do STJ, a medida deve ser aplicada ao
administrador da fundação à época, e não à entidade. A medida, prevista
no Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), foi aplicada por causa
de infrações administrativas ocorridas na fundação. Segundo a ministra
Eliana Calmon, relatora do recurso, essa é a primeira vez que o STJ
analisa a questão.
Uma portaria do Juízo da Infância e Juventude da Capital de São
Paulo determinou, a pedido do Ministério Público de São Paulo (MP-SP),
a abertura de um processo para apurar infrações administrativas
ocorridas na Febem-SP. As infrações teriam ocorrido por causa da
superlotação da Unidade de Atendimento Inicial (UAI) e a Febem-SP seria
reincidente no descumprimento de disposições do ECA sobre o assunto.
Diante do processo, o Juízo de Direito da Infância e da Juventude
aplicou a medida de advertência à instituição. A sentença concedeu à
Febem-SP o prazo de 180 dias para a implementação das providências
administrativas necessárias para que os adolescentes pudessem cumprir
as medidas sócio-educativas de internação em unidades adequadas.
A Febem-SP apelou, mas o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP)
manteve a sentença. O TJ-SP entendeu ser possível a aplicação da medida
de advertência à instituição, sem prejuízo da eventual
responsabilização dos seus dirigentes, como previsto no artigo 97,
inciso I, do ECA.
A Fundação recorreu ao STJ para tentar modificar a decisão do
TJ-SP e teve seu pedido atendido. No recurso, a defesa da Febem-SP
alegou que a medida de advertência não poderia ser aplicada à
instituição, mas apenas a um determinado dirigente ou a um programa
específico.
Os advogados da instituição também afirmaram que, no caso de
aplicação de nova penalidade à Febem-SP, a administração da entidade
poderia sofrer prejuízos ainda maiores. Os prejuízos, segundo a defesa,
seriam causados, pois estaria prevista na decisão de primeiro grau a
possibilidade de afastamento dos dirigentes se as infrações se
repetissem.
A ministra Eliana Calmon acolheu o recurso da Febem-SP. Para a
relatora, as penas de advertência e multa previstas no ECA devem ser
aplicadas ao responsável legal pela administração, e não à instituição.
A relatora lembrou a doutrina sobre o assunto em textos de Almir
Gasquez Rufino e Valter Kenji Ishida no mesmo sentido de seu voto.
Almir Rufino "adverte que as medidas punitivas devem ser aplicadas aos
dirigentes responsáveis pelas irregularidades, porque, se direcionadas
às entidades, poderia haver suspensão, fechamento ou dissolução,
levando à penalização da pessoa jurídica e dos seus beneficiários, que
ficariam privados de um serviço assistencial, em confronto com a
própria razão de ser do Estatuto".
O professor Valter Ishida tem o mesmo entendimento destacando que "a
multa destina-se ao responsável legal e não à entidade. Assim, o
procedimento de execução para pagamento deverá ter como executado o
responsável legal, que responde inclusive com seus bens pessoais".