Dirigente responde por infração administrativa em instituição responsável por menores

Dirigente responde por infração administrativa em instituição responsável por menores

A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em decisão unânime, anulou a decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) que aplicou uma advertência à Fundação do Bem Estar do Menor (Febem – SP). Para os ministros do STJ, a medida deve ser aplicada ao administrador da fundação à época, e não à entidade. A medida, prevista no Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), foi aplicada por causa de infrações administrativas ocorridas na fundação. Segundo a ministra Eliana Calmon, relatora do recurso, essa é a primeira vez que o STJ analisa a questão.

Uma portaria do Juízo da Infância e Juventude da Capital de São Paulo determinou, a pedido do Ministério Público de São Paulo (MP-SP), a abertura de um processo para apurar infrações administrativas ocorridas na Febem-SP. As infrações teriam ocorrido por causa da superlotação da Unidade de Atendimento Inicial (UAI) e a Febem-SP seria reincidente no descumprimento de disposições do ECA sobre o assunto.

Diante do processo, o Juízo de Direito da Infância e da Juventude aplicou a medida de advertência à instituição. A sentença concedeu à Febem-SP o prazo de 180 dias para a implementação das providências administrativas necessárias para que os adolescentes pudessem cumprir as medidas sócio-educativas de internação em unidades adequadas.

A Febem-SP apelou, mas o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) manteve a sentença. O TJ-SP entendeu ser possível a aplicação da medida de advertência à instituição, sem prejuízo da eventual responsabilização dos seus dirigentes, como previsto no artigo 97, inciso I, do ECA.

A Fundação recorreu ao STJ para tentar modificar a decisão do TJ-SP e teve seu pedido atendido. No recurso, a defesa da Febem-SP alegou que a medida de advertência não poderia ser aplicada à instituição, mas apenas a um determinado dirigente ou a um programa específico.

Os advogados da instituição também afirmaram que, no caso de aplicação de nova penalidade à Febem-SP, a administração da entidade poderia sofrer prejuízos ainda maiores. Os prejuízos, segundo a defesa, seriam causados, pois estaria prevista na decisão de primeiro grau a possibilidade de afastamento dos dirigentes se as infrações se repetissem.

A ministra Eliana Calmon acolheu o recurso da Febem-SP. Para a relatora, as penas de advertência e multa previstas no ECA devem ser aplicadas ao responsável legal pela administração, e não à instituição.

A relatora lembrou a doutrina sobre o assunto em textos de Almir Gasquez Rufino e Valter Kenji Ishida no mesmo sentido de seu voto. Almir Rufino "adverte que as medidas punitivas devem ser aplicadas aos dirigentes responsáveis pelas irregularidades, porque, se direcionadas às entidades, poderia haver suspensão, fechamento ou dissolução, levando à penalização da pessoa jurídica e dos seus beneficiários, que ficariam privados de um serviço assistencial, em confronto com a própria razão de ser do Estatuto".

O professor Valter Ishida tem o mesmo entendimento destacando que "a multa destina-se ao responsável legal e não à entidade. Assim, o procedimento de execução para pagamento deverá ter como executado o responsável legal, que responde inclusive com seus bens pessoais".

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (STJ - Superior Tribunal de Justiça) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
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