STJ decide que contribuição social faz parte da base de cálculo do lucro real
A questão sobre se pode ser deduzido o valor da contribuição social
para a apuração do lucro real das empresas, que serve de base de
cálculo do imposto de renda, voltará a ser debatida na Segunda Turma do
Superior Tribunal de Justiça (STJ). A Petroquímica Triunfo S/A recorreu
da decisão da Turma segundo a qual a inclusão do valor da contribuição
na sua própria base de cálculo não ofende o conceito de renda.
A Segunda Turma apreciou o tema em um recurso especial da empresa
petroquímica contra decisão do Tribunal Regional Federal da Quarta
Região, sediado em Porto Alegre (RS), que entendeu não haver qualquer
obstáculo à restrição imposta pela Lei 9.316/96 para fins de apurar o
lucro líquido. A lei alterou a legislação do imposto de renda e da
contribuição social sobre o lucro líquido.
O TRF afirmou que o valor da contribuição não poderá ser deduzido sobre
o lucro, nem mesmo de sua própria base de cálculo. "O legislador
ordinário, ao estabelecer que o lucro real e o lucro líquido, para
efeito do imposto de renda e da contribuição social sobre o lucro,
serão apurados sem a dedução desses mesmos valores, considerou que tais
importâncias desembolsadas com os pagamentos dos tributos decorrem da
natureza da atividade empresarial", afirma o acórdão. "Se assim não o
fosse, nenhum tributo poderia incidir sobre o resultado, porque o lucro
só existiria após a dedução de todos os tributos, circunstância
inadmissível", concluiu.
Ao recorrer dessa decisão ao STJ, a empresa alegou que o valor devido a
título de contribuição social é uma despesa, não devendo, portanto,
integrar o conceito de lucro real. Entende a petroquímica que a lei
revela um comando que determina que valores de custos ou despesas devem
servir de base de cálculo do imposto de renda e da contribuição social
sobre o lucro líquido. Dessa forma, acredita, fica evidente a distorção
causada pela lei aos conceitos de lucro e de base de cálculo inseridos
no Código Tributário Nacional.
No entender da Triunfo, a Constituição Federal elegeu como base de
cálculo o lucro, e a lei ordinária fez menção a lucro líquido, de forma
que o valor da contribuição seria o do resultado do exercício antes da
provisão para o Imposto de Renda. Assim, a Lei 9.316/96 alterou a base
de cálculo ao determinar que se adicionassem valores já registrados
como despesas para fins de apuração do lucro real, passando a tributar
despesas e não lucros.
A relatora do recurso no STJ, ministra Eliana Calmon, manteve a decisão
do TRF. O entendimento da ministra é o de que o fato de se deduzir a
cobrança da sua própria base de cálculo é favor fiscal prestado ao
contribuinte, não podendo ser exigida a dedução. Ela observou que não
há na lei "nenhum empecilho à prática da dedução, sendo certo que, em
matéria de imposto de renda (a mesma base de cálculo para a
contribuição), a renda, arbitrada ou presumida, foi deixada ao critério
do legislador ordinário, que pode traçar os limites da dedução de
despesas, necessários à obtenção de um resultado econômico".
A conclusão da relatora, seguida pelos demais ministros da Turma, é que
a Lei 9.3126/96, ao explicitar que da base de cálculo da contribuição
não seriam deduzidos os gastos com a contribuição social, não criou,
elevou ou extinguiu a cobrança. "Apenas explicitou o que já estava
estabelecido na Lei 7.689/88", afirmou, "afinal lucro não é o que sobra
do resultado da atividade econômica, pois tudo que é retirado do
capital é lucro, independentemente do destino".
Contra essa decisão, a empresa recorreu ao próprio STJ, por intermédio
de embargos de declaração (recurso interno contra decisão que, alega a
parte, contém obscuridade, omissão ou contradição, tendo como
finalidade esclarecer, tornar clara a decisão). Diante disso, a questão
deve voltar a ser debatida pela Turma.