STJ decide que contribuição social faz parte da base de cálculo do lucro real

STJ decide que contribuição social faz parte da base de cálculo do lucro real

A questão sobre se pode ser deduzido o valor da contribuição social para a apuração do lucro real das empresas, que serve de base de cálculo do imposto de renda, voltará a ser debatida na Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ). A Petroquímica Triunfo S/A recorreu da decisão da Turma segundo a qual a inclusão do valor da contribuição na sua própria base de cálculo não ofende o conceito de renda.

A Segunda Turma apreciou o tema em um recurso especial da empresa petroquímica contra decisão do Tribunal Regional Federal da Quarta Região, sediado em Porto Alegre (RS), que entendeu não haver qualquer obstáculo à restrição imposta pela Lei 9.316/96 para fins de apurar o lucro líquido. A lei alterou a legislação do imposto de renda e da contribuição social sobre o lucro líquido.

O TRF afirmou que o valor da contribuição não poderá ser deduzido sobre o lucro, nem mesmo de sua própria base de cálculo. "O legislador ordinário, ao estabelecer que o lucro real e o lucro líquido, para efeito do imposto de renda e da contribuição social sobre o lucro, serão apurados sem a dedução desses mesmos valores, considerou que tais importâncias desembolsadas com os pagamentos dos tributos decorrem da natureza da atividade empresarial", afirma o acórdão. "Se assim não o fosse, nenhum tributo poderia incidir sobre o resultado, porque o lucro só existiria após a dedução de todos os tributos, circunstância inadmissível", concluiu.

Ao recorrer dessa decisão ao STJ, a empresa alegou que o valor devido a título de contribuição social é uma despesa, não devendo, portanto, integrar o conceito de lucro real. Entende a petroquímica que a lei revela um comando que determina que valores de custos ou despesas devem servir de base de cálculo do imposto de renda e da contribuição social sobre o lucro líquido. Dessa forma, acredita, fica evidente a distorção causada pela lei aos conceitos de lucro e de base de cálculo inseridos no Código Tributário Nacional.

No entender da Triunfo, a Constituição Federal elegeu como base de cálculo o lucro, e a lei ordinária fez menção a lucro líquido, de forma que o valor da contribuição seria o do resultado do exercício antes da provisão para o Imposto de Renda. Assim, a Lei 9.316/96 alterou a base de cálculo ao determinar que se adicionassem valores já registrados como despesas para fins de apuração do lucro real, passando a tributar despesas e não lucros.

A relatora do recurso no STJ, ministra Eliana Calmon, manteve a decisão do TRF. O entendimento da ministra é o de que o fato de se deduzir a cobrança da sua própria base de cálculo é favor fiscal prestado ao contribuinte, não podendo ser exigida a dedução. Ela observou que não há na lei "nenhum empecilho à prática da dedução, sendo certo que, em matéria de imposto de renda (a mesma base de cálculo para a contribuição), a renda, arbitrada ou presumida, foi deixada ao critério do legislador ordinário, que pode traçar os limites da dedução de despesas, necessários à obtenção de um resultado econômico".

A conclusão da relatora, seguida pelos demais ministros da Turma, é que a Lei 9.3126/96, ao explicitar que da base de cálculo da contribuição não seriam deduzidos os gastos com a contribuição social, não criou, elevou ou extinguiu a cobrança. "Apenas explicitou o que já estava estabelecido na Lei 7.689/88", afirmou, "afinal lucro não é o que sobra do resultado da atividade econômica, pois tudo que é retirado do capital é lucro, independentemente do destino".

Contra essa decisão, a empresa recorreu ao próprio STJ, por intermédio de embargos de declaração (recurso interno contra decisão que, alega a parte, contém obscuridade, omissão ou contradição, tendo como finalidade esclarecer, tornar clara a decisão). Diante disso, a questão deve voltar a ser debatida pela Turma.

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (STJ - Superior Tribunal de Justiça) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
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