TST não examina prescrição não questionada na instância anterior
O Enunciado nº 153 impede o Tribunal Superior do Trabalho (TST) de
examinar (conhecer) prescrição que não foi questionada na instância
anterior. Com base nesse entendimento, a Primeira Turma do Tribunal não
examinou um recurso ajuizado pela Globex Utilidades S.A., de São Paulo.
A empresa reivindicava a anulação da decisão do Tribunal Regional do
Trabalho (TRT) de Campinas (15ª Região) apontando a prescrição da causa
e alegando que o Tribunal regional teria deixado de analisar fatos e
provas importantes para o julgamento do processo.
Uma ex-funcionária da Globex Utilidades ajuizou ação na Justiça
Trabalhista com a alegação de que, após o fim de seu horário normal de
trabalho, exercia atividade diversa da de vendedora – função para a
qual havia sido contratada pela empresa.
O TRT de Campinas entendeu que a primeira instância havia julgado
corretamente ao dar ganho de causa à trabalhadora e negou provimento ao
recurso ajuizado pela Globex. Para decidir dessa maneira, o TRT
baseou-se em provas acrescidas ao processo e na ausência da empresa à
audiência, falha que resultou em pena de confissão à Globex Utilidades.
A empresa então ajuizou embargos apontando a prescrição, alegação que
não havia sido feita até então e que, por este motivo, foi rejeitada
pelo Tribunal regional.
A empresa recorreu da decisão no TST, mas a Primeira Turma julgou
por unanimidade que o TRT-Campinas havia decidido conforme a
jurisprudência em uso ao aplicar o Enunciado nº 153 como justificativa
para não aceitar a alegação de prescrição. O relator do processo na
Turma, o juiz convocado José Ronald Soares, considerou a matéria
inovadora, uma vez que não havia sido objeto da contestação da empresa
e tampouco das razões do recurso. "A reclamada somente acertou o passo
por ocasião dos embargos, porém o fez fora do tempo", afirmou o relator
no acórdão da Turma.
O TST também não examinou a alegação da empresa de que o TRT teria
deixado de analisar fatos importantes para o processo. Isso porque a
Globex havia afirmado que, de acordo com o Código Civil, seria possível
argüir de ofício a prescrição em um processo. Porém, na Justiça do
Trabalho, que lida com verbas de natureza alimentícia e nas quais o
julgador deve prezar pela celeridade, o entendimento é o de que se a
parte interessada não toma uma providência na hora certa, a matéria
torna se preclusa.
"Diz o velho ditado: 'cochilou, o cachimbo cai'", afirmou o relator
no acórdão da Primeira Turma. "Ao esquecer-se de alegar a prescrição na
instância ordinária, perdendo o trem inclusive na hora de ajuizar o
recurso, a lembrança da empresa de apresentar a matéria nos embargos
foi tardia", acrescentou o juiz José Ronald Soares.