Mantida condenação de empresa por falsificação de máquina de fatiar batatas
A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou seguimento
ao recurso da Guapo Comercial Distribuidora contra condenação imposta
pela justiça paulista por falsificação de uma máquina para fatiar
batatas. A empresa vai indenizar o industrial italiano Luigi de Marchi,
detentor dos diretos de exclusividade de uso do modelo da utilidade. O
valor será apurado em liquidação de sentença.
Marchi moveu ação com o objetivo de comprovar a falsificação da
máquina. Por força de uma liminar, algumas peças do modelo
comercializado pela Guapo foram recolhidas para elaboração de laudo
pericial. A perícia concluiu que os aparelhos apresentavam
características construtivas e funcionais "substancialmente idênticas".
Mesmo com as evidências, a empresa entrou com um processo de
interdito proibitório, com vistas a coibir o industrial de empregar
eventuais medidas judiciais. A ação de interdito foi julgada
improcedente e a liminar na ação de busca e apreensão contra a Guapo
passou a ser definitiva.
De acordo com o industrial, a exploração indevida feriu os
direitos de exclusividade de uso garantidos a ele. O aparelho
comercializado pela Guapo, denominado "máquina para fatiar legumes e
hortaliças", é mera reprodução disfarçada. Além disso, o depósito de
patente encontra-se indeferido no INPI, em razão da existência de
anterior registro.
A Guapo foi condenada em primeira instância e o TJ-SP rejeitou a
apelação. Diante das decisões, a empresa recorreu ao STJ. Alegou que
nos chamados modelos de utilidade, a proteção legal se acha restrita à
forma ou disposição nova. As modificações de forma e a nova disposição
entre as máquinas se mostrariam gritantes. Marchi teria direito à
proteção somente quanto à forma ou disposição nova, uma vez que na sua
máquina de fatiar batatas não haveria nenhuma idéia original.
Ao analisar o recurso, o relator no STJ, ministro Barros Monteiro,
mesmo se adentrando na tese defendida pela Guapo, a solução da questão
de que as modificações introduzidas nas máquinas eram ou não similares
exige o reexame de matéria fático-probatória, procedimento vedado pela
Súmula 7 do STJ. Assim, o relator negou seguimento ao recurso,
acompanhado em seu voto pelos demais integrantes da Turma.