Gerdau não consegue reverter decisão sobre compensação de horário
A impossibilidade da revisão de fatos e provas no Tribunal Superior do
Trabalho levou a Terceira Turma do TST a rejeitar (não conhecer)
recurso de revista da Gerdau S/A contra decisão de segunda instância
que obrigou a empresa a pagar duas horas extras diárias a um
ex-empregado, após afastar a eficácia do regime de compensação de
horário implantado na empresa resultante de negociação coletiva.
No recurso ao TST, a defesa da Gerdau argumentou que o empregado
trabalhava mais de oito horas por dia porque tal jornada foi fruto de
acordo coletivo. Mas o Tribunal Regional do Trabalho do Rio Grande do
Sul (4ª Região), após analisar cartões de ponto juntados ao processo,
constatou que o empregado trabalhava mais tempo do que o acordado em
norma coletiva.
Para a relatora do processo, juíza convocada Wilma Nogueira Vaz da
Silva, para se chegar à conclusão diversa da que chegou o TRT/RS, que
entendeu devidas as horas extras, seria necessário rever fatos e
provas. "Qualquer discussão em sentido contrário desafia o reexame do
conjunto fático-probatório, procedimento que não se coaduna com a
natureza extraordinária do recurso de revista", afirmou, invocando o
disposto no Enunciado nº 126 do TST.
O empregado exerceu a função de operador de acabamento no setor de
transformação mecânica da empresa Aços Finos Piratini S/A entre
03/07/1989 e 02/12/1998. A Gerdau responde à ação na qualidade de
sucessora da Siderúrgica Riograndense S/A, que por sua vez sucedeu a
Piratini, com sede em Charqueadas (RS).
O regime de trabalho adotado pela Gerdau é denominado "três turmas
em dois turnos". Consiste num ciclo de seis semanas, sendo quatro
semanas com cinco dias de trabalho e duas folgas, e duas semanas com
quatro dias de trabalho e três de folga. Dessa forma, a compensação de
horários não se dá dentro de uma mesma semana, mas dentro do ciclo de
seis semanas.
Após analisar os cartões de ponto do empregado, o TRT/RS constatou
que ele trabalhava quatro dias folgando dois, e cinco dias folgando um,
"restando evidenciado o descumprimento do acordo e o excesso de
jornada". Segundo o acórdão mantido pela Terceira Turma do TST, não
procede a alegação da empresa de que o empregado trabalhava nove horas
e vinte e seis minutos.
Segundo os autos, o empregado trabalhava em dois turnos, sendo que
um deles se dava das 22h de um dia até 7h56 do dia seguinte, e o outro
das 7h56 até 17h56, ambos com 30 minutos de intervalo. "Ora,
considerando a redução ficta da hora noturna [cuja duração é de 52
minutos e 30 segundos], a jornada com início às 22h e término às 7h56
do dia seguinte é muito superior à indicada", concluiu a segunda
instância.