Gerdau não consegue reverter decisão sobre compensação de horário

Gerdau não consegue reverter decisão sobre compensação de horário

A impossibilidade da revisão de fatos e provas no Tribunal Superior do Trabalho levou a Terceira Turma do TST a rejeitar (não conhecer) recurso de revista da Gerdau S/A contra decisão de segunda instância que obrigou a empresa a pagar duas horas extras diárias a um ex-empregado, após afastar a eficácia do regime de compensação de horário implantado na empresa resultante de negociação coletiva.

No recurso ao TST, a defesa da Gerdau argumentou que o empregado trabalhava mais de oito horas por dia porque tal jornada foi fruto de acordo coletivo. Mas o Tribunal Regional do Trabalho do Rio Grande do Sul (4ª Região), após analisar cartões de ponto juntados ao processo, constatou que o empregado trabalhava mais tempo do que o acordado em norma coletiva.

Para a relatora do processo, juíza convocada Wilma Nogueira Vaz da Silva, para se chegar à conclusão diversa da que chegou o TRT/RS, que entendeu devidas as horas extras, seria necessário rever fatos e provas. "Qualquer discussão em sentido contrário desafia o reexame do conjunto fático-probatório, procedimento que não se coaduna com a natureza extraordinária do recurso de revista", afirmou, invocando o disposto no Enunciado nº 126 do TST.

O empregado exerceu a função de operador de acabamento no setor de transformação mecânica da empresa Aços Finos Piratini S/A entre 03/07/1989 e 02/12/1998. A Gerdau responde à ação na qualidade de sucessora da Siderúrgica Riograndense S/A, que por sua vez sucedeu a Piratini, com sede em Charqueadas (RS).

O regime de trabalho adotado pela Gerdau é denominado "três turmas em dois turnos". Consiste num ciclo de seis semanas, sendo quatro semanas com cinco dias de trabalho e duas folgas, e duas semanas com quatro dias de trabalho e três de folga. Dessa forma, a compensação de horários não se dá dentro de uma mesma semana, mas dentro do ciclo de seis semanas.

Após analisar os cartões de ponto do empregado, o TRT/RS constatou que ele trabalhava quatro dias folgando dois, e cinco dias folgando um, "restando evidenciado o descumprimento do acordo e o excesso de jornada". Segundo o acórdão mantido pela Terceira Turma do TST, não procede a alegação da empresa de que o empregado trabalhava nove horas e vinte e seis minutos.

Segundo os autos, o empregado trabalhava em dois turnos, sendo que um deles se dava das 22h de um dia até 7h56 do dia seguinte, e o outro das 7h56 até 17h56, ambos com 30 minutos de intervalo. "Ora, considerando a redução ficta da hora noturna [cuja duração é de 52 minutos e 30 segundos], a jornada com início às 22h e término às 7h56 do dia seguinte é muito superior à indicada", concluiu a segunda instância.

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (TST - Tribunal Superior do Trabalho) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
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