TST mantém condenação da Clínica Santa Genoveva

TST mantém condenação da Clínica Santa Genoveva

A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou (não conheceu) recurso de revista da Clínica Médica e Cirúrgica Santa Genoveva, do Rio de Janeiro, contra condenação ao pagamento de salários e verbas rescisórias a uma de suas ex-empregadas, demitida após o fechamento da clínica por determinação do Ministério da Saúde, em 1996.

A empregada foi contratada em outubro de 1994 como técnica em enfermagem, passando, em fevereiro de 1995, a supervisora de enfermagem. Em julho de 1996, foi comunicada de sua demissão e que receberia o aviso-prévio indenizado, juntamente com as demais verbas rescisórias – o que não ocorreu. A alegação da Clínica Santa Genoveva foi de que a demissão foi decorrência do fechamento da clínica determinado pelo ministro da Saúde após diversas denúncias de irregularidades e mortes de pacientes, amplamente divulgadas pela imprensa na época. Tendo sido fechada por ato do poder público – juridicamente conhecido como "ato de império", ou "factum principis" – , a Clínica invocava o art. 468 da CLT para atribuir ao governo a responsabilidade pelas indenizações.

Tanto a sentença de primeiro grau quanto a decisão do Tribunal Regional do Trabalho do Rio de Janeiro (1ª Região) ao julgar o recurso ordinário da clínica observaram que o "ato de império" não se caracterizava se – como era o caso – "o empregador, por dolo ou culpa, contribuiu de algum modo para que o Estado proibisse ou impedisse sua atividade econômica". De acordo com o acórdão do TRT, "é fato público e notório, dispensando qualquer prova, que as irregularidades no cumprimento das obrigações por parte do empregador motivaram a interdição de suas atividades".

Alegando cerceamento de defesa – por acreditar que as decisões das instâncias inferiores basearam-se apenas nos fatos veiculados pela imprensa, e não no exame de provas -, a clínica entrou com recurso de revista no TST. O relator, ministro Lélio Bentes Corrêa, não acolheu a alegação de cerceamento de defesa e observou em seu voto que o caso não se enquadra, de fato, na hipótese do "factum principis" ou "ato de império", pois este, por definição, pressupõe a existência de força maior, "isto é, ser um fato inevitável para o qual não tenha concorrido o empregador e que torne absolutamente impossível a continuação do contrato".

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (TST - Tribunal Superior do Trabalho) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
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