STJ mantém indenização para filha de vítimas de acidente com avião da TAM em Rio Branco

STJ mantém indenização para filha de vítimas de acidente com avião da TAM em Rio Branco

A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou seguimento ao recurso da TAM contra decisão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região. Fica mantida, assim, a condenação da empresa ao pagamento de indenização à filha de um casal vítima do acidente aéreo com um Learjet 25 B, ocorrido em 3 de setembro de 82, em Rio Branco (AC). O valor deve ser apurado em liquidação de sentença.

A defesa da filha das vítimas fundamentou o pedido de reparação de danos em nota oficial do Ministério da Aeronáutica, que responsabilizou a TAM e a União pelo acidente, por culpa de seus prepostos, operadores e responsáveis pelos aeroportos de Tucuruí, Porto Velho, Rio Branco e dos pilotos da aeronave.

A justiça do Pará julgou o pedido procedente e condenou a empresa e a União ao pagamento de valor a ser apurado em liquidação de sentença por danos causados à autora da ação (menor na época dos fatos), pela morte de seus pais Jayme e Helena Barcessat.

O TRF rejeitou as apelações e manteve a decisão de primeira instância. Segundo o TRF, a indenização pela morte de passageiro de avião, causada por culpa grave do preposto da empresa, não sofre limitação tarifada. E, de acordo com o órgão oficial incumbido da perícia, tanto a TAM como a União concorreram para o acidente.

No recurso ao STJ, a empresa aérea afirma que a culpa grave não ficou comprovada e que a decisão do TRF incorreu em contradição. Segundo a defesa da TAM, há dissídio jurisprudencial e violação ao artigo 125 do Código de Processo Civil e do artigo 150 do Código Brasileiro do Ar, bem como decadência do direito de propor à ação.

Ao analisar os argumentos da empresa, o relator no STJ, ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, afastou, inicialmente, a tese de prescrição. Segundo o relator, a decisão do TRF concluiu que houve culpa grave do comandante da aeronave, afastando a indenização tarifada prevista na legislação especial. Neste ponto, a reforma da decisão pretendida pela empresa exigiria o reexame de provas, procedimento vedado pela Súmula 7 do STJ.

De qualquer forma, o relator esclareceu que a discussão perde relevo porque o STJ vem adotando a orientação no sentido de não mais adotar a limitação da indenização prevista na legislação específica, "flagrantemente protetiva, instituída ao tempo em que o transporte aéreo enfrentava riscos maiores do que os comuns dos demais ramos de transporte".

O relator concluiu por negar seguimento ao recurso da TAM, seguido em seu voto pelos demais integrantes da Quarta Turma.

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (STJ - Superior Tribunal de Justiça) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
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