STJ mantém indenização para filha de vítimas de acidente com avião da TAM em Rio Branco
A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou seguimento
ao recurso da TAM contra decisão do Tribunal Regional Federal da 1ª
Região. Fica mantida, assim, a condenação da empresa ao pagamento de
indenização à filha de um casal vítima do acidente aéreo com um Learjet
25 B, ocorrido em 3 de setembro de 82, em Rio Branco (AC). O valor deve
ser apurado em liquidação de sentença.
A defesa da filha das vítimas fundamentou o pedido de reparação de
danos em nota oficial do Ministério da Aeronáutica, que responsabilizou
a TAM e a União pelo acidente, por culpa de seus prepostos, operadores
e responsáveis pelos aeroportos de Tucuruí, Porto Velho, Rio Branco e
dos pilotos da aeronave.
A justiça do Pará julgou o pedido procedente e condenou a empresa
e a União ao pagamento de valor a ser apurado em liquidação de sentença
por danos causados à autora da ação (menor na época dos fatos), pela
morte de seus pais Jayme e Helena Barcessat.
O TRF rejeitou as apelações e manteve a decisão de primeira
instância. Segundo o TRF, a indenização pela morte de passageiro de
avião, causada por culpa grave do preposto da empresa, não sofre
limitação tarifada. E, de acordo com o órgão oficial incumbido da
perícia, tanto a TAM como a União concorreram para o acidente.
No recurso ao STJ, a empresa aérea afirma que a culpa grave não
ficou comprovada e que a decisão do TRF incorreu em contradição.
Segundo a defesa da TAM, há dissídio jurisprudencial e violação ao
artigo 125 do Código de Processo Civil e do artigo 150 do Código
Brasileiro do Ar, bem como decadência do direito de propor à ação.
Ao analisar os argumentos da empresa, o relator no STJ, ministro
Sálvio de Figueiredo Teixeira, afastou, inicialmente, a tese de
prescrição. Segundo o relator, a decisão do TRF concluiu que houve
culpa grave do comandante da aeronave, afastando a indenização tarifada
prevista na legislação especial. Neste ponto, a reforma da decisão
pretendida pela empresa exigiria o reexame de provas, procedimento
vedado pela Súmula 7 do STJ.
De qualquer forma, o relator esclareceu que a discussão perde
relevo porque o STJ vem adotando a orientação no sentido de não mais
adotar a limitação da indenização prevista na legislação específica,
"flagrantemente protetiva, instituída ao tempo em que o transporte
aéreo enfrentava riscos maiores do que os comuns dos demais ramos de
transporte".
O relator concluiu por negar seguimento ao recurso da TAM, seguido em seu voto pelos demais integrantes da Quarta Turma.