OAB diz que Tribunal ofendeu direito inerente a advogado em processo de adoção internacional
O Conselho Federal vai divulgar para todas as suas Seccionais posição
aprovada por unanimidade, em reunião de seu Conselho Pleno, dia 19 de
agosto, contra decisão da Comissão Judiciária de Adoção do Estado do
Paraná, que impede a atuação de advogado em processo de adoção
internacional.
Conforme entendimento da OAB, trata-se de ofensa a um direito inerente à profissão do advogado.
O assunto foi encaminhado pela OAB/DF, tendo por base representação da
advogada Maria Luiza Lins. O processo havia sido apreciado na Comissão
de Seleção e Prerrogativas da Seccional, que concluiu pela competência
do Conselho Federal tendo em vista ser a matéria de interesse de
advogados de todo o País e não apenas dos advogados do Distrito Federal.
No Pleno do Conselho, a matéria foi relatada pela conselheira federal
Fides Angélica de Castro Ommati (PI). Segundo ela, o impedimento à
atuação profissional de advogado em processos de adoção internacional
baseia-se em interpretação de normas internacionais sobre o assunto,
absorvidas pelo direito brasileiro, que proíbem interveniência de
particulares nos processos de adoção de crianças brasileiras por
estrangeiros.
Segundo Fides Angélica, no entanto, causa estranheza o posicionamento
dos Tribunais do Paraná e também de Alagoas, tendo em vista que o
advogado não pode ser considerado meramente como um "particular" em
razão de desempenhar um múnus público em qualquer processo, por força
da natureza mesma de sua função e por sua indispensabilidade à
administração da justiça, conforme determina a própria Constituição
Federal.
Se a função do advogado é defender interesses de terceiros e ele é
indispensável à administração da justiça, jamais pode ser considerado
mero particular a se imiscuir em pleito de adoção internacional, de
jurisdição voluntária. E, nesse caso, argumenta ainda a conselheira
Fides Angélica, "exige a presença de advogado, ou, no máximo, a exemplo
infelizmente do que ocorre nos Juizados Especiais, seria ela
facultativa. E, ainda que assim não o fosse, ainda se tratasse de
processo de natureza administrativa, jamais poderia ser proibida a
atuação do advogado, se bem não se a fizesse obrigatória".