TST não admite flexibilização no intervalo de uma hora na jornada
Em qualquer trabalho contínuo, cuja duração exceda seis horas diárias,
é obrigatória a concessão de um intervalo para repouso ou alimentação
que será, no mínimo, de uma hora. Esta norma definida pelo artigo 71 da
Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), destinada a assegurar ao
trabalhador condições de segurança e saúde para o desempenho de suas
atividades, impede que o intervalo de uma hora diária seja fracionado
ou dividido em intervalos de minutos.
Desta forma decidiu a Primeira Turma do Tribunal Superior do
Trabalho ao julgar recurso apresentado por um ex-empregado da empresa
paranaense Dagranja Agroindustrial Ltda. A empresa alega que foi
ajustado, mediante acordo entre as partes, três intervalos durante a
jornada diária de trabalho, sendo um de 40 minutos e dois de dez
minutos cada. Por entender que esse fracionamento ou flexibilização do
intervalo contraria dispositivo legal, a Primeira Turma condenou a
empresa ao pagamento, como horas extras, dos vinte minutos diários
"faltantes e não usufruídos como intervalo intrajornada, a serem
apurados por ocasião da liquidação do titulo executivo transitado em
julgado" - fase final do processo de execução.
O Tribunal Regional do Trabalho do Paraná (9ª Região) havia
rejeitado o recurso do ex-empregado observando que houve um acordo
entre as partes para um intervalo de 40 minutos destinado à refeição,
além de outros dois intervalos de dez minutos cada, "totalizando um
intervalo intrajornada diário de uma hora".
No entendimento do relator do recurso no TST, ministro Emmanoel
Pereira, o acordo se contrapõe à regra legal do artigo 71 da CLT.
Segundo ele, esta norma de natureza tutelar com objetivo de evitar
abusos nocivos à saúde do trabalhador, quando dispõe sobre a concessão
de intervalo para alimentação e repouso de no mínimo uma hora para
trabalho com duração superior a seis horas, estabelece que é
obrigatória a concessão de um único intervalo par repouso ou
alimentação. O voto de Emmanoel Pereira teve apoio unânime da Primeira
Turma.
Ainda na interpretação do ministro Emmanoel Pereira , ao se
utilizar da palavra "um", no artigo da CLT, "o legislador parece ter
fixado limites à quantidade do número de intervalo intrajornada". O
ministro relator observou também que o objetivo da lei ao instituir o
intervalo foi proteger o trabalhador contra a fadiga pela execução de
tarefas contínuas. "Trata-se, portanto, de imperativo legal referente à
saúde e segurança do trabalho, inderrogável pela vontade das partes,
cuja disposição em contrário só é permitida por ato do ministro do
Trabalho, quando ouvida a Secretaria de Segurança e Medicina do
Trabalho", observou.
O ministro afirmou, ainda, em seu voto, que a decisão de conceder o
pagamento de horas extras ao trabalhador pelos vinte minutos – dois
intervalos de dez minutos –, que não desfrutou de forma legal nos
intervalos intrajornada, não desprestigia os acordos coletivos. O
fracionamento da jornada foi previsto em acordo coletivo, mas foi
considerado uma tentativa de flexibilização de norma da CLT, não
admitida por ser considerada um risco à segurança e à saúde do
trabalhador.
"A possibilidade de se flexibilizar direitos trabalhistas mediante
concessões recíprocas das partes contratantes deve ser feita com
moderação e respeito às normas imperativas de saúde e segurança do
trabalho", afirmou Emmanoel Pereira. "Se a mesma Constituição tem a
cautela de incluir entre os direitos que visem à melhoria da condição
social dos trabalhadores urbanos e rurais, a redução dos riscos
inerentes ao trabalho por meio de normas de saúde, higiene e segurança,
a norma da CLT em questão não pode ceder lugar às regras flexíveis, que
podem ser alteradas de acordo com a realidade e as necessidades das
empresas e dos trabalhadores".