TST não admite flexibilização no intervalo de uma hora na jornada

TST não admite flexibilização no intervalo de uma hora na jornada

Em qualquer trabalho contínuo, cuja duração exceda seis horas diárias, é obrigatória a concessão de um intervalo para repouso ou alimentação que será, no mínimo, de uma hora. Esta norma definida pelo artigo 71 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), destinada a assegurar ao trabalhador condições de segurança e saúde para o desempenho de suas atividades, impede que o intervalo de uma hora diária seja fracionado ou dividido em intervalos de minutos.

Desta forma decidiu a Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho ao julgar recurso apresentado por um ex-empregado da empresa paranaense Dagranja Agroindustrial Ltda. A empresa alega que foi ajustado, mediante acordo entre as partes, três intervalos durante a jornada diária de trabalho, sendo um de 40 minutos e dois de dez minutos cada. Por entender que esse fracionamento ou flexibilização do intervalo contraria dispositivo legal, a Primeira Turma condenou a empresa ao pagamento, como horas extras, dos vinte minutos diários "faltantes e não usufruídos como intervalo intrajornada, a serem apurados por ocasião da liquidação do titulo executivo transitado em julgado" - fase final do processo de execução.

O Tribunal Regional do Trabalho do Paraná (9ª Região) havia rejeitado o recurso do ex-empregado observando que houve um acordo entre as partes para um intervalo de 40 minutos destinado à refeição, além de outros dois intervalos de dez minutos cada, "totalizando um intervalo intrajornada diário de uma hora".

No entendimento do relator do recurso no TST, ministro Emmanoel Pereira, o acordo se contrapõe à regra legal do artigo 71 da CLT. Segundo ele, esta norma de natureza tutelar com objetivo de evitar abusos nocivos à saúde do trabalhador, quando dispõe sobre a concessão de intervalo para alimentação e repouso de no mínimo uma hora para trabalho com duração superior a seis horas, estabelece que é obrigatória a concessão de um único intervalo par repouso ou alimentação. O voto de Emmanoel Pereira teve apoio unânime da Primeira Turma.

Ainda na interpretação do ministro Emmanoel Pereira , ao se utilizar da palavra "um", no artigo da CLT, "o legislador parece ter fixado limites à quantidade do número de intervalo intrajornada". O ministro relator observou também que o objetivo da lei ao instituir o intervalo foi proteger o trabalhador contra a fadiga pela execução de tarefas contínuas. "Trata-se, portanto, de imperativo legal referente à saúde e segurança do trabalho, inderrogável pela vontade das partes, cuja disposição em contrário só é permitida por ato do ministro do Trabalho, quando ouvida a Secretaria de Segurança e Medicina do Trabalho", observou.

O ministro afirmou, ainda, em seu voto, que a decisão de conceder o pagamento de horas extras ao trabalhador pelos vinte minutos – dois intervalos de dez minutos –, que não desfrutou de forma legal nos intervalos intrajornada, não desprestigia os acordos coletivos. O fracionamento da jornada foi previsto em acordo coletivo, mas foi considerado uma tentativa de flexibilização de norma da CLT, não admitida por ser considerada um risco à segurança e à saúde do trabalhador.

"A possibilidade de se flexibilizar direitos trabalhistas mediante concessões recíprocas das partes contratantes deve ser feita com moderação e respeito às normas imperativas de saúde e segurança do trabalho", afirmou Emmanoel Pereira. "Se a mesma Constituição tem a cautela de incluir entre os direitos que visem à melhoria da condição social dos trabalhadores urbanos e rurais, a redução dos riscos inerentes ao trabalho por meio de normas de saúde, higiene e segurança, a norma da CLT em questão não pode ceder lugar às regras flexíveis, que podem ser alteradas de acordo com a realidade e as necessidades das empresas e dos trabalhadores".

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (TST - Tribunal Superior do Trabalho) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
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