Acordo coletivo pode tornar assistência médica mais cara
A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu acordo
coletivo que autorizou maior participação dos trabalhadores no custeio
da assistência médica, odontológica e de medicamentos. "Não se está
tirando ou suprimindo direitos dos empregados, mas sim compatibilizando
sua manutenção com uma nova realidade econômico-financeira que de todos
exige uma maior participação no seu custeio", afirmou o relator,
ministro Moura França.
O acordo coletivo, firmado pela Espírito Santo Centrais Elétricas
S.A (Escelsa) e os empregados, foi contestado por um grupo de
aposentados com o argumento de que teriam direito adquirido em relação
ao benefício previsto, inicialmente, em norma interna da Escelsa e,
posteriormente, em acordos coletivos de trabalho. Para os aposentados,
essa vantagem estava incorporada aos seus contratos de trabalho desde
1978 (assistência médica e odontológica e de medicamentos) e 1970
(seguro de vida).
Eles também alegaram que houve rompimento unilateral do contrato em
1996, quando a empresa passou a cobrar uma taxa a título de seguro de
vida, e em 1997, com novo acordo coletivo que previu que a Escelsa se
limitaria a repassar, mensalmente, o valor de R$ 119,94 por aposentado
para uma associação por eles nomeada para a cobertura de todas as
despesas relativas ao benefício.
O Tribunal Regional do Trabalho do Espírito Santo (17ª Região)
julgou procedente o pedido dos aposentados para a retomada do benefício
por julgar que houve alteração do contrato de trabalho individual sem
que fosse respeitado o princípio do equilíbrio entre as vantagens e
desvantagens. "Só houve desvantagens para os reclamantes, já que foi
aumentada a participação destes na cobertura dos benefícios em
questão", concluiu o TRT.
Ao examinar o recurso da Escelsa, o relator, ministro Moura França,
defendeu a valorização da negociação coletiva "como forma de incentivo
à autocomposição dos conflitos pelos próprios interessados". Ele
ressaltou que a Constituição trata os acordos e as convenções coletivas
"como instrumento apto a dirimir dúvidas e conflitos sobre condições de
trabalho e de salário pelos próprios interessados, por intermédio de
suas legítimas representações sindicais".
Para Moura França, foi legítimo o procedimento da empresa. O acordo
coletivo que autorizou a empresa "a reajustar a participação dos
empregados no custeio dos benefícios não significa, em absoluto, a
eliminação do direito, mas sim a compatibilização de sua concessão com
a fonte de recursos", afirmou. É inadmissível, segundo ele, "que se
pretenda a manutenção de benefícios sem a correspondente fonte
financeira".
"Certamente que, inspirado exatamente no desejo de não ver
inviabilizada, no futuro, a conquista obtida pelos empregados, é que o
sindicato, devidamente autorizado por assembléia, foi levado a firmar o
acordo coletivo, no qual se estabeleceu uma maior participação
financeira dos seus representantes", concluiu.