Acordo coletivo pode tornar assistência médica mais cara

Acordo coletivo pode tornar assistência médica mais cara

A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu acordo coletivo que autorizou maior participação dos trabalhadores no custeio da assistência médica, odontológica e de medicamentos. "Não se está tirando ou suprimindo direitos dos empregados, mas sim compatibilizando sua manutenção com uma nova realidade econômico-financeira que de todos exige uma maior participação no seu custeio", afirmou o relator, ministro Moura França.

O acordo coletivo, firmado pela Espírito Santo Centrais Elétricas S.A (Escelsa) e os empregados, foi contestado por um grupo de aposentados com o argumento de que teriam direito adquirido em relação ao benefício previsto, inicialmente, em norma interna da Escelsa e, posteriormente, em acordos coletivos de trabalho. Para os aposentados, essa vantagem estava incorporada aos seus contratos de trabalho desde 1978 (assistência médica e odontológica e de medicamentos) e 1970 (seguro de vida).

Eles também alegaram que houve rompimento unilateral do contrato em 1996, quando a empresa passou a cobrar uma taxa a título de seguro de vida, e em 1997, com novo acordo coletivo que previu que a Escelsa se limitaria a repassar, mensalmente, o valor de R$ 119,94 por aposentado para uma associação por eles nomeada para a cobertura de todas as despesas relativas ao benefício.

O Tribunal Regional do Trabalho do Espírito Santo (17ª Região) julgou procedente o pedido dos aposentados para a retomada do benefício por julgar que houve alteração do contrato de trabalho individual sem que fosse respeitado o princípio do equilíbrio entre as vantagens e desvantagens. "Só houve desvantagens para os reclamantes, já que foi aumentada a participação destes na cobertura dos benefícios em questão", concluiu o TRT.

Ao examinar o recurso da Escelsa, o relator, ministro Moura França, defendeu a valorização da negociação coletiva "como forma de incentivo à autocomposição dos conflitos pelos próprios interessados". Ele ressaltou que a Constituição trata os acordos e as convenções coletivas "como instrumento apto a dirimir dúvidas e conflitos sobre condições de trabalho e de salário pelos próprios interessados, por intermédio de suas legítimas representações sindicais".

Para Moura França, foi legítimo o procedimento da empresa. O acordo coletivo que autorizou a empresa "a reajustar a participação dos empregados no custeio dos benefícios não significa, em absoluto, a eliminação do direito, mas sim a compatibilização de sua concessão com a fonte de recursos", afirmou. É inadmissível, segundo ele, "que se pretenda a manutenção de benefícios sem a correspondente fonte financeira".

"Certamente que, inspirado exatamente no desejo de não ver inviabilizada, no futuro, a conquista obtida pelos empregados, é que o sindicato, devidamente autorizado por assembléia, foi levado a firmar o acordo coletivo, no qual se estabeleceu uma maior participação financeira dos seus representantes", concluiu.

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (TST - Tribunal Superior do Trabalho) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
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