Previ: contribuição patronal não deve ser restituída a empregado
A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho acolheu parcialmente
recurso do Banco do Brasil e cassou a decisão de segunda instância que
havia obrigado a instituição a devolver a uma ex-funcionária a
contribuição patronal à Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco
do Brasil (Previ). Segundo a relatora do recurso, ministra Maria
Cristina Peduzzi, o trabalhador não tem direito de receber as parcelas
pagas pelo órgão empregador mas somente à restituição daquilo que
contribuiu. A decisão está de acordo com a jurisprudência dominante no
TST e foi tomada por unanimidade de votos.
O Banco do Brasil foi condenado a devolver a contribuição efetuada
em favor da Previ à ex-funcionária que se retirou do fundo de pensão
após rescisão de seu contrato de trabalho. O Tribunal Regional do
Trabalho do Paraná (9ª Região) condenou o BB a devolver à empregada a
contribuição patronal recolhida à Previ, de forma integral.
"Entendimento contrário representaria um acréscimo patrimonial da
entidade fechada, através do confisco do patrimônio alheio, que foi
guardado para proveito futuro", trouxe o acórdão regional que
determinou a restituição integral, reformado agora pela Terceira Turma
do TST.
No recurso ao TST, a defesa do Banco do Brasil alegou que a decisão
que determinou a restituição da contribuição patronal feita à Previ
"carece de amparo legal e estatutário". Citou ainda a Lei nº 6.435/77
(que dispõe sobre as entidades de previdência privada), segundo a qual
é facultado aos fundos de pensão a possibilidade de resgate das
contribuições efetivadas apenas pelos participantes, nada mencionando
acerca das contribuições feitas pelo patrocinador. "Em se tratando de
previdência privada, na qual as partes contribuem mutuamente com uma
determinada parcela, tem jus a reclamante à devolução da parcela com a
qual contribuiu, não podendo exigir que lhe seja devolvida a que foi
recolhida pelo banco", afirmou a ministra Peduzzi.
Segundo a relatora, não existe previsão legal para o pedido da
ex-funcionária do BB. O Decreto nº 81.240/78 (que regulamentou a Lei nº
6.435/77) prevê apenas "a restituição parcial das contribuições
vertidas, com correção monetária, de acordo com as normas estabelecidas
no próprio plano, não inferior a 50% do montante apurado". O decreto,
assim como a lei, nada menciona sobre a devolução da parte recolhida
pelo empregador. A relatora citou vários precedentes de julgados no
mesmo sentido por diversos órgãos colegiados do TST. É intenção do TST
formular uma Orientação Jurisprudencial (OJ) sobre a matéria para
firmar a inexistência de direito dos empregados à devolução das
parcelas pagas pelos órgãos empregadores ao fundos de pensão.