Previ: contribuição patronal não deve ser restituída a empregado

Previ: contribuição patronal não deve ser restituída a empregado

A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho acolheu parcialmente recurso do Banco do Brasil e cassou a decisão de segunda instância que havia obrigado a instituição a devolver a uma ex-funcionária a contribuição patronal à Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil (Previ). Segundo a relatora do recurso, ministra Maria Cristina Peduzzi, o trabalhador não tem direito de receber as parcelas pagas pelo órgão empregador mas somente à restituição daquilo que contribuiu. A decisão está de acordo com a jurisprudência dominante no TST e foi tomada por unanimidade de votos.

O Banco do Brasil foi condenado a devolver a contribuição efetuada em favor da Previ à ex-funcionária que se retirou do fundo de pensão após rescisão de seu contrato de trabalho. O Tribunal Regional do Trabalho do Paraná (9ª Região) condenou o BB a devolver à empregada a contribuição patronal recolhida à Previ, de forma integral. "Entendimento contrário representaria um acréscimo patrimonial da entidade fechada, através do confisco do patrimônio alheio, que foi guardado para proveito futuro", trouxe o acórdão regional que determinou a restituição integral, reformado agora pela Terceira Turma do TST.

No recurso ao TST, a defesa do Banco do Brasil alegou que a decisão que determinou a restituição da contribuição patronal feita à Previ "carece de amparo legal e estatutário". Citou ainda a Lei nº 6.435/77 (que dispõe sobre as entidades de previdência privada), segundo a qual é facultado aos fundos de pensão a possibilidade de resgate das contribuições efetivadas apenas pelos participantes, nada mencionando acerca das contribuições feitas pelo patrocinador. "Em se tratando de previdência privada, na qual as partes contribuem mutuamente com uma determinada parcela, tem jus a reclamante à devolução da parcela com a qual contribuiu, não podendo exigir que lhe seja devolvida a que foi recolhida pelo banco", afirmou a ministra Peduzzi.

Segundo a relatora, não existe previsão legal para o pedido da ex-funcionária do BB. O Decreto nº 81.240/78 (que regulamentou a Lei nº 6.435/77) prevê apenas "a restituição parcial das contribuições vertidas, com correção monetária, de acordo com as normas estabelecidas no próprio plano, não inferior a 50% do montante apurado". O decreto, assim como a lei, nada menciona sobre a devolução da parte recolhida pelo empregador. A relatora citou vários precedentes de julgados no mesmo sentido por diversos órgãos colegiados do TST. É intenção do TST formular uma Orientação Jurisprudencial (OJ) sobre a matéria para firmar a inexistência de direito dos empregados à devolução das parcelas pagas pelos órgãos empregadores ao fundos de pensão.

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (TST - Tribunal Superior do Trabalho) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
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