Não é necessária juntada de acórdão do STJ para demonstração de jurisprudência dominante
Em sessão de julgamento a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados
Especiais Federais, que funciona junto ao Conselho da Justiça Federal
(CJF), discutiu a interpretação que deve ser dada à Resolução 273 do
CJF, que dispõe sobre o processamento do incidente de uniformização dos
Juizados Especiais Federais, recurso que deve ser apreciado pela Turma.
O incidente é cabível em casos de decisão de uma Turma Recursal dos
Juizados que apresente divergência com jurisprudência dominante do
Superior Tribunal de Justiça (STJ) ou quando houver decisões
divergentes entre Turmas Recursais de diferentes regiões. A sessão foi
presidida pelo ministro Ari Pargendler, que assumiu, no início deste
mês, a coordenação-geral da Justiça Federal.
A Resolução do CJF menciona a necessidade de juntada de cópia do
acórdão divergente. Os membros da Turma Nacional, no entanto,
entenderam que, no caso do STJ, a mera transcrição da ementa, com a
menção de informações sobre o acórdão que permita a sua pesquisa (tais
como número do recurso, nome do relator, data do julgamento etc)
substitui a cópia. Isso porque a jurisprudência do STJ é hoje
facilmente encontrada no site do Tribunal, considerado um repositório
autorizado. No caso de uma Turma Recursal dos Juizados, deve ser
avaliado caso a caso, pois em algumas Turmas Recursais as decisões são
orais, não havendo registro escrito. Em muitas Turmas Recursais, pelo
menos por enquanto, também não há facilidade em ter acesso à
jurisprudência.
Para a demonstração da jurisprudência dominante do STJ, os membros da
Turma concordaram que, em matérias reiteradamente e amplamente
conhecidas e pacificadas, bastaria a menção de um acórdão. Nas outras
matérias, eles consideraram ser necessária a demonstração de existência
de pelo menos duas decisões iguais de turmas diferentes do STJ.