É legítima a inclusão do ICMS na base de cálculo do PIS e da Cofins
O Imposto Sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) faz parte
da base de cálculo do Programa de Integração Social (PIS) e da
Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins). O
entendimento unânime da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça
(STJ) manteve decisão da Justiça Federal no Rio Grande do Sul que
considerou válida a inclusão do ICMS na base de cálculo dessas
contribuições.
A questão foi discutida em um recurso especial que duas empresas
gaúchas impetraram contra decisão do Tribunal Regional Federal da
Quarta Região, sediado em Porto Alegre (RS), que favoreceu a Fazenda
Nacional. Ao reconhecer a validade da inclusão do ICMS na base de
cálculo, o TRF considerou que tudo que entra na empresa a título de
preço pela venda de mercadorias corresponde à receita, ou seja, o
faturamento, independentemente da parcela destinada a pagamento de
tributos.
A relatora do processo no STJ, ministra Eliana Calmon, entendeu que a
decisão gaúcha não tem o que ser consertado, pois a interpretação dada
à lei foi correta. A seu ver, o PIS e a Cofins são as cobranças "mais
injustas que se tem notícia". Isso porque incidem sobre todo o
resultado econômico das atividades das empresas, tanto as produtivas,
como as comerciais e as de prestação de serviços, sem que se possam
abater os insumos, as despesas e as antecedências tributárias.
"Ao incidir sobre o faturamento, como determinado na lei, deixou o
legislador de oportunizar, de qualquer modo, reduções ou deduções, eis
que a incidência é sobre o resultado da atividade econômica das
empresas", conclui Calmon. Isso porque, como observou a ministra, não
se trata da incidência sobre o lucro, aí sim ensejando a isenção.