Banco é condenado a indenizar família de homem assassinado em assalto

Banco é condenado a indenizar família de homem assassinado em assalto

Em 1996, no estado de Rondônia, Benedito Gomes de Oliveira, funcionário do Tribunal de Contas da União (TCU), foi assassinado nas escadas do TCU. Os assassinos tinham acabado de assaltar a agência do banco Sudameris que se localizava no interior do prédio. O Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia condenou o banco a pagar indenização aos filhos da vítima e a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reforçou a decisão do Tribunal.

Cinco homens armados com metralhadoras assaltaram o banco no dia 14 de novembro de 1996, no sétimo andar do prédio. Ao fugirem pelas escadas encontraram o servidor Benedito Gomes e atiraram acertando-lhe no coração. Aquele era dia de pagamento dos funcionários do TCU e a folha de salários era algo em torno de R$ 650 mil .

A defesa dos filhos da vítima entrou com ação de indenização por danos materiais e morais contra o banco. Alegou para tal que, se não fosse o assalto ao banco, Benedito Gomes não teria morrido e, conseqüentemente, seus filhos, ainda hoje menores de idade, não estariam a passar necessidades financeiras.

Segundo o processo, mesmo sendo dia de pagamento, a única resistência encontrada pelos assaltantes foi a presença de seguranças do TCU que estavam, por coincidência, fazendo a segurança das autoridades presentes à cerimônia de posse dos futuros Promotores de Justiça do Estado de Rondônia. O processo ressalta que, à época, vários assaltos à banco e carros-forte foram registrados na região.

O juiz de primeira instância condenou o banco a pagar por danos morais aos menores R$ 50 mil e ainda uma pensão mensal, até que eles completem 21 anos, com valor referente a dois terços da remuneração total que o servidor recebia. Essa decisão foi acatada pela segunda instância.

O banco alega que as decisões não procedem, uma vez que, a vítima não se encontrava nas dependências do banco e sim na suas proximidades. Afirma ainda que a lei o ampara no sentido da desnecessidade de maiores aparatos referentes a segurança, já que o banco estava num prédio público e é o estado responsável pela segurança pública.

No STJ, o ministro relator do processo, Aldir Passarinho, não conheceu do recurso por acreditar que o fato de a segurança pública ser dever do estado não afasta a responsabilidade do banco. "O assalto se deu em instalações internas de prédio, sabendo-se que a polícia não tem como fiscalizar, por dentro, até em respeito à propriedade privada ou pública".

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (STJ - Superior Tribunal de Justiça) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
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